Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CINTIA MARIA DA SILVA contra a CAIXA, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e por danos materiais em dobro, no montante de R$ 998,60 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Narra a autora ter se dirigido a uma das agências da demandada a fim de sacar o valor por ela recebido a título de Bolsa Família. Contudo, expôs que a filial da referida instituição financeira se encontrava tumultuada, na ocasião; assim como afirmou que várias pessoas mencionavam a transferência dos valores correspondentes aos seus benefícios, em favor de terceiros. Em seguida, revelou que a quantia relativa ao seu auxílio foi sacada sem a sua autorização. Adicionalmente, alegou ter buscado solução na esfera administrativa; porém, referiu a ausência de respostas sobre a causa concreta da operação questionada. Além disso, apresentou o boletim de ocorrência registrado, juntou o recebimento da comunicação enviada à Polícia Federal e destacou a existência de várias vítimas do mesmo episódio fático. A CAIXA não apresentou contestação, apesar de regularmente citada. Posteriormente, a demandante requereu a decretação da revelia da instituição financeira ré. II –FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DO MÉRITO Em face da natureza consumerista da relação entre as partes, é o caso de responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 da Lei nº 8.078/90). O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 3.º, § 2.º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de “serviço”, do qual se infere que a instituição bancária, fornecedora, possui, nos termos do art. 14 do diploma consumerista, responsabilidade objetiva, respondendo, assim, independentemente de culpa, pela reparação de possíveis danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço, quais sejam, as previstas no § 3.º, I e II, do mesmo artigo. A configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor calca-se, resumidamente, na presença de três elementos, quais sejam: um defeito do serviço prestado, um dano patrimonial ou moral e um nexo de causalidade entre este dano e aquele serviço defeituoso. Narra a autora ter se dirigido a uma das agências da demandada a fim de sacar o valor por ela recebido a título de Bolsa Família, em 23/08/2024 (id. 55444784, fl. 2). Contudo, expôs que a filial da referida instituição financeira se encontrava tumultuada, na ocasião; assim como afirmou que várias pessoas mencionavam a transferência dos valores correspondentes aos seus benefícios – em favor de terceiros –, mesmo antes da data permitida para o saque do montante vinculado ao aludido programa. Em seguida, revelou que a quantia de R$ 499,30 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), relativa ao seu auxílio foi sacada sem a sua autorização, em 21/08/2024 (id. 55444786) e declarou que ocorreu o bloqueio da sua conta bancária. Adicionalmente, alegou ter buscado solução na esfera administrativa; porém, referiu que ao contatar a ré através de vários canais o mencionado banco atribuiu a situação a falhas e ao mau uso de dados pessoais pela demandante. Nesse contexto, negou ter visitado links suspeitos e argumentou a ausência de respostas sobre a causa concreta da operação questionada. Além disso, apresentou o boletim de ocorrência registrado, juntou o recebimento da comunicação enviada à Polícia federal e destacou a existência de várias vítimas do mesmo episódio fático (id. 55445687 e id. 55444785). Apesar de regularmente citada (id. 56207995), a CAIXA não apresentou contestação. Posteriormente, a demandante requereu a decretação da revelia da instituição financeira ré e pleiteou o julgamento antecipado do mérito, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial. Merecem prosperar as alegações autorais. Decreto a revelia da CAIXA, com base no art. 344 do CPC/15, uma vez que, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo. Destaco que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade da matéria de fato, de maneira que a falta de contestação esgota o tema probatório. No entanto, é certo que a revelia não induz a procedência do pedido, uma vez que presunção de veracidade contida na norma do Art. 344 do CPC não é absoluta, tendo-se por verdadeiras as alegações do autor somente se inexistirem nos autos outras provam que demonstrem o contrário, conforme prevê o art. 345, IV, do CPC. Em razão de a alegação autoral constituir fato negativo, a sua comprovação é, em regra, impossível, pelo que é denominada pela doutrina como prova diabólica. Em tal situação, impõe-se considerar a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência instrutória da parte autora, de modo que a parte ré é quem passa a ter que comprovar a operação questionada. Nesse contexto, ressalto a ausência de exibição documental pela CAIXA, capaz de comprovar que a regularidade da transferência via PIX questionada. Nessa conformidade, diante da ausência de provas que demonstrem que a operação analisada foi realizada pela requerente, impõe-se reconhecer o defeito na prestação do serviço. DO DANO MATERIAL Reconhecidos os indícios de fraude na operação questionada; o dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pela parte autora, que teve retirados indevidamente da sua conta bancária o valor de R$ 499,30 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) (id. 55444786). Ademais, não deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), uma vez que a medida é cabível apenas quando a cobrança indevida se consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, a fraude foi perpetrada por um terceiro, que não possui qualquer vínculo com a instituição financeira, e que age de forma dolosa para prejudicar tanto a pessoa física quanto a instituição, não se pode imputar ao banco a violação da boa-fé objetiva. Nessa situação, a instituição financeira não teve a intenção de causar dano ao consumidor e, portanto, não pode ser responsabilizada pela devolução em dobro dos valores descontados. A responsabilidade pela fraude recai exclusivamente sobre o terceiro, que agiu de forma ilícita e contrária aos interesses de ambas as partes. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais, de forma simples. DO DANO MORAL Conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri, deve-se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Sobre o ponto, convém destacar que o dano moral é presumível, porque é o resultado de lesão à personalidade e à honra da pessoa, sendo de difícil constatação, pois com reflexos no aspecto interior do indivíduo. Portanto, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo concreto suportado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Nesse contexto, destaco que a autora teve verba de caráter alimentar, correspondente ao Bolsa Família, sacado fraudulentamente da sua conta bancária. Sob esse prisma, fixo a indenização devida à autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido para: Condenar a CAIXA à devolução da forma simples, após o trânsito em julgado desta sentença, a quantia transferida indevidamente da conta da autora, no valor de R$ 499,30 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) a título de indenização por danos materiais; além de pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto aos danos materiais, a correção monetária será contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ. No que diz respeito aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento, conforme a Súmula 362; e os juros de mora a partir do evento danoso em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Sobre os acréscimos, correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, para as condenações contra a Fazenda Pública e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal contra entes privados. Defiro a gratuidade judicial à demandante. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de prescrição. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.