Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Tipo A – Fundamentação Individualizada) I - Relatório
Trata-se de ação especial cível ajuizada por FRANCISCO JUATHAN DE SENA ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato de mútuo bancário e reparação por danos extrapatrimoniais. A CEF, em contestação, defende a regularidade do contrato, argumentando que o seguro foi contratado livremente, com benefícios explicados ao autor e cláusula expressa quanto à sua opcionalidade sustentando, ainda, que não houve má-fé ou ato ilícito capaz de justificar a repetição do indébito ou indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II – Fundamentação Verifica-se, ab initio, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a realização de instrução probatória. II.1 Sobre a nulidade da cobrança e alegação de venda casada O autor fundamenta sua alegação na tese de venda casada, proibida pelo art. 39, inciso I e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não logrou comprovar que a adesão ao seguro foi realizada de maneira compulsória. O contrato anexado aos autos, devidamente assinado pelo autor, contém cláusula expressa que informa a facultatividade da contratação do seguro, bem como suas vantagens, como a redução na taxa de juros. Ademais, não há qualquer evidência nos autos de que o autor tenha manifestado resistência à contratação ou solicitado seu cancelamento, o que enfraquece sua tese de vício do consentimento. Exigir da ré a prova negativa de que não houve coação ou imposição contratual configuraria prova impossível (prova diabólica), sendo o ônus da prova do autor, conforme art. 373, inciso I, do CPC. II.2 Repetição do indébito A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não foi demonstrado nos autos. Não há evidência de que a cobrança do seguro tenha ocorrido de forma indevida ou sem o conhecimento do autor, sendo certo que este se beneficiou das condições ajustadas no contrato, incluindo a redução da taxa de juros. Dessa forma, ainda que fosse constatada alguma irregularidade, seria cabível, no máximo, a devolução simples dos valores, o que não é o caso diante da regularidade contratual. II.3 Danos morais Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade do autor, decorrente de ato ilícito da ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica, nos autos, qualquer conduta ilícita imputável à ré. A adesão ao seguro ocorreu com ciência do autor, sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo. Assim, eventual desconforto ou aborrecimento relacionado ao contrato não ultrapassa os limites do razoável, afastando a configuração do dano moral. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando tratar-se de processo em sede de Juizado Especial Federal. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente