Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2 FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: Ser pessoa idosa (ter 65 anos ou mais) ou com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apresentando impedimentos de longo prazo, com efeitos por, no mínimo, dois anos (§ 10 do mesmo artigo); Não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, situação caracterizada pela percepção de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; Não ser titular de outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/93; Estar inscrito no CPF e no CadÚnico (art. 203, V, da Constituição Federal; art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme decidido pelo STF no RE 580.963/PR, mediante a consideração de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93), especialmente aqueles mencionados no art. 20-B da referida lei. Na análise da renda per capita familiar, deve-se observar rigorosamente o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Também não deve ser computado no cálculo da renda per capita o valor referente a benefício de prestação continuada ou a benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso ou a pessoa com deficiência (§14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). A avaliação das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por assistente social (Enunciados nº 79 e 80 da TNU). Analisando a instrução dos autos, com destaque para a prova pericial, reúnem-se as seguintes informações: Dados do Benefício Requerido Data requerimento (DER): 12/7/2024 Conclusão da perícia médica judicial Deficiência/enfermidade: CID10 F 31.9 (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO ESPECIFICADO), F 29 (PSICOSE NÃO-ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA), M 51 (OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS), M 51.1 (TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA), Q 61 (DOENÇAS CÍSTICAS DO RIM) E K 40.9 (HÉRNIA INGUINAL UNILATERAL OU NÃO ESPECIFICADA, SME OBSTRUÇÃO OU GANGRENA) Data início deficiência/enfermidade (DII): 20/2/2024 Conclusão perícia socioeconômica Renda per capita: Inferior a ¼ do salário mínimo O laudo da perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de deficiência/enfermidade que limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos. Nesse contexto, está preenchido o requisito do impedimento de longo prazo apto a caracterizar o conceito legal de deficiência para fins assistenciais. Sobre o requisito econômico, extrai-se do laudo da perícia socioeconômica que a renda familiar mensal per capita demonstra extrema vulnerabilidade da família, atentando-se para o parâmetro de ¼ do salário-mínimo, bem como para os gastos comprovados necessários para a manutenção do núcleo familiar. Ademais, o laudo pericial social evidenciou a condição de miserabilidade por meio de visita ao local de residência da parte autora, o que ratifica a sua pretensão. Destarte, preenchidos os requisitos legais, concluo que a parte autora faz jus à implantação do amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER). 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao deficiente, a partir da data de início do benefício (DIB) e demais parâmetros de cumprimento indicados na tabela abaixo; Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB e até a DIP, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o teto de 60 salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da demanda e a prescrição quinquenal a partir da DER. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099),
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013561-88.2025.4.05.8100 intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parâmetros do Benefício Concedido Espécie de Benefício: Amparo social à pessoa deficiente RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB: 12/7/2024 DIP: 1/3/2026 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)