Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE GREGORIO DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KLEBSON JOHNY DE MOURA - PE62875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0027451-04.2024.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
RECORRENTE: JOSE GREGORIO DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KLEBSON JOHNY DE MOURA - PE62875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027451-04.2024.4.05.8400
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em razão da ausência de incapacidade. Insiste no preenchimento do requisito clínico, pugnando pela procedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da fase de conhecimento para nova perícia médica. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Acrescente-se, ainda, que, de acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012.). Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF (Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz). 6. No mesmo sentido, a Súmula nº 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara" - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023. 7. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. 8. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 9. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não dbasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." (Tema 1115 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 1a Seção, REsp 1947404/RS e 1947647/SC, DJ 07.12.2022). 10. A exigência do início de prova material foi, inclusive, alçada ao padrão normativo: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." (§ 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91) 11. Por outro lado, é de se frisar, quanto ao tempo: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642 do STJ, 1a Seção, REsp 1354908/SP, DJ 10.02.2016). "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo" (Tema 145 da TNU, PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/ SP, rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, DJe 26/08/2016). "É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência" (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp 1579587/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/2017; STJ, 2ª. T., REsp 1655409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/05/2017). 12. De acordo com o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial (Enunciado 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). Ela é despicienda se não há incapacidade, destacando-se que existir patologia não é sinônimo de existir incapacidade. 13. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo reiteradamente que é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando não for reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, senão vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PERÍCIA MÉDICA APONTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consonante às provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. 8. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 77 deste Colegiado, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." (PEDILEF 05125046620114058100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 03/07/2015). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 44 E 77 DA TNU. (...) 4. Não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo às condições pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o meio social em que vive, idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida. 5. Acontece que, in casu, observando os autos, nota-se que o autor/recorrente - 54 anos de idade, analfabeto, agricultor e residente Parelhas/RN - é portador de diplopia após acidente vascular (H 532), tratando-se de patologia que não acarreta nenhuma incapacidade, sendo atestada apenas limitação e sendo a doença ou seqüela reversível (anexo 14). 6. Cumpre destacar a observação registrada pelo perito no sentido de que o autor tem boa visão no olho bilateral e a patologia analisada impossibilita a autora apenas de exercer atividades que necessitem de visão binocular; não havendo esta necessidade para o desempenho da atual atividade da autora, qual seja, a de agricultura. 7. Portanto, considerando o fato de os outros elementos de prova constantes nos autos não reunirem forças capazes de infirmar a conclusão explicitada pelo expert, imperioso convir no sentido de que o laudo pericial constitui ferramenta fundamental para reconhecer a inexistência da alegada incapacidade. 8. Improvimento do recurso inominado. 7. A meu ver, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência da TNU já que, inexistindo incapacidade, não é obrigatória a análise das condições sociais em que inserido o requerente, nos termos do que dispõe a Súmula 77 da TNU, in verbis: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 8. Pretende o autor a rediscussão do julgado, o que é vedado nessa esfera, nos termos da Súmula 42 da TNU. