Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNALVA INACIA HINO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA LOAS. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL. ATESTA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004017-52.2025.4.05.8302
RECORRENTE: EDNALVA INACIA HINO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004017-52.2025.4.05.8302
RECORRENTE: EDNALVA INACIA HINO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: EDNALVA INACIA HINO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004017-52.2025.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. A autora, em recurso, sustenta a existência de impedimento de longo prazo. Pede a designação de perícia social e a reforma da sentença. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Sabe-se, inicialmente, que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (§ 2, art. 20 da Lei 8.742/93). Ainda, o §10, art. 20 da Lei 8.742/93, afirma que: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2 deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Entendo que não assiste razão à autora quanto às alegações constantes em seu recurso. É que suas enfermidades, "Dor articular difusa (M25.5), Dor lombar baixa (M54.5).", não lhe causam incapacidade, conforme o laudo pericial (Id. 19484817). Recurso improvido. Condenação da autora (recorrente vencida) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ter havido o deferimento da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004017-52.2025.4.05.8302