Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CASSIANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAMOS - PE57977
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. I. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006575-28.2024.4.05.8303
Trata-se de demanda pela qual a demandante postula o restabelecimento de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência. Nos termos da prova documental, o autor, percebeu o BPC-LOAS de NB 703.644.075-0 desde 17/05/2018, suspenso após a avaliação do benefício, que identificou irregularidades no tocante ao preenchimento do requisito referente à renda familiar. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Considerando o enunciado da súmula n. 80 do TNU e a Lei 12.470/2011, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, foi realizada a avaliação social por assistente social. In casu, a renda informada no relatório socioeconômico (doc. 119500484), elaborado por Assistente Social de confiança do juízo e equidistante ao interesse das partes, é de 1 salário mínimo, proveniente da aposentadoria de sua esposa. Assim, a renda declarada per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo exigido pela lei. Verifica-se que a residência da autora é simples, com piso em cerâmica, de telha e guarnecida com eletrodoméstico e mobiliário em baixa quantidade e mau estado de conservação. Nesse contexto, observa-se que a condição de moradia do grupo familiar não diverge de forma significativa de um contexto em que se recebe o benefício assistencial desde 2018, com a renda complementada pela aposentadoria da esposa com início em 26/05/2021. Sobressai, ainda, o fato de que a patologia possui caráter permanente reforçando a necessidade do benefício pleiteado, na medida em que ele se mostra indispensável à preservação da dignidade humana. De fato, o benefício assistencial se caracteriza como medida de proteção social às pessoas que não podem, sob nenhuma condição, ser colocadas no mercado de trabalho (pessoas com deficiência, idosos) ou que, por razões particularíssimas, necessitam de cuidados especiais de familiares, os quais, em razão disso, não podem trabalhar (ou tenham a procura de emprego dificultada), de modo que provoque a redução da renda familiar para patamar que acarreta a violação à noção de dignidade humana (menores com deficiência). Por conseguinte, entendo que resta como atendido o requisito de miserabilidade, sendo o restabelecimento do benefício medida que se impõe DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício assistencial de NB 703.644.075-0, desde a data do dia seguinte da cessação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a Autarquia a pagar as prestações vencidas entre a 02/08/2024 e a DIP, devendo ser aplicada a redação atual da Lei nº. 9.494/97 apenas para fins do cálculo dos juros, sendo a correção monetária devida com base no INPC. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, a teor do que preconiza o art. 3º da aludida emenda constitucional. A partir da publicação da Emenda Constitucional 132/2025, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com taxa de juros de mora de 2% ao ano, acrescida ao IPCA, limitada pela Selic (a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa Selic. Caso a Selic seja inferior, ela prevalecerá como índice de correção); Defiro a gratuidade da justiça. Custas e honorários incabíveis na espécie por força dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha(m)-o(s) por recebido(s). Após, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Apresentados os eventuais recursos e as contrarrazões no prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE