Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE VALENCA DE MELO SOBRAL - PE22783
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002685-50.2025.4.05.8302
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria como segurado especial a JOSBERTO PEDRO DA SILVA. Relatório O INSS comprovou a implantação do benefício no ID. 74882546. Remetidos os autos à Contadoria, o Setor concluiu como devido ao exequente a quantia de R$ 88.738,57 (oitenta e oito mil setecentos e trinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) (ID. 73387663). O INSS apresentou impugnação aos cálculos, afirmando existir excesso de execução (ID. 78001371). Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial (ID. 82001890). Em resposta (ID. 85706990), o Setor de Cálculo explicitou a metodologia que utiliza. Disse que havendo menos de doze parcelas vincendas entre o ajuizamento da ação e a DIP: "1) Havendo menos de doze parcelas vincendas entre o ajuizamento da ação e a DIP: 1.1) Somamos as parcelas vencidas (atualizadas até o ajuizamento) com as parcelas vincendas (entre o ajuizamento e a DIP); caso ultrapasse o teto, limitamos a este. 1.2) A este valor limitado na data do ajuizamento, aplicamos correção e juros. 2) Havendo mais de doze parcelas vincendas entre o ajuizamento da ação e a DIP: 2.1) Somamos as parcelas vencidas (atualizadas até o ajuizamento) com 12 parcelas vincendas (uma anuidade); caso ultrapasse o teto, limitamos a este. 2.2) A este valor limitado na data do ajuizamento, somamos as parcelas devidas que se vencerem a partir de um ano a contar do ajuizamento, ou seja, somamos com a 13ª parcela em diante e aplicamos correção e juros. " O INSS juntou nova manifestação reiterando os termos da impugnação do ID. 78001371. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia reside na interpretação da decisão do STJ trazida pelo Tema Repetitivo 1030. Confira-se: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Pois bem. Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para se apurar o valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O STJ permitiu que o autor renunciasse, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, o valor que excedesse 60 salários, incluindo uma anualidade das parcelas vincendas. A renúncia implica na perda do direito de receber o crédito somente daquilo que ultrapassar o teto dos juizados, também limitado às doze prestações. No caso concreto, não houve incorreção na metodologia de cálculo aplicada pela Contadoria. Não se computou no cálculo nenhuma prestação vincenda, considerando que o ajuizamento (17/03/2025) ocorreu dois meses antes da DIP (02/05/2025). Não há que se falar em renúncia das 12 prestações vincendas se, no caso concreto, elas não se venceram. A renúncia neste caso fica restrita ao valor que ultrapassar ao teto do JEF após ser promovida a correção monetária, contudo, o valor de R$ 88.738,57 não ultrapassa o atual teto dos Juizados Especiais Federais, fixado, no ano de 2025, em R$ R$ 91.080,00. Conclusão
Ante o exposto, afasto a impugnação do INSS. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 73387663). Da-se prosseguimento a RPV no ID. 75233435. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal