Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DO JULGAMENTO Nome da parte RIVALDO BARBOSA DA SILVA Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Renda Mensal Inicial A calcular Data de Início do Benefício 25/09/2024 Data do Início do Pagamento administrativo Após trânsito em julgado 1. RELATÓRIO RIVALDO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Especial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças daí advindas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Em suma, portanto, existem 03 (três) momentos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do tempus regit actum: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados Decretos era considerado meramente exemplificativo, não havendo impedimento para que outras atividades fossem tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas. 2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova. 3) Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030). Diante desse cenário, a prova quanto ao trabalho especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, através dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto 2.172/97, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. Oportuno registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é suficiente para ter como demonstrada a especialidade das condições em que a atividade fora exercida, caso não haja a apresentação de laudo técnico. Nesse diapasão, vejamos o julgado abaixo colacionado, emanado da Turma Nacional de Uniformização - TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não restou comprovada a natureza especial da atividade, pois o formulário PPP não poderia ser aceito como prova, pois não há indicação de que foi preenchido com base em laudo, tampouco se encontra assinado por profissional habilitado - médico ou engenheiro do trabalho. 2. (...). 3. (...) 4. A questão posta a desate diz respeito à possibilidade de reconhecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - como documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico. 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. Forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, a partir de 2003, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 9. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido não logrou êxito em demonstrar dúvida quanto veracidade das informações ali esposadas, limitando-se a afirmar a ausência de indicação de que o documento foi elaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Embora o documento não esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no formulário, presumindo-se, assim, que este foi elaborado com base em laudo técnico. Hipótese em que não se faz necessária a assinatura do técnico, que na verdade é exigência para o LTCAT e não PPP, segundo artigo 58, § 1º da lei n 8.213/91: (...) 10. Não é cabível exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 11. No mesmo toar já decidiu essa Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização (TNU, PEDIDO 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 04/08/2009). 12. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF 50379486820124047000. Relator: Juiz Federal André Carvalho Monteiro. DOU 31.05.2013). Grifos acrescidos. Ademais, a teor do entendimento encartado na Súmula nº 68 da TNU, tem-se que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.". No mesmo sentido, já se posicionou o E. TRF da 5ª Região, senão vejamos o aresto abaixo coligido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CTPS. PPP. DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LEI Nº 9.032/95. 1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, quando comprovado por prova documental - CTPS, DSS-8030, Laudo de Perícia Técnica, PPP, LTCAT - que a atividade exercida enquadra-se nos decretos n.º 53.831/64 83.080/79, 611/92, 2.172.97 e 3.048/99. 2. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. 3. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. Enquadramento da função de vigilante, por analogia, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes. 5. Exposição a ruídos acima de 90 dB(A). Insalubridade comprovada por meio de Laudo Técnico. 6. Não é necessário que o laudo técnico apresentado seja contemporâneo à época em que houve a prestação do serviço pelo trabalhador. Precedentes. 7. Com edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 8. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9. Exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, enquadrado no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 10. Apelação não provida. (AC 00011819120114058401, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5, j. em 18/07/2013) [GRIFEI] Veja-se, ainda, que em julgamento recente no STF do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, com repercussão geral reconhecida, foi estabelecido que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial" A outra tese fixada no julgamento é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Nesse toar, destaco recente julgado acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CTPS E PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Caso em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nos períodos de 06.03.1997 a 31.03.1998 e de 01.04.1998 a 10.09.2011, convertendo-os em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral; 2. Comprovado, através de CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor, nos períodos questionados, exerceu as funções de operador especializado de equipamento e instalações, operador de equipamento instalação sênior, operador de equipamento, mantenedor e assistente técnico mecânico, junto à empresa Vale do Rio Doce S/A, com exposição ao agente químico "mentil isobutilcarbinol" e ao fator de risco ruído, de modo habitual e permanente, estando, este último, acima dos limites mínimos de tolerância, exigidos, à época na legislação de regência (80dB, 90 e 85dB), é de se reconhecer tais interstícios como exercido sob condições especiais; 3. O uso de equipamento de proteção coletiva e individual de trabalho (EPC e EPI, respectivamente), quando não configurada a eliminação ou mesmo a redução do fator insalubre aos níveis tolerados pela legislação, não retira o caráter nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, adequando-se, tal entendimento, inclusive, ao recente posicionamento do STF, adotado no julgamento do ARE 664335/SC, em regime de repercussão geral; 4. Somando-se o tempo especial convertido em comum aos períodos reconhecidos tanto administrativamente (20.01.1992 a 05.03.1997), como por força de ação judicial, anteriormente ajuizada, transitada em julgado (25.03.1985 a 30.04.1986 e 01.05.1986 a 06.01.1992), é devida a aposentadoria pretendida, porque já implementados mais de 35 anos de serviço; 5. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei nº 9.494/97, art.1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, 2001); 6. