Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão de auxílio-acidente. O benefício é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assim determina: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" O auxílio-acidente em tela independe de carência (art. 26, I, Lei n. 8.213/91) e é devido aos segurados empregados, domésticos, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, §1º, Lei n. 8.213/91). Passemos, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. A parte autora percebeu auxílio-doença entre 8/1/2015 e 22/3/2015, quando cessado sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa (NB 609.138.255-5). Há registro de percepção de benefício também entre 18/5/2015 e 27/1/2017 (NB 610.667.758-5). Afirma o autor que sofreu acidente em 7/12/2014, do qual resultaram lesões no joelho direito, com redução significativa na amplitude do movimento e força. Pediu a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB. Realizada perícia judicial, concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa, havendo inaptidão para o trabalho, de forma total e temporária, desde 12/2/2025, com estimativa de recuperação em 25/4/2026. Consignou o perito que “consta nos autos recebimento de auxílio-doença mais recente com DIB em 08/01/2015 e DCB 22/03/2015 e DIB em 28/05/2015 e DCB 27/01/2017. Consta nos autos reconhecimento de incapacidade laborativa entre 20/04/2021 e 20/04/2022, em concordância com perícia administrativa realizada em 29/10/2021. Não identificamos elementos que determinem período de incapacidade entre esta DCB (20/04/2022) e a nova DII (12/02/2025) estabelecida nesta perícia (sem sinais de desuso crônico e sem comprovação de tratamento específico no intervalo)”. Intimadas as partes sobre o laudo, não houve impugnação. O demandante requereu a concessão de auxílio por incapacidade e o INSS ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91). Incontroversa a qualidade de segurado do autor ao tempo da DII, assim como o atendimento à carência, considerando-se o vínculo empregatício entre 1/4/2021 e 1/11/2024. Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, merece acolhimento o pleito autoral. III – Dispositivo Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na DII e DCB em 25/4/2026 e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS. b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desde sentença pelas instâncias superiores. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 086.639.874-04 Espécie B31 auxílio-doença previdenciário DIB 12/2/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB 25/4/2026 Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas – correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais – ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica.