Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ROSIVAL DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES AFETADOS PELA MANCHA DE ÓLEO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO E NÃO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescador artesanal, previsto na MP n. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais). 2. Pretensão recursal da União aduzindo, em síntese, que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 deveria ser contado a partir da data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, ou seja, em 28 de novembro de 2019. Argumenta que, proposta a ação em 29 de julho de 2024, já teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição. 3. O ponto central da controvérsia é decidir qual deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável ao pedido de concessão do auxílio emergencial concedido aos pescadores atingidos pela mancha de óleo em 2019, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. Em outras palavras,
Acórdão - EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES AFETADOS PELA MANCHA DE ÓLEO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO E NÃO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 0045896-09.2024.4.05.8000
trata-se de definir se o prazo de 5 anos deve ser contado desde a edição da Medida Provisória, em 28 de novembro de 2019, ou se deve ser contado a partir da efetiva disponibilização do benefício ao público beneficiário. 4. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a prescrição somente pode começar a fluir a partir do momento em que nasce, de forma plena e efetiva, a pretensão do interessado de exigir o cumprimento de uma obrigação ou o reconhecimento de um direito, em conformidade com a Teoria da Actio Nata. Esse princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, estabelece que o prazo prescricional não pode ser iniciado antes que o titular do direito tenha conhecimento e condições de exercer sua pretensão de forma concreta e segura. 5. No caso dos autos, a parte autora e demais pescadores beneficiários não possuíam plena ciência da omissão estatal ou da negativa de pagamento do auxílio no momento da edição da Medida Provisória nº 908/2019. A simples edição da norma instituidora do benefício não equivale, automaticamente, ao surgimento da pretensão judicial para sua cobrança. O direito subjetivo ao benefício apenas se concretizou quando houve a efetiva disponibilização das parcelas, o que ocorreu a partir de dezembro de 2019, conforme amplamente divulgado na imprensa e por fontes oficiais. 6. Entendo que o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal deve ser fixado no momento em que se iniciou o pagamento do benefício instituído pela MP nº 908/2019, ou seja, a partir de 23 dezembro de 2019. Esta interpretação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o princípio da actio nata em situações análogas, como no REsp 1.721.705/SP, onde se estabeleceu que o termo inicial da prescrição para pleitear indenização securitária é a data do efetivo pagamento da indenização administrativa a menor. A própria Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento, divulgou que as transferências ocorreram entre os dias 16 e 23 de dezembro de 2019, conforme noticiado pela Agência Brasil. (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-12/caixa-comeca-pagar-auxilio-emergencial-pescadores) 7. A interpretação sistemática do Decreto nº 20.910/1932 e da Teoria da Actio Nata, aliada à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta no sentido de que, em situações em que há um processo administrativo de análise de elegibilidade, cadastramento e operacionalização do pagamento de benefícios, a prescrição não pode começar a fluir antes da efetiva disponibilização do valor ao beneficiário ou da ciência inequívoca da negativa administrativa. Tais elementos somente ficaram plenamente configurados em 23 dezembro de 2019. 8. Conclui-se, assim, que a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se com o efetivo início do pagamento do auxílio emergencial, o que ocorreu em dezembro de 2019. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29 de julho de 2024, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de cinco anos contado a partir do pagamento (23/12/2019), inexiste prescrição a ser reconhecida. 9. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 10. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. 11. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.