Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PORPINO ESTEVES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO DE 11%. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO POSTERIOR INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030353-36.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PORPINO ESTEVES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO -
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PORPINO ESTEVES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030353-36.2024.4.05.8300
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar ao INSS que proceda à averbação (inserção no CNIS e demais sistemas utilizados pelo INSS para cômputo do tempo de contribuição, inclusive no sistema Prisma), dos períodos de constantes da tabela acima". - O INSS alega a impossibilidade de computar as competências de recolhidas sob a alíquota correspondente à exclusão da opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A autora sustenta a possibilidade de reafirmação da DER para data do implemento dos requisitos da aposentadoria almejada. - É o que importa relatar. Decido. - De acordo com o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é pessoal na hipótese de contribuinte individual ou facultativo. - Por seu turno, dispõe o art. 214, §3º, I, do Decreto 3.048/99: Art. 214 (...) § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: (...) I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e - A alíquota da contribuição, para tais segurados, será de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição, salvo se optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a alíquota será de onze por cento ou de cinco por cento, em caso de microempreendedor individual e segurado facultativo de baixa renda (Art. 21, §2º, I e II, da Lei nº 8.212/91). - De acordo com o CNIS (Id. 17608642), as contribuições referentes às competências de 01/10/2024 a 31/12/2014, de 01/05/2015 a 31/07/2015, de 01/01/2017 a 30/06/2021 e de 01/10/2022 a 30/04/2024, foram vertidas como contribuinte individual sob a alíquota de 11% do salário-mínimo, implicando, portanto, a impossibilidade de cômputo para efeitos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A autora foi intimada para proceder à complementação dessas contribuições, mas se quedou inerte. Esses intervalos, portanto, devem ser excluídos do tempo contributivo. - Por seu turno, ainda com o cômputo do período posterior à DER, em relação ao vínculo como segurada empregada com a SEMEART, excluída apenas a competência de 02/2024 vertida a menor, a demandante ainda não completou os requisitos necessários à modalidade de aposentadoria pretendida. É o que se depreende da análise da seguinte tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 29/09/1965 Sexo Feminino DER 06/11/2023 Reafirmação da DER 31/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 02/05/1983 14/12/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 13 dias 8 2 - 02/01/1984 15/12/1984 1.00 0 anos, 11 meses e 14 dias 12 3 - 03/01/1985 15/05/1986 1.00 1 ano, 4 meses e 13 dias 17 4 - 02/06/1986 10/04/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 9 dias 11 5 - 19/04/1988 18/06/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 6 - 01/09/1989 01/02/1996 1.00 6 anos, 5 meses e 1 dia 78 7 - 01/06/1997 30/04/1998 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 8 - 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 - 01/12/1999 28/02/2001 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 10 - 01/05/2001 31/05/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 - 01/04/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 - 01/06/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 - 01/07/2003 29/02/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 14 - 01/03/2004 31/03/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 - 01/04/2004 30/04/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 - 01/06/2004 30/06/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 - 01/08/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 18 - 01/02/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 19 - 01/07/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 20 - 01/09/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 21 - 01/10/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 22 - 01/12/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 23 - 26/04/2007 13/04/2009 1.00 1 ano, 11 meses e 18 dias 25 24 - 01/09/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 25 - 01/01/2012 30/09/2014 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 26 - 01/01/2015 30/04/2015 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 27 - 03/08/2015 31/01/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 28 - 04/01/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 11 29 - 01/07/2021 01/10/2022 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 30 SEMEART 09/09/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 4 31 SEMEART 01/03/2024 31/08/2024 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 3 meses e 20 dias 140 33 anos, 2 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 5 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 5 meses e 18 dias 142 34 anos, 1 meses e 29 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 4 meses e 6 dias 274 54 anos, 1 meses e 14 dias 76.4722 Até 31/12/2019 22 anos, 4 meses e 6 dias 274 54 anos, 3 meses e 1 dias 76.6028 Até 31/12/2020 22 anos, 4 meses e 6 dias 274 55 anos, 3 meses e 1 dias 77.6028 Até 31/12/2021 22 anos, 10 meses e 6 dias 280 56 anos, 3 meses e 1 dias 79.1028 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 23 anos, 2 meses e 10 dias 285 56 anos, 7 meses e 5 dias 79.7917 Até 31/12/2022 23 anos, 8 meses e 6 dias 290 57 anos, 3 meses e 1 dias 80.9361 Até a DER (06/11/2023) 23 anos, 10 meses e 12 dias 293 58 anos, 1 meses e 7 dias 81.9694 Até 31/12/2023 24 anos, 0 meses e 6 dias 294 58 anos, 3 meses e 1 dias 82.2694 Até a reafirmação da DER (31/08/2024) 24 anos, 6 meses e 6 dias 300 58 anos, 11 meses e 1 dias 83.4361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/08/2024 (reafirmação da DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 9 meses e 27 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 7 meses e 24 dias). - Recurso do INSS parcialmente provido para determinar a exclusão, do tempo de contribuição, dos períodos como contribuinte individual de 01/10/2024 a 31/12/2014, de 01/05/2015 a 31/07/2015, de 01/01/2017 a 30/06/2021 e de 01/10/2022 a 30/04/2024, assegurada a possibilidade de complementação das contribuições. Recurso inominado da autora improvido. - Deve haver a averbação do tempo de contribuição da planilha integrante deste voto. - Condenação da autora (recorrente vencida) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tal verba em face da gratuidade judiciária deferida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030353-36.2024.4.05.8300