Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE AFRANIO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA - CE19581
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001613-65.2024.4.05.8107
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 100273393), insurgindo-se contra a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período abrangido pela condenação. Sem razão a parte impugnante. Desde a edição da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria tornaram-se inacumuláveis, conforme previsão expressa do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: "§ 2º O auxílio-acidente será devido (...) vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Em observância ao princípio tempus regit actum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação apenas é admissível quando tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997, nos termos da Súmula 507 do STJ. No caso concreto, a aposentadoria por idade rural concedida nestes autos possui DIB em 06/02/2024. Assim, eventual percepção concomitante de auxílio-acidente revela hipótese de manifesta inacumulabilidade. É certo que a legislação previdenciária admite que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, nos termos dos arts. 31 e 34, II, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 36, §6º, do Decreto nº 3.048/99. Todavia, tal circunstância não significa que os benefícios possam ser pagos cumulativamente, nem autoriza a automática majoração da renda mensal da aposentadoria para patamar correspondente à simples soma entre aposentadoria rural e auxílio-acidente. A soma entre os valores serve apenas para composição do salário de contribuição no período básico de cálculo - PBC, a partir do qual se apura o salário de benefício e a RMI, não implicando, necessariamente, renda mensal equivalente a 1,5 salário-mínimo. Além disso, no caso concreto, a sentença transitada em julgado limitou-se a conceder aposentadoria por idade rural com RMI correspondente a 1 salário-mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Não houve pedido expresso de consideração na RMI do valor recebido a título de auxílio-acidente, tampouco pronunciamento judicial específico reconhecendo eventual direito à revisão da renda mensal inicial sob tal fundamento. Também não houve interposição de recurso quanto ao valor da RMI fixada no título executivo, que prevê expressamente a concessão no montante de 1 salário-mínimo, por se tratar se segurado especial. Desse modo, eventual pretensão revisional destinada à inclusão do auxílio-acidente no cálculo da RMI demandaria ação própria, não sendo possível ampliar, na fase de cumprimento de sentença, os limites objetivos da coisa julgada. Ademais, ressalte-se, mais uma vez, que essa revisão não ocorreria mediante simples soma dos montantes. Por conseguinte, correta a dedução promovida pela Contadoria Judicial quanto aos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de concomitância com a aposentadoria concedida judicialmente, evitando-se pagamento indevido de benefícios inacumuláveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO os cálculos de Id. 100273393. INTIMEM-SE. Expeça-se a competente requisição de pagamento. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente