Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. T. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE SOARES GOMES - AL21271 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE ROCHA DE LIMA - AL21284 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOSEFA CICERA DA SILVA BRITTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento da decisão proferida em 21/11/2025, por meio da qual foi determinada a regularização de sua situação, com implantação do benefício assistencial e liberação dos valores devidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa (Id. 132436553). Consta dos autos que o benefício assistencial foi posteriormente implantado administrativamente em 07/01/2026 (Id. 139638240), encontrando-se atualmente ativo, conforme documentação juntada. Desse modo, verifica-se que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela autarquia previdenciária, ainda que fora do prazo fixado na decisão judicial. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a incidência da multa cominatória apenas pelo período de descumprimento da ordem judicial, compreendido entre o término do prazo fixado na decisão e a data da efetiva implantação do benefício, não havendo falar em sua continuidade após o cumprimento da obrigação. No que se refere à alegação de incorreção dos valores liberados, a parte autora sustenta que não foram incluídas as parcelas devidas a partir de junho de 2025, razão pela qual requer a regularização financeira do benefício. Considerando que a decisão judicial determinou a liberação integral dos valores devidos e que eventual diferença deve ser paga mediante complemento positivo, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada pela autarquia previdenciária, a fim de possibilitar a verificação das parcelas efetivamente quitadas e daquelas eventualmente pendentes.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009758-34.2024.4.05.8003
Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, limitando a incidência da multa fixada na decisão de 21/11/2025 ao período compreendido entre o término do prazo judicial e a data da efetiva implantação do benefício, ocorrida em 07/01/2026. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido a título de multa cominatória, caso existente, considerando o período de descumprimento acima delimitado. Após, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo discriminada das parcelas pagas e das parcelas eventualmente devidas desde junho de 2025, promovendo o pagamento de eventual diferença mediante complemento positivo, nos termos do título judicial. Intimem-se. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz Federal