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. Aplicação da Questão de Ordem n. 13 e das Súmulas 42 e 77 da TNU. (PEDILEF 05003019720154058402, Relatora Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, DOU 27/09/2016). AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, INEXISTINDO SEQUELAS DO ACIDENTE. A SENTENÇA JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO CEARÁ NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO, QUANTO PELA FALTA DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consonante às provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. 8. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 77 deste Colegiado, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. (PEDILEF 05125046620114058100, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223) (grifei) Como o requerente pretende uniformizar tese contrária ao entendimento deste colegiado, não é o caso de conhecimento deste pleito, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU. 4. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora não merecer ser conhecido. Data da Decisão 11/12/2015 Data da Publicação 19/02/2016" (grifa-se). "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". (grifa-se). Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais. Não é aplicada no caso de ausência de incapacidade. Assim, no entender da Relatoria, deve ser interpretada a Súmula 77. Por isso, não conheço do incidente de uniformização. É como voto." (PEDILEF 05025126120144058105, Relator Juiz Federal Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira, DOU 05/04/2017). 14. Diante dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização, que tornaram mais claro os Enunciados 47 e 77 daquele Colegiado, esta Turma Recursal amadureceu o entendimento anterior passando a considerar que a limitação não equivale à incapacidade, ainda que parcial. Neste sentido: Autos n. 0502819-95.2017.4.05.8400, rel. Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, composição, ainda, dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira (vencido), data de julgamento 14/06/2017. 15. Não se olvida que em determinadas condições particulares, a depender do estilo da quesitação e da resposta da prova técnica, a intensidade da limitação poderá ser num grau tal que se configura em incapacidade, ainda que parcial, a ensejar a aplicação do Enunciado 77. Porém, isso será a exceção, aferida pontualmente, e não a regra. Também a depender do caso concreto, quando não houver a especificidade na perícia quanto à intensidade da limitação, poderá fazer-se necessária a complementação da prova. 16. Dentro dessa linha de raciocínio, firmam-se as seguintes premissas: a) somente há necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado quando for constatada a incapacidade; b) a presença de mera limitação não é suficiente para concessão do benefício de auxílio-doença, ainda que tais condições sejam desfavoráveis, daí porque despicienda sua análise; c) havendo dúvida concreta acerca das repercussões da limitação no desempenho da atividade laboral, tendo em vista que, conforme descrito no item anterior, algumas restrições afiguram-se em verdadeira(s) incapacidade(s), é possível a análise das referidas condições; d) a eventual omissão do laudo quanto ao grau de limitação enseja a integração da prova, mediante anulação da sentença, dado o princípio do juiz natural e os precedentes do Colegiado nesse sentido específico - entendimento firmado numa série de precedentes na Sessão de Julgamento do dia 26 de agosto de 2015, presentes os Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira (Processo nº. 0506595-74.2015.4.05.8400; Processo nº. 0500777-38.2015.4.05.8402; Processo nº. 0505306-09.2015.4.05.8400; Processo nº. 0505997-23.2015.4.05.8400; Processo nº. 0501352-40.2015.4.05.8404). 17. Sobre a possibilidade de condicionamento à reabilitação profissional, a TNU, no PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177), da relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." 18. Destaque-se, ainda, o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização no sentido de que "para fins de concessão de auxílio-doença, considera- se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo", independente de qualquer outro fato que indique a existência de capacidade para atividades remanescentes (Processo n.º 0516567-77.2015.4.05.8300, Juiz Federal Relator Sérgio Abreu Lima, j. 05/06/2017). 19. Nesse mesmo sentido a TNU reafirmou tese sobre o critério para determinar o que deve ser considerado como atividade habitual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE ANTERIOR CONSIGNADA NO HISTÓRICO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE, MESMO ESTANDO O SEGURADO APTO PARA TRABALHAR EM OCUPAÇÕES JÁ EXECUTADAS POR ELE ANTERIORMENTE, A INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER APURADA EM RAZÃO DA SUA ÚLTIMA OCUPAÇÃO, SENDO ESTA CONSIDERADA O SEU LABOR HABITUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL n. 0002619-93.2019.4.03.6311, rel. CAIO MOYSES DE LIMA, data de julgamento 16/12/2022.) 20. Precedentes deste colegiado: Processo 0509340-17.2021.4.05.8400, rel. Almiro Lemos, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Francisco Glauber Pessoa Alves, na Sessão de Julgamento de 03/11/2021; Processo 0502286-63.2022.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro Lemos, na Sessão de Julgamento de 24/08/2022; Processo 0001145-66.2022.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro Lemos, na Sessão de Julgamento de 21/09/2022. 21. Ao dirimir a lide, asseverou o douto Magistrado prolator da sentença recorrida (ID 23422499): "2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena). Conclusão do Perito Judicial: não existe incapacidade ou limitação De acordo com o perito: o autor apresenta histórico de ter realizado cirurgia de herniorrafia inguinal a direita em 2024, evoluindo com relato de dor em região de baixo ventre, porém com exame físico incompatível com tal quadro álgico (sem sinais inflamatórios ou de abaulamentos inguinais). Afirma, ainda, que no momento da perícia, o autor mantém a deambulação e autonomia para o autocuidado, apresentando força e mobilidade preservada em todos os membros (item 7.1). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Outrossim, indefiro o pedido de complementação e/ou desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, as informações requeridas podem ser inferidas do Laudo já confeccionado. Da mesma forma, o perito médico judicial foi claro ao afirmar que o quadro de saúde atual da autora não o incapacitaria para as atividades laborais informadas, não obstante a presença da patologia. Ademais, asseverou que o demandante mantém sua funcionalidade preservada para atividades da vida diária, sociais e laborativas, não apresentando, no momento da perícia, sintomatologia que gere indícios de incapacidade temporária ou permanente (item 7.1). Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado por este Juízo, o qual se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a sua capacidade laboral, não havendo razão para a desconsideração do laudo juntado aos autos. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. 2.4. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E MÉDICO ESPECIALISTA Importa ressaltar que o Sistema de pagamento de peritos não permite o pagamento de nova perícia no mesmo feito pela Justiça Federal encontra óbice na norma contida no art. 1º, §4º, da Lei 13.876 de 20/09/2019. Em relação ao pedido à especialidade do perito judicial, entende este Juízo que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Segundo a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." 20. Conforme atestado subscrito pelo médico assistente do autor, Dr. Francisco de Freitas Filho (CRM/RN nº 2601), houve indicação de afastamento laboral em razão de cirurgia de hérnia inguinal, no período de 09/05/2024 a 09/06/2024 (ID 23422419). 21. Consoante se observa no laudo médico pericial (ID 23422494), a parte autora possui hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena (K40.2), doença temporária, curável com cirurgia e com bom prognóstico, que não limita ou impede o desempenho de sua atividade laborativa habitual ou de outras diversas. Destacou o perito médico: "Reafirmo a capacidade para atividades habituais. Todas as CIDs comprovadas foram ponderadas. Periciando com histórico de ter realizado cirurgia de herniorrafia inguinal a direita em 2024. Evolui com relato de dor em região de baixo ventre, porém apresenta exame físico incompatível com tal quadro álgico (sem sinais inflamatórios ou de abaulamentos inguinais). No momento, periciando mantém a deambulação e autonomia para o autocuidado, apresenta força e mobilidade preservada em todos os membros. Portanto, mantém sua funcionalidade preservada para atividades da vida diária, sociais e laborativas. Não apresenta, no momento, sintomatologia que gere indícios de incapacidade temporária ou permanente.". 22. Destaque-se que o período de afastamento atestado pelo médico assistente não foi reconhecido pelo perito judicial, o qual, embora tenha mencionado a realização do procedimento cirúrgico em 04/2024, deixou de atestar qualquer período de incapacidade laboral. 23. Registre-se, ainda, que a parte autora manifestou-se após a juntada do laudo pericial (ID 23422498), sem suscitar a existência de incapacidade pretérita, omissão que se repetiu, inclusive, nas razões recursais. 24. Com efeito, embora o laudo médico não vincule a convicção judicial, é certo que se presta a prova técnica idônea, podendo ser afastada caso outras provas apresentadas nos autos sejam suficientes e claras para tal. O que não é o caso. 25. Assim, tenho que, ainda que se considerem suas condições pessoais e sociais - 40 anos de idade, analfabeto funcional, declara-se agricultor e reside em na zona rural de Macaíba/RN -, não há que se falar em incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício. 26. Recurso improvido. Sentença mantida. 27. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027451-04.2024.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator