Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO BARBOSA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE CAMPOS SOUZA - BA46759 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROMULO DE ARAUJO RODOVALHO - BA37559
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008753-13.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial cível tributária ajuizada por JOSÉ INACIO BARBOSA ARAÚJO em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre os seus proventos em razão de diagnóstico de moléstia grave - NEOPLASIA MALIGNA DA TIREOIDE. II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Da redação do artigo, verifica-se que apenas são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas acometidas pelas doenças listadas acima. No caso em análise, o requerente foi diagnosticado em 2012 com Neoplasia Maligna da Mama, conforme laudo médico e exames acostados aos autos, hipótese a qual se subsume à norma isentiva. Constata-se, pois, que a parte demandante preenche os requisitos legais para afastar a cobrança do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, vez que a doença que o acomete se coaduna com a legislação tributária aplicada à espécie, havendo, portanto, direito do postulante a isenção pretendida. Importa registrar, ainda, que eventual alegação da parte ré de que houve realização de tratamento cirúrgico, não apresentando o paciente historia de recidiva nem lesões residuais e/ou metastática, não é capaz de afastar a norma isentiva, haja vista não haver limitação legal para a concessão no caso de acometimento da referida moléstia. Diante desse cenário, deve o ente tributante se abster de cobrar imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da autora, bem como restituir os valores indevidamente cobrados, observadas a prescrição quinquenal. III- DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que declaro o direito da autora à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde a data da sua concessão (ano de 2018), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Condeno, ainda, a Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores de IRPF eventualmente descontados, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, observadas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal). A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais e a recomposição das declarações de imposto de renda referentes aos períodos atingidos pela condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF NÃO DEVERÁ SER CADASTRADO O ESCRITÓRIO COMO PARTE
AUTORA: Tal inclusão só se justifica após o trânsito em julgado da sentença de procedência, tendo em vista possibilidade de pagamentos à referida pessoa jurídica. RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES DE SAÚDE tendo o Estado do Rio Grande do Norte como parte ré. No Polo passivo - como RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) – CNPJ 08.241.739/0001-05 Procuradoria Geral do Estado do RN Em outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA – CNPJ 08.241.754/0001-45 ADJ - saúde - Estado do RN AÇÕES DE SAÚDE tendo o Município de Natal como parte ré. No polo passivo - como RÉU MUNICIPIO DE NATAL – CNPJ 08.241.747/0001-43 Procuradoria do Município de Natal/RN Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL – CNPJ 24.518.573/0001-70 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN AÇÕES CONTRA A UNIÃO No polo passivo - como RÉU UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 26.994.558/0001-23 - na pesquisa, digitar UNIAO FEDERAL Procuradoria Da União AÇÕES COM CAUSAS TRIBUTÁRIAS No Polo passivo - como RÉU FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0216-53 - na pesquisa, digitar FAZENDA NACIONAL Procuradoria da Fazenda Nacional AÇÕES CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Nas ações de vícios de construção, não é necessária a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial - Nas ações de DPVAT, não é necessária a inclusão da Seguradora. No polo passivo - como RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REU) - na pesquisa digitar CEF Gerência Jurídica Regional - CEF Em Outros Participantes - como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO PA da CAIXA (JFRN) - CNPJ: 00.360.305/0649-35 AÇÕES CONTRA OS CORREIOS No Polo passivo - como RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03 - na pesquisa, digitar CORREIOS Diretoria Regional ECT AÇÕES CONTRA A UFRN No Polo passivo - como RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 24.365.710/0001-83 Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) AÇÕES CONTRA O IFRN No Polo passivo - como RÉU INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 10.877.412/0001-68 Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)
Citação e intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação e Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo: 1 - CITE-SE o réu para apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de que o pedido liminar será apreciado em ocasião da Sentença, tendo em vista a necessidade de maior instrução probatória (perícia, audiência e confronto com dados do concessório). ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE2X, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro corto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Modo correto: