Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 15ª Vara/SJRN, procedo à intimação das partes acerca do envio da(s) RPV(s) expedida(s) ao TRF da 5ª Região para autuação e pagamento. A partir de agora, o pagamento da(s) RPV(s) deverá ser acompanhado pelas partes através do site do TRF da 5ª Região (http://rpvprecatorio.trf5.jus.br/). Nada mais havendo a ser providenciado, remeto os autos ao arquivo. Ceará-Mirim/RN, 11 de novembro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001158-45.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/11/2025, 00:00
Definitivo
11/11/2025, 00:37
Documento (Certidão)
11/11/2025, 00:35
Expedida/Certificada
11/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
07/11/2025, 14:26
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:48
Documento
29/10/2025, 16:05
Publicação
27/10/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza), procedo à intimação das partes quanto à(s) RPV(s) confeccionada(s). Vide documento(s) retro. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias, o(s) Requisitório(s) será(ão) enviado(s) para assinatura do Juiz e, posteriormente, remetido(s) ao TRF5 para regular autuação e pagamento. Solicita-se que, se possível, a manifestação das partes se dê apenas em caso de necessidade de retificação, erro ou discordância em relação ao(s) requisitório(s), evitando-se petições de mera ciência/concordância/etc, reduzindo-se, assim, movimentações automáticas do sistema para tarefas diversas e agilizando a tramitação do feito. Ceará-Mirim/RN, 23 de outubro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001158-45.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza), procedo à intimação das partes quanto à(s) RPV(s) confeccionada(s). Vide documento(s) retro. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias, o(s) Requisitório(s) será(ão) enviado(s) para assinatura do Juiz e, posteriormente, remetido(s) ao TRF5 para regular autuação e pagamento. Solicita-se que, se possível, a manifestação das partes se dê apenas em caso de necessidade de retificação, erro ou discordância em relação ao(s) requisitório(s), evitando-se petições de mera ciência/concordância/etc, reduzindo-se, assim, movimentações automáticas do sistema para tarefas diversas e agilizando a tramitação do feito. Ceará-Mirim/RN, 23 de outubro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001158-45.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:02
Documento
23/10/2025, 16:00
Publicação
22/10/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Decisão proferida. Cálculos homologados. Vide documento retro. Ceará-Mirim/RN, 20 de outubro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001158-45.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2025, 00:00
Preparada para Envio
20/10/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:17
Outras Decisões
20/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:54
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 14:10
Publicação
26/09/2025, 13:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza,
Intimação - PROCESSO Nº: 0001158-45.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos dos valores devidos a executar, aplicando os juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença/acórdão, ou na ausência destes, aplicando os juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso tenham ocorrido pagamentos administrativos decorrentes do mesmo fato gerador da obrigação, efetuem-se as devidas compensações, se for o caso. Após a juntada da planilha de cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos. Caso a parte autora não apresente a planilha dentro do prazo concedido, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução. Ceará-Mirim/RN, 24 de setembro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
25/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/09/2025, 19:25
Recebimento
24/09/2025, 14:32
Documento
24/09/2025, 14:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0503540-05.2021.4.05.8013.
RECORRENTE: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA Dispensada RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PG-R PROCESSO 0001158-45.2025.4.05.8405 EMENTA: AUXÍLIO EMERGENCIAL. MP 908/2019. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VOTO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001158-45.2025.4.05.8405
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que a condenou a pagar ao autor o Auxílio-Emergencial da MP n. 908/2019 (Mancha de Óleo de 2019). A jurisprudência da TRRN argumentava pela necessidade de prévio requerimento, valendo-se do princípio geral processual (interesse de agir), do precedente vinculante do STF no Tema 350 (benefícios sociais) e do direito de petição do cidadão. Nada obstante, o auxílio-emergencial em questão possui contornos legais que o tornam peculiar. Primeiramente, a MP n. 908/19 impôs o dever de atuação de ofício da Administração Pública. Ou seja, determinou o reconhecimento do direito independentemente de requerimento do interessado, conforme disposto no art. 3º da norma: Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. A referida MP expirou sem ser convertida em lei. Além disso, não houve decreto-legislativo regulamentando as relações nela previstas. Depois de inúmeros recursos, o tema foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal; contudo, em seguida, o STF recusou haver repercussão geral e desafetou o tema (RE 1321219). Evidentemente, há um "limbo normativo". Em eventual regulamentação, por exemplo, deveria ser tratado: (i) dos critérios para identificar os beneficiários; (ii) da autoridade responsável para apreciar impugnações administrativas; (iii) do prazo para impugnação de quem estivesse ausente da lista. Nada disso está disposto na acanhada normatização do auxílio-emergencial da mancha de óleo. No direito atual brasileiro, quando se impõe o dever de atuação estatal para reconhecimento de direitos (v.g., revisão de valores de benefícios estatais), entende-se desnecessário