Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, É CONCEDIDO à parte autora o prazo fixado nos autos, para que adote as providências a seguir: Considerando que, após analisar os cálculos juntados pela parte autora, verificamos que os juros não foram aplicados corretamente sobre as parcelas dos valores da condenação ou não se encontram individualizados do valor principal na planilha apresentada pela parte. Considerando, a propósito, que a EC nº 113/21, publicada em 09/12/2021, estabeleceu a aplicação da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública (art. 3º). Considerando que, nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação válida (ou confirmada pelo sistema, nos processos eletrônicos), a teor da Súmula 204 do STJ, de modo que, como data de início dos juros, a parte autora deverá indicar a data da citação confirmada, e, nos demais casos, o termo inicial fixado no título judicial. Considerando, à vista disso, que, se a confirmação da citação ocorrer antes de 09/12/2021 (data da publicação da citada emenda), sobre as parcelas do cálculo devem incidir os juros da poupança até 12/2021; e a partir dessa data, a SELIC. Considerando, de outro lado, que, confirmada a citação após 12/2021, deve ser aplicada sobre as parcelas devidas somente a taxa SELIC. Considerando que o correto detalhamento dos valores previne a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, em face da indevida capitalização de juros, bem como evita a rejeição da requisição e, consequentemente, o atraso quanto ao pagamento dos valores em favor da parte. Considerando, ainda, que as regras para elaboração da conta de liquidação decorrente de ações de natureza tributária permanecem inalteradas, porquanto as disposições acima delineadas alcançam apenas as ações não tributárias, como as causas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais, só para exemplificar. Considerando, ademais, que este Juizado recomenda utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região, em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual confecção do ofício requisitório, além de detalhar a exata composição da incidência dos juros em todo o período da condenação. Considerando que, caso necessário, igualmente recomendamos que a parte autora consulte a seção PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO, que reúne as instruções mais relevantes para a elaboração de cálculos, constante do ato ordinatório referente à apresentação de cálculo, a fim de esclarecer possíveis dúvidas acerca dos juros aplicáveis à demanda, caso esse termo tenha sido juntado aos autos. Sendo assim, fica a parte autora INTIMADA a apresentar nova planilha de cálculos, com a devida aplicação dos juros sobre os valores apurados, especialmente com a indicação correta da data de início dos juros e com o detalhamento dos acréscimos legais, conforme as disposições acima, de modo que, para tanto, sugerimos a planilha CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessada pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, sem prejuízo das demais orientações deste juízo concernentes à elaboração de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos, por restar inviabilizada a confecção da requisição. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB