Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VITORIA ALINE ROMAO - PE58702
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004106-75.2025.4.05.8302
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. No caso da comprovação de necessidade permanente de outra pessoa para auxiliar o segurado, a legislação garante o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, conforme art. 45 da mesma lei. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral apta a lhe prover a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez); d) incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxílio-doença). Quanto ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Incapacidade laborativa O laudo pericial médico concluiu que o demandante é portador de amputação traumática de um dedo: CID 10 S68.1 e fratura de outros dedos: CID 10 S62.6, em decorrência de acidente com forrageira, ocorrido em 15/07/2023, sem relação com o trabalho exercido. Embora tenha afastado a existência de incapacidade, o perito afirmou que o autor sofre de leve redução da capacidade laborativa em 10%. Foi constatada a existência de incapacidade pretérita entre 15/07/2023 a 15/10/2023, após o acidente. Acolho a perícia judicial, porque suas premissas e a conclusão são coerentes e harmônicas, e ambas as partes não apresentaram qualquer argumento ou prova idôneos, inequívocos ou convincentes para rejeitá-la. - Qualidade de segurado e carência O autor recebeu auxílio-doença entre 15/07/2023 e 15/10/2023 (id. 68752732). Em seguida, retornou ao mercado de trabalho, constando no seu CNIS registro de vínculo em aberto, iniciado em 18/06/2024, com última remuneração indicada em 03/2025 (id. 68752732). Inequívocos, portanto, os requisitos exigidos, fazendo o autor jus à concessão de auxílio-acidente. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas à título de auxílio-acidente, a partir de 16/10/2023 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença), corrigidas monetariamente e com juros, nos termos fixados no art. 3º da EC nº 113/21. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE