Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002141-59.2025.4.05.8109.
AUTOR: J. M. B. B. REPRESENTANTE: LUANA MAYRA DA SILVA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242, ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809, TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809, TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 16 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002141-59.2025.4.05.8109.
AUTOR: J. M. B. B. REPRESENTANTE: LUANA MAYRA DA SILVA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242, ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809, TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809, TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 16 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 20:05
Documento
16/07/2025, 20:05
Preparada para Envio
09/07/2025, 16:54
Evolução da Classe Processual
09/07/2025, 16:54
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:54
Petição (sucessão)
09/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:22
Decurso de Prazo
07/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao argumento de ser pessoa com deficiência, em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que a impede de prover a própria subsistência e tê-la provida por sua família. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Do Benefício Assistencial Com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial, portanto, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso (requisito etário/deficiência) e (b) a situação de miserabilidade familiar (requisito socioeconômico). Do Conceito de Deficiência O § 2º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com o § 6º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, deve ser realizada por meio de avaliação médica e social, conduzidas, respectivamente, por peritos médicos e assistentes sociais do INSS. O § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.441/2022, permite ao INSS celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob supervisão do serviço social da autarquia. Conforme § 10 do art. 20, incluído pela Lei nº 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ainda, o § 3º do art. 21 da LOAS, incluído pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício. Dessa forma, a análise da deficiência deve observar, além dos aspectos médicos, os fatores pessoais e sociais que limitam a participação da parte autora em igualdade de condições, bem como considerar sua inserção no contexto familiar e comunitário, conforme o modelo biopsicossocial adotado pela legislação. Do Conceito de Miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, integram o grupo familiar, para fins de apuração da renda per capita, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A redação originária do § 3º do art. 20 estabelecia como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Embora esse dispositivo tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF, reconheceu-se posteriormente, diante de transformações sociais e legislativas, que esse critério isolado não se mostrava mais suficiente para aferir a condição de vulnerabilidade exigida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985 em 18/04/2013 (Tema 27, RG), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS. O voto condutor, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que a presunção de miserabilidade associada ao limite de ¼ do salário-mínimo não deve ser interpretada como absoluta, devendo o julgador, no caso concreto, considerar outros elementos socioeconômicos do núcleo familiar. Ressaltou-se, ainda, a possibilidade de superação do critério legal quando sua aplicação implicar violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da erradicação da pobreza. Esse entendimento foi incorporado à legislação pela Lei nº 14.176/2021, que manteve o critério de ¼ do salário-mínimo como presunção de miserabilidade, mas acrescentou os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da LOAS, admitindo a concessão do benefício com base em outros elementos probatórios, inclusive nos casos em que a renda per capita familiar seja de até ½ salário-mínimo, desde que observados os critérios estabelecidos em regulamento. No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por não prever expressamente a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de valor mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência. Esse entendimento também foi positivado no § 14 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020, o qual dispõe que benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário-mínimo, concedidos a idoso com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência, não devem ser computados para fins de concessão de novo BPC no mesmo núcleo familiar. Adicionalmente, o art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.176/2021, prevê que a análise da situação de vulnerabilidade poderá considerar fatores como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades diárias e os gastos essenciais com saúde não atendidos pelo SUS, desde que devidamente comprovados. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a avaliação da miserabilidade deve ser realizada de forma contextual, flexível e fundamentada na situação fática do caso concreto, superando a leitura meramente financeira e formalista do requisito legal. Cabe ao julgador, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, identificar se a parte autora e sua família se encontram, de fato, em situação de vulnerabilidade social, à luz do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO a) Da Condição de Pessoa com Deficiência Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 71904175), que o requerente apresenta "CID10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. GRAU MODERADO”. (quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionada se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa a perita que "SIM. DE NATUREZA MENTAL E INTELECTUAL”. Já no quesito 5, momento em que é perguntado se é possível determinar a data do início da doença/incapacidade, a perita esclarece que "A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA DESDE O NASCIMENTO CONFORME RELATO DA MÃE DO PERICIADO BASEANDO-SE NA ANAMNESE". Por fim, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais contido na petição de id. 73016199, pois, a meu ver, a perícia médica já está apta a responder a existência do requisito de deficiência, necessário a concessão do benefício perseguido. Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. b) Da Situação de Miserabilidade No caso em exame, depreende-se do laudo pericial social anexado aos autos (evento 74384795), que o núcleo familiar em análise é composto pela parte autora e genitora. Consultas aos documentos acostados aos autos demonstram que a família sobrevive através do valor de R$ 650,00 o qual recebe do Programa Bolsa Família, somados ao valor aproximado de R$ 500,00 que a genitora recebe pelo exercício de atividade informal de limpeza e costura e do valor de R$ 250,00 que o genitor paga a título de pensão alimentícia. Considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Dessa forma, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 28/09/2021 - evento 66062418). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. II – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 28/09/2021 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/06/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, data supra.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:07
Procedência
17/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
16/06/2025, 07:40
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 14:37
Petição
10/06/2025, 06:06
Publicação
10/06/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:45
Publicação
09/06/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 19:36
Petição (admonitária)
29/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a perícia social, com a perita judicial Dra. Karen Christine Nogueira Maciel, a ser realizada no PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL, LOCALIZADO NA AVENIDA I, Nº 57, BUSINESS PLACE, TORRE I, JEREISSATI I, MARACANAÚ/CE, TELEFONE (85) 3382-2746, no dia e horário visualizados na aba "PERÍCIAS", com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução deste procedimento, deverá a parte autora trazer no dia designado neste ato, todos os documentos, originais e cópias, que atestem a veracidade das informações prestadas, principalmente aqueles que comprovem a composição e renda do grupo familiar da parte requerente. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o respectivos laudo, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exames pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA SOCIAL LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO DO GRUPO FAMILIAR 1) Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas. NOME DATA NASC. PARENTESCO OCUPAÇÃO* RENDA ESCOLARIDADE RG CPF (* Apontar se consiste em emprego formal ou informal, aposentadoria, benefício assistencial, bolsa família ou qualquer outra fonte). 2) Como é o imóvel em que o(a) autor(a) reside (descrever o imóvel informando a quantidade de compartimentos, tipo de piso, se há reboco nas paredes e etc.)? É próprio de sua família ou é alugado? Caso seja própria, como foi adquirida, há quanto tempo? Caso seja alugada, qual o valor do aluguel? Certificar se houve comprovação mediante apresentação de recibo/contrato. 3) Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença). 4) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos, eletroeletrônicos, semoventes [gado, cavalos e etc.] ) ? 5) O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água, esgoto e energia elétrica? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 6) A família tem necessidade de realizar gastos extraordinários, como com medicamentos, viagens a hospitais em outras cidades, alimentação especial e etc.? Em que consistem esses gastos (explicar/descrever)? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença). 7) Pode-se apontar algum outro elemento concreto, objetivo, extraído da constatação realizada, que revele, indique ou reforce o estado de miserabilidade da entidade familiar, como as suas atuais condições de alimentação, ou que, por outro lado, ao revés, afaste tal condição de hipossuficiência do(a) autor(a)? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença). 8) Quem foi responsável pelo fornecimento das informações? 9) A respostas aos quesitos deve ser acompanhada, sempre que possível, de cópia dos documentos que as fundamentaram, bem como de fotografias. Na impossibilidade de realizar registro fotográfico ou de apresentação de algum documento, descrever as respectivas razões.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a perícia social, com a perita judicial Dra. Karen Christine Nogueira Maciel, a ser realizada no PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL, LOCALIZADO NA AVENIDA I, Nº 57, BUSINESS PLACE, TORRE I, JEREISSATI I, MARACANAÚ/CE, TELEFONE (85) 3382-2746, no dia e horário visualizados na aba "PERÍCIAS", com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução deste procedimento, deverá a parte autora trazer no dia designado neste ato, todos os documentos, originais e cópias, que atestem a veracidade das informações prestadas, principalmente aqueles que comprovem a composição e renda do grupo familiar da parte requerente. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o respectivos laudo, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exames pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA SOCIAL LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO DO GRUPO FAMILIAR 1) Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas. NOME DATA NASC. PARENTESCO OCUPAÇÃO* RENDA ESCOLARIDADE RG CPF (* Apontar se consiste em emprego formal ou informal, aposentadoria, benefício assistencial, bolsa família ou qualquer outra fonte). 2) Como é o imóvel em que o(a) autor(a) reside (descrever o imóvel informando a quantidade de compartimentos, tipo de piso, se há reboco nas paredes e etc.)? É próprio de sua família ou é alugado? Caso seja própria, como foi adquirida, há quanto tempo? Caso seja alugada, qual o valor do aluguel? Certificar se houve comprovação mediante apresentação de recibo/contrato. 3) Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença). 4) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos, eletroeletrônicos, semoventes [gado, cavalos e etc.] ) ? 5) O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água, esgoto e energia elétrica? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 6) A família tem necessidade de realizar gastos extraordinários, como com medicamentos, viagens a hospitais em outras cidades, alimentação especial e etc.? Em que consistem esses gastos (explicar/descrever)? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença). 7) Pode-se apontar algum outro elemento concreto, objetivo, extraído da constatação realizada, que revele, indique ou reforce o estado de miserabilidade da entidade familiar, como as suas atuais condições de alimentação, ou que, por outro lado, ao revés, afaste tal condição de hipossuficiência do(a) autor(a)? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença). 8) Quem foi responsável pelo fornecimento das informações? 9) A respostas aos quesitos deve ser acompanhada, sempre que possível, de cópia dos documentos que as fundamentaram, bem como de fotografias. Na impossibilidade de realizar registro fotográfico ou de apresentação de algum documento, descrever as respectivas razões.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002141-59.2025.4.05.8109.
AUTOR: J. M. B. B. REPRESENTANTE: LUANA MAYRA DA SILVA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242, ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809, TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809, TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 21 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)