Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAILANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001286-74.2025.4.05.8305 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. I - Fundamentação
Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por CAILANE DA SILVA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de deficiente e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 "considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item "e" pontua ser "a deficiência [...] um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Sobre o tema, colhem-se as palavras de Luiz Alberto David Araújo [1]: "O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social. Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica. " Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei n. 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)".(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Não sendo o demandante capaz de prover a própria manutenção, cabe averiguar se a família é apta a tal tarefa. Nesse contexto, examina-se a chamada miserabilidade do núcleo familiar. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209." Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a "não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo". Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebidos por idosos (65 anos - nos termos da Lei n. 8.742/93, art. 20, § 14º) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso em concreto. De início, registre-se que a pretensão autoral fora indeferida administrativamente unicamente em razão da não constatação de impedimento de longo prazo (id. 69214652). Acrescente-se ainda que (a) o requerimento administrativo fora efetuado em 12/08/2024, ou seja, após 07/11/2016, (b) não houve o decurso do prazo de dois anos entre o indeferimento administrativo (12/12/2024 - id. 69214652, pg. 34) e o ajuizamento da presente ação (28/02/2025), assim como que (c) o INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada acerca da prova da miserabilidade. Note-se também que o requisito miserabilidade foi corroborado pela perícia social realizada nos presentes atos (ids. 126575289 e 126575292). Nesse contexto, entendo que as provas carreadas aos autos demonstram que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, nos termos do entendimento firmado no tema 187 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Quanto à incapacidade laborativa, conforme laudo pericial médico (id. 74747451), elaborado por perito de confiança deste juízo e equidistante do interesse das partes, evidencia-se que a autora é portadora de epilepsia (CID 10 - G40), traumatismo crânio-encefálico com contusão e fratura de crânio (CID 10 - S06) (Quesito 4). Aduziu o expert que em decorrência dessas patologias, a parte autora suporta incapacidade laborativa parcial e permanente desde 30/07/2021 (Quesitos 9 e 11). Acrescentou o perito que a parte autora não pode desenvolver atividades que exijam atenção constante, riscos de quedas, pressão emocional e longa permanência em pé (Quesitos 8 e 15). Noutro vértice, pode exercer atividades laborativas que não demandem mobilidade, como trabalhos burocráticos e de escritório. Por fim, concluiu o perito que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo. Dito isso, cabe consignar que o Decreto nº. 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2, da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Sendo a deficiência o produto da relação entre tais elementos, cabe avaliar sua presença no caso em comento. Nesta ordem de ideias, observo que as patologias apresentadas pela parte autora não configuraram impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impliquem obstáculo à sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Saliento que a TNU firmou entendimento no sentido de que a incapacidade parcial para o trabalho não acarreta a automática inviabilidade de gozo do benefício assistencial. Em verdade, leciona a Turma Nacional ser possível "a concessão do amparo assistencial em caso de (...) incapacidade parcial do requerente, consideradas as suas condições pessoais e sociais" (PEDILEF 05198425720124058100). Nesse contexto, analisando-se as condições socioculturais da postulante, verifico que ela possui ensino médio completo, além de ser bastante jovem. Portanto, ausente o requisito impedimento de longo prazo, pressuposto necessário à concessão do benefício perseguido, a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe. II - Dispositivo Por essas razões, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na Inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal da 32ª Vara/PE __________________________ [1] ARAUJO, Luiz Alberto David. Pessoa portadora de deficiência: proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed., rev., ampl. e atual. Brasília: CORDE, 2003.