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (APELREEX 00014603720124058500, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5, j. em 20/01/2015) Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC nº 103/2019 trouxe importantes modificações, extinguindo a aposentadoria apenas pelo requisito de tempo de contribuição, passando a exigir, como regra permanente, o preenchimento dos critérios combinados de idade mínima e tempo de contribuição. Estabelece o art. 201 da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Estabelece, ainda, o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Registre-se, ainda, que a EC 103/2019, também trouxe regras de transição para aqueles que estavam na iminência de se aposentarem. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Assim, caso o segurado já possua mais de 28 anos se mulher, ou 33 anos de contribuição se homem, basta cumprir um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo restante, independente da idade. Outra regra de transição está contida no art. 15 da EC 103/2019, que assim estabelece: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Há também regras de transição combinando idade mínima e tempo de contribuição, conforme art. 16 da EC 103/2019. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Por fim, há a regra de transição que estabelece pedágio de 100% (cem por cento) do tempo que restava para atingir o tempo mínimo de contribuição. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Quanto à comprovação dos vínculos empregatícios, as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum (Enunciado 12 do Egrégio TST) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Frise-se, ainda, que a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, a inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais. Por sua vez, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91), e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. Assim, os períodos anotados na CTPS do demandante devem ser computados, mesmo que não haja registro no CNIS, ressalvando-se apenas a hipótese de o INSS comprovar alguma fraude ou irregularidade. Caso concreto De acordo com os PPPs colacionados aos autos (id. 74024959), a parte esteve exposta a ruído, com intensidades de 88 (01/09/2008 a 13/05/2011), 90 dB (03/02/2005 a 31/03/2008, 20/07/2011 a 12/11/2019 - dia imediatamente anterior à promulgação da EC nº 103/2019) e 87 dB (de 24/10/1994 a 04/12/2003), 90,58 dB (02/01/1995 a 29/05/1997, 01/10/2001 a 02/12/2003) e de 91,3 dB (01/06/1998 a 21/05/2001). Com relação a esse agente, no que diz respeito aos decibéis, originariamente, a Súmula nº 32 da TNU/JEF preconizava: "O tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4882, de 18 de novembro de 2003.". Ocorre que em 14/12/2011 a referida Súmula restou alterada, passando a dispor o seguinte: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.". Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em incidente de uniformização interposto pelo INSS em face da nova redação da Súmula 32, decidiu que o enunciado da TNU estava em dissonância com o seu entendimento, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (STJ, Primeira Seção, Petição nº 9.059-RS (2012/0046729-7) Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, J. 28/08/2013, DJE 09/09/2013 - original sem grifos) Por conseguinte, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, com fulcro na PET 9059/STJ. Dessa feita, consoante julgado retrotranscrito, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a exposição a ruído deve ser superior a 80 decibéis até 04/03/1997; a partir de 05/03/1997, superior a 90 decibéis; e, desde 18/11/2003, superior a 85 decibéis. Quanto à técnica utilizada para aferir a exposição a este agente nocivo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, julgou representativo (Tema 174), firmando a tese no sentido de que: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Desse modo, para os períodos posteriores a 19/11/2003, a parte necessita comprovar a utilização para aferição do ruído das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou NR-15. Posto isso, considero todos os períodos analisados como especiais. Assim, o autor computou 38 anos, 4 meses e 20 dias na DER (25/09/2024), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 04/09/1967 Sexo Masculino DER 25/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAP COMPANHIA AGRO PECUARIA PERNAMBUCO 02/09/1985 16/07/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 15 dias 11 2 PAULO ALVES DE ARRUDA 02/01/1993 20/08/1994 1.00 1 ano, 7 meses e 19 dias 20 3 EMIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 02/01/1995 29/05/1997 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 28 dias + 0 anos, 11 meses e 17 dias = 3 anos, 4 meses e 15 dias 29 4 EXPRESSO VERA CRUZ LTDA 01/06/1998 21/05/2001 1.40 Especial 2 anos, 11 meses e 21 dias + 1 ano, 2 meses e 8 dias = 4 anos, 1 mês e 29 dias 36 5 EMIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 01/10/2001 02/12/2003 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 14 dias 27 6 SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA (IDT IREM-INDPEND) 03/02/2005 31/03/2008 1.40 Especial 3 anos, 1 mês e 28 dias + 1 ano, 3 meses e 5 dias = 4 anos, 5 meses e 3 dias 38 7 RODOVIARIA BORBOREMA LTDA (PVIN-RE) 15/02/2008 13/05/2011 1.40 Especial 3 anos, 1 mês e 13 dias + 1 ano, 2 meses e 29 dias = 4 anos, 4 meses e 12 dias Ajustada concomitância 38 8 SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 20/07/2011 12/11/2019 1.40 Especial 8 anos, 4 meses e 11 dias + 3 anos, 3 meses e 27 dias = 11 anos, 8 meses e 8 dias 101 9 SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 13/11/2019 28/09/2024 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 58 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 7 meses e 23 dias 67 31 anos, 3 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 4 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 11 meses e 22 dias 78 32 anos, 2 meses e 24 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 6 meses e 8 dias 300 52 anos, 2 meses e 9 dias 85.7139 Até a DER (25/09/2024) 38 anos, 4 meses e 20 dias 358 57 anos, 0 meses e 21 dias 95.4472 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002931-16.2025.4.05.8312
Ante o exposto, ACOLHO o pedido (art. 487, I do CPC), para determinar que o INSS conceda aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 à parte autora, com DIB em 25/09/2024 (DER), bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Sobre os valores pretéritos, deverão incidir juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, alterado pela Lei nº. 11.960/2009, devendo ainda observar o disposto na Lei nº. 12.703/2012, a qual impõe um redutor quando a taxa SELIC estiver fixada em patamar igual ou inferior a 8,5% ao ano; e o INPC como índice de atualização monetária, e a partir do advento da EC 113/2021, será aplicada a taxa SELIC quanto aos juros de mora e a correção monetária. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Dispensa de registro físico. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE