Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE RABELO TAVARES FILHO - PE31159 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO - PE33513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001421-83.2025.4.05.8306
Cuida-se de demanda promovida por AMARILDO PEREIRA DE LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural. Realizou-se perícia social, na qual foi conduzida a entrevista do autor. Após, as partes foram instadas a apresentar suas considerações quanto ao laudo pericial. Não houve proposta de acordo. Nessa toada, entendo prescindível a reinquirição das partes e a repetição do ato em audiência de instrução, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos, em conformidade com os arts. 16 e 26, da Lei nº 12.153/2009. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea "a" e "b"). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Passo a analisar o caso concreto. Aduz o requerente, na peça inicial, que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desempenhando suas funções no Sítio Santo Antônio, propriedade de seu esposo, sem vínculo empregatício formal, dedicando-se à agricultura de subsistência para prover o sustento próprio e de sua família. Para demonstrar sua condição de segurado especial, juntou aos autos: (i) CTPS contendo três vínculos rurais; (ii) autodeclaração de segurado especial referente ao período de 01/02/1996 a 03/12/2024; (iii) certidão eleitoral; e (iv) declaração emitida pelo proprietário da terra. De início, observa-se que o conjunto probatório apresentado é frágil, haja vista que, à exceção das anotações rurais constantes da CTPS, os demais documentos possuem natureza meramente declaratória. Ademais, o último vínculo rural anotado na CTPS cessou em junho de 1991. Com vistas a aprofundar a análise quanto à efetiva condição de segurado especial, foi determinada a realização de perícia social. Durante a entrevista, o autor relatou que iniciou suas atividades laborais como trabalhador rural (agricultor) no Engenho Poço, juntamente com o pai. Aos 12 anos, deixou o campo e passou a residir na cidade, onde trabalhou por 19 anos na Usina Santa Teresa, exercendo a função de carregador de sacos de açúcar, inicialmente de forma manual (entre os anos de 2000 a 2004), e, posteriormente, com o auxílio de esteiras. Informou que deixou a referida usina em 2016, tendo exercido atividades clandestinas por um período, até se afastar definitivamente do trabalho em razão de problemas na coluna. Atualmente, reside na zona urbana de Itaquitinga. Do relato colhido, verifica-se que o próprio requerente admitiu não desenvolver, na atualidade, qualquer atividade rural, o que contraria as alegações apresentadas na petição inicial. Constata-se, ademais, que sua principal experiência profissional está vinculada ao suposto labor prestado à Usina Santa Teresa, onde teria trabalhado por aproximadamente 19 anos. Entretanto, tal vínculo não está anotado em sua CTPS nem registrado no CNIS, de sorte que eventual comprovação deverá ser promovida perante a Justiça do Trabalho, órgão competente para o reconhecimento de vínculos empregatícios. Tais elementos, por si sós, inviabilizam a concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto: (i) o requerente reconheceu não exercer atividade agrícola em regime de economia familiar desde a juventude; e (ii) sua principal ocupação decorreu de relação de emprego aparentemente urbana, desprovida do respectivo registro formal. Ademais, ainda que o vínculo mencionado pelo autor possuísse natureza rural, o afastamento das atividades laborais desde 2016 demonstra o não preenchimento do período de carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, conforme estabelece o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e o entendimento consolidado na Súmula 54 da TNU. Por fim, importa ressaltar que, caso o requerente esteja incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual e obtenha êxito na comprovação dos vínculos junto aos empregadores indicados, o benefício apropriado é aquele de natureza previdenciária por incapacidade (temporária ou permanente), considerando que, conforme suas próprias declarações, encontra-se afastado do trabalho há cerca de uma década em razão de problemas na coluna. Do exame da totalidade do acervo probatório carreado, em cotejo com a legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, portanto, conclui-se, inelutavelmente, que não merece guarida o pleito de concessão de aposentadoria por idade deduzido. III - Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado eletronicamente]