o prévio requerimento. Se bem que - em reestruturação legal do sistema da prescrição e da decadência - seria proveitoso remodelar os elementos dessa atuação, impondo (v.g.) prazo para atuação estatal, prazo decadencial para revisão do beneficiário, prazo prescricional mais reduzido após negativa expressa. No entanto, inexistem - no direito brasileiro - esses elementos para melhor aplicação da decadência e da prescrição. Em suma, impondo o dever de atuação (pura e simplesmente), a exclusão do beneficiário já configura (no regime vigente) pretensão resistida. De resto, essa questão foi apreciada, incidentalmente, na ocasião em que a TRU da 5ª Região firmou tese de mérito sobre a documentação exigida, Origem: TR/AL: Tese fixada: "A exigência do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para fins de Auxílio Emergencial Pecuniário (MP nº 908, de 28/11/2019), poderá ser substituída pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP." Por fim, como a constatação de exclusão do beneficiário somente se deu após expirada a MP n. 908/2019 e o pagamento por força da segunda parcela, antes de cinco anos do ajuizamento dessa ação, justifica-se o afastamento do prazo prescricional de 5 anos. Sobre os requisitos da condição de pescador beneficiário, não foi devolvido à TRRN, considerando que o Recurso Inominado é restrito à alegação de prescrição da pretensão. Em suma: Não tem cabimento o prévio requerimento, excepcional e exclusivamente quanto ao Auxílio-Emergencial de Mancha de Óleo; Não transcorreu prazo prescricional de 5 anos, pois termo inicial não é a edição da MP de novembro de 2019, mas o término do prazo de pagamento; Não foi devolvido, porquanto não impugnado em recurso, à TRRN os critérios da condição de beneficiário da MP. Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência na íntegra. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. JOSÉ CARLOS D. T. DE SOUZA Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 09:09
Documento (Certidão)
14/07/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
12/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:22
Publicação
02/07/2025, 01:45
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Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77495837 - Recurso Inominado JEFFERSON DOS SANTOS VIEIRA 30/06/2025 15:52 Ceará-mirim, 30 de junho de 2025
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:53
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
30/06/2025, 15:52
Publicação
20/06/2025, 11:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0001158-45.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, objetivando a concessão do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 para pescadores profissionais artesanais afetados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, correspondente ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais). Em relação à alegação da União de perda da eficácia da MP nº 908/2019, cuja vigência foi até o dia 07 de maio de 2020, registre-se que, nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, impende destacar que nos termos da ressalva contida no parágrafo 11, do art. 62, da CF/88, caso não editado decreto no prazo de 60 dias a contar da caducidade da medida, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Dessa forma, uma vez que se imputa à União a ausência de concessão da assistência com efeitos jurídicos e financeiros plenamente válidos à altura da vigência da MP, deve ser afastada qualquer alegação não incidência da norma. Vale lembrar, ainda, que o STF, apreciando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 216/2006, cujo julgamento ocorreu em 14 de março de 2018, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da medida provisória não convertida em lei limitam-se aos atos iniciados e concluídos durante seu período de vigência. Superado esse ponto, a referida MP estabeleceu os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); ter atuação em área marinha ou estuarina; e ser domiciliado em município afetado pelas manchas de óleo, conforme relação disponibilizada pelo IBAMA. Também foi estabelecido que o benefício seria devido ainda que o beneficiário tivesse direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedaria a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Além disso, a MP previa que os Municípios afetados constariam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. No Rio Grande do Norte, constaram da referida relação vinte e quatro municípios atingidos (direta ou indiretamente) pelas manchas de óleo, quais sejam: Areia Branca, Baía Formosa, Caiçara do Norte, Canguaretama, Ceará Mirim, Extremoz, Galinhos, Grossos, Guamaré, Macau, Maxaranguape, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Pedra Grande, Porto do Mangue, Rio do Fogo, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso, Senador Georgino Avelino, Tibau, Tibau do Sul, Touros e Pedra Grande. No caso dos autos, em consulta ao site https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta, que permite a consulta de situação de pescadores profissionais ativos, verifica-se que, em 2019, a parte autora estava com a licença de Pescador Profissional Artesanal ativa, com atuação pesqueira em área marinha e domicílio no Município de Caiçara do Norte, de modo que atendia aos requisitos da MP 908/2019 para percepção do auxílio emergencial pleiteado. Portanto, como está comprovado que a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019, faz jus ao pagamento do referido benefício. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019, correspondente ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:56
Procedência
17/06/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:43
Publicação
11/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DISIDERIO DO NASCIMENTO
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar réplica à(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0001158-45.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)