Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE VALDIR LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSENILDSON FERREIRA LEITE - CE31483-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ICARO ARCANJO VASCONCELOS - CE16928-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021816-60.2024.4.05.8103
RECORRENTE: JOSE VALDIR LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSENILDSON FERREIRA LEITE - CE31483-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ICARO ARCANJO VASCONCELOS - CE16928-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021816-60.2024.4.05.8103
RECORRENTE: JOSE VALDIR LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSENILDSON FERREIRA LEITE - CE31483-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ICARO ARCANJO VASCONCELOS - CE16928-A VOTO O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, sustentando, em suma, que a parte autora não apresentou documentação que sirva como início de prova material apto a comprovar toda a carência, bem como que a companheira do autor é servidora municipal com remuneração superior a um salário mínimo. Como início de prova material, apresentou o
autor: Declaração da proprietária da terra, de 2022; Hora de Plantar de 1997/1998, 2002/2003 e 2003/2004; Carteira sindical expedida em 2015; DAP de 2022; Certidão eleitoral de 2022; Contag de 2022; Recibos sindicais de 2015, 2016, 2017, 2020 e 2022 Constam, assim, nos autos diversos documentos aptos a comprovar o labor rurícola. Quanto ao trabalho da companheira do autor, é cediço que o simples fato de auferir remuneração superior ao salário mínimo não é suficiente para desconstituir a qualidade de segurado especial deste, devendo haver a comprovação de que a renda retira, no caso concreto, o caráter de subsistência do labor rurícola, o que não ocorreu no presente feito. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021816-60.2024.4.05.8103
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, observado o teor da súmula nº 111 do STJ. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, data supra. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator