Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA dispensada RELATÓRIO dispensado VOTO VENCEDOR PG Autos n° 0004078-41.2024.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual o INSS bate-se contra sentença que o condenou a retroagir a DIB do benefício assistencial para a data da primeira DER em 05/03/2021. Aduz que o autor apresenta laudo pericial do processo nº 0006281-10.2023.4.05.8400, que utilizou como prova emprestada, no qual foi fixada a DII em 05/06/2023, requerendo a fixação da DIB na citação (24/04/2024). 2. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Dito artigo aumentara o requisito rentário para ½ salário mínimo, mas, como adiantado, foi suspenso. 3. O § 3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/91, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, ao prever textualmente que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 [benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência], nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei, parece convergir à hermenêutica da TNU no que concerne à subsidiariedade da tutela assistencial relativamente à tutela alimentar do direito de família. 4. Deu-se, mais, recente alteração na composição de renda familiar no âmbito da Lei n. 8.742/93. De fato, no que interessa: Art. 20. (...) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) 5. O Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou os incisos I (benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária) e II (valores oriundos de programas sociais de transferência de renda) do § 2º do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007, que é o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Assim, em conformidade com a discricionariedade prevista no § 3º-A, bem como em linha com a parte final do § 4º e inicial do § 9º, ambos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do amparo assistencial. 6. Assim, para benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, há de se observar a alteração acima. 7. Quanto ao impedimento, assentado o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula n. 48 da TNU). "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 173, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, rel. p/acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DJE 27/11/2018)". "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". 8. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. 9. É de se frisar, quanto à prova das condições exigíveis: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal" (Súmula 79 da TNU). "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." (Súmula 80 da TNU). "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.". (TNU, Tema Representivo de Controvérsia n. 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, DJe de 25/02/2019). Em resumo, somente é o caso de avaliação judicial de miserabilidade quando cumuladas as seguintes situações: I) indeferimento administrativo por não constatação de deficiência; II) não haver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento administrativo; III) impugnação específica e fundamentada do INSS; IV) ausência de reconhecimento da miserabilidade na via administrativa para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16); V) inaplicabilidade do item IV para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16). 10. Este Colegiado (em 28.10.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira; em 18.11.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Gisele Maria da Silva Araújo Leite) entende que: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). 11. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). 12. Destacou o juízo monocrático: "A controvérsia cinge-se ao direito do autor à obtenção do benefício de prestação continuada na data da primeira DER em 05/03/2021, em contraponto ao LOAS concedido administrativamente no curso da ação em 17/05/2024, com consequente pagamento dos valores retroativos neste ínterim. No caso, não há qualquer óbice para que ocorra a retroação da DIB para a data da DER em 05/03/2021. De fato, nesta data, o autor já era portador de impedimento de longo prazo, pois a data de início do impedimento foi em 26/12/2019 (laudo médico em ID 70037241). Quanto à miserabilidade, esta foi reconhecida no laudo social em ID 46696529, quanto pelo INSS em razão da concessão administrativa do benefício. Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe." 13. De acordo com perícia judicial (id 17543897), o demandante é portador de retinopatia diabética e visão subnormal bilateral, possuindo incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa. O início da incapacidade foi fixado em 26/12/2019, conforme atestado médico. 14. Portanto, existe o impedimento de longo prazo que possa impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 15. Assim, de acordo com os parâmetros enunciados, considerando que o laudo pericial judicial fixou a data de início do impedimento em momento anterior ao requerimento administrativo (05/03/2021), o benefício será devido desde esse momento. 16. Não merecem prosperar as razões recursais. Com efeito, devidamente intimado do laudo pericial (id 17543899), o INSS quedou-se inerte, inexistindo impugnação quanto à perícia médica realizada nesse processo. Lado outro, invoca laudo realizado no processo anterior, colado às razões recursais, vindo a levantar a questão quanto ao início do impedimento somente no recurso, constituindo-se em inovação. Desse modo, deve ser mantida a DIB na DER (05/03/2021). 17. Recurso do INSS improvido. 18. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator