Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. Y. N. R. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA ROSILENE NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004732-91.2025.4.05.8109
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença prolatada nestes autos (id. 75964035), alegando a existência de omissão na decisão prolatada no id. 75289633. O Novo Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da decisão interlocutória, da sentença ou do acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Os embargos de declaração são recursos de natureza particular, que têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No presente caso, não há vício a ser sanado. Isso porque a fundamentação utilizada no julgado é apta, por si só, a servir de suporte para a extinção sem julgamento do mérito desta demanda judicial. Alega o embargante que a sentença extinguiu o processo sem que tenha observado os esclarecimentos referentes ao processo 002797-76.2025.4.05.8100, o que configuraria omissão à alegação de que o referido processo pertencia a terceiro e que ainda assim foi solicitada a desistência do mesmo. Porém, No âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o cadastro da parte autora é elemento constitutivo da petição inicial, compondo a formalização do processo desde o ajuizamento. Ocorre que, após o protocolo da ação, não se admite alteração unilateral do cadastro por parte das partes ou pelo juízo, uma vez que tal procedimento comprometeria a segurança jurídica, a identificação correta dos sujeitos processuais e o respeito ao princípio dispositivo. Assim, não houve omissão a ser sanada, mas sim decisão que, de forma fundamentada, reconheceu a litispendência, o que inviabiliza o regular prosseguimento da ação. In casu, na verdade, há harmonia entre a fundamentação e conclusão da sentença, não havendo que se falar, portanto, na existência de vício a ser sanado por meio de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. P.R.I.