Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO DE AQUINO LESSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE AQUINO LESSA - RN20839
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013777-22.2025.4.05.8400
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por RODRIGO DE AQUINO LESSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando provimento jurisdicional para: (i) declarar a inexistência do débito nos valores atualmente cobrados pela Ré; (ii) condenar a Ré ao recálculo das parcelas eventualmente devidas pelo Autor, de acordo com os percentuais informados pela própria instituição financeira (70%, 85% e 100% sobre a coparticipação média de R$ 364,55), ou, alternativamente, declarar a inexistência de qualquer débito, considerando o encerramento do contrato em setembro de 2021 e o término do curso em 15/12/2022; (iii) condenar a Ré à exclusão definitiva do nome do Autor e de sua fiadora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e quaisquer outros em que tenham sido incluídos); e (iv) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do Autor e de sua fiadora em cadastros de inadimplentes, bem como pelos transtornos e constrangimentos causados. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES junto à Caixa Econômica Federal, em 20/04/2018, para o curso de Direito no Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN), no percentual de 33%, correspondente à coparticipação média de R$ 364,55, conforme contrato nº 17.2044.187.0000015-01 (Código FIES 20.010.172); b) antes da conclusão do curso, optou pelo encerramento do contrato junto à instituição financeira, o que ocorreu em setembro de 2021, passando a arcar diretamente com as mensalidades perante a instituição de ensino; c) após o cancelamento, restaria apenas o pagamento da taxa de manutenção contratual, no valor médio de R$ 55,05, até a data prevista de conclusão do curso, em 15/12/2022; d) em janeiro de 2024, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 2.527,80, referente a três parcelas do FIES que teriam sido geradas após o encerramento do contrato; e) tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem sucesso, não obtendo esclarecimentos da instituição financeira; f) ajuizou ação anterior perante o TRF (processo nº 0003313-70.2024.4.05.8400), ocasião em que a ré reconheceu erro sistêmico, responsável pela emissão indevida de três boletos que totalizaram o valor negativado; g) após o reconhecimento do equívoco, a ré alterou unilateralmente os valores no sistema e passou a cobrar novas parcelas de aproximadamente R$ 607,84, acrescidas de juros, para fins de amortização; h) conforme manifestação da própria ré no processo anterior, o valor das prestações na fase de amortização deveria corresponder à aplicação dos percentuais de 70%, 85% e 100% sobre a coparticipação média, o que resultaria em valores de R$ 255,18, R$ 309,86 e R$ 364,55, respectivamente; i) as novas cobranças superam, inclusive, o valor médio da coparticipação financiada, revelando-se abusivas e indevidas; j) assevera que, não obstante o reconhecimento do erro anterior, a ré promoveu nova negativação de seu nome e também de sua fiadora; k) diante da impossibilidade de solução administrativa e da persistência das cobranças indevidas, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados e resguardados seus direitos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A CAIXA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. O Juízo da 7ª Vara Federal proferiu declarou-se incompetente para apreciar e julgar a causa, no que vieram os autos distribuídos para esta 5ª Vara Federal. Intimado, o autor anexou aos autos cópia de ação anterior de nº. 0003313-70.2024.4.05.8400. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, reputo inaplicável ao caso vertente as disposições contidas no Código do Consumidor (CDC), uma vez que a jurisprudência dominante do STJ considera que os contratos do FIES não possuem conotação de serviço bancário e, portanto, não se amoldam aos ditames das relações consumeristas. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. (...) (REsp 1031694/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009)" Ademais, coube ao próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: "A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007." (REsp: 1155684 RN 2009/0157573-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2010, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 18/05/2010) No processo nº 0003313-70.2024.4.05.8400, o juízo decidiu: Cumpre ressaltar, desde logo, que o próprio autor, em sua réplica, reconhece que "os valores contratuais serão discutidos em processo específico, por, objetivamente, não serem objeto da presente demanda, que discute apenas a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sem a reinserção posterior, bem como a indenização por danos morais, tudo em razão da cobrança indevida já confessada pela Ré." No caso dos autos, contudo, não está provada a conduta ilícita de cobrança e inscrição indevida. Da análise do Termo de Encerramento Antecipado do Contrato de Financiamento juntado pelo próprio autor (id. 35744678), é possível se depreender que o requerente optou pela continuidade do pagamento da obrigação mensal composta pelas tarifas devidas ao AGENTE FINANCEIRO e ao AGENTE OPERADOR, além do seguro prestamista, conforme previsto no art. 90 da Portaria MEC nº 209/2018. Vejamos: "Art. 90. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente". Assim, conforme extrato anexado (id. 50729238), percebe-se que a coparticipação foi cobrada ao autor até o mês da efetivação do encerramento do contrato (setembro/2021), sendo que, a partir do mês seguinte, iniciou-se a cobrança apenas das tarifas e seguro contratados. Com o vencimento do contrato (13/03/2023), teve início a fase de amortização, nos termos ajustados pelas partes. Dessa forma, observada a inadimplência do requerente quanto às parcelas de amortização (id. 50729238), não há que se falar em ilicitude na conduta da CAIXA na inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (que ocorreu três meses após o vencimento da primeira parcela de amortização inadimplida - id. 35744676), bem se utilizar de ligações telefônicas para realizar a cobrança do débito. Por fim, impõe-se reconhecer que o dano moral não se deduz das circunstâncias dos fatos ("in re ipsa"). (...) POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inclusive, a Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. No caso, a parte autora busca o recálculo das parcelas eventualmente devidas, de acordo com os percentuais informados pela própria instituição financeira (70%, 85% e 100% sobre a coparticipação média de R$ 364,55). Defende que a cobrança de parcelas no valor de R$ 607,84 representa um acréscimo de aproximadamente 67% sobre o valor máximo que deveria ser cobrado. Assim, entende que os valores corretos das parcelas seriam: Primeiro ano: R$ 255,18 (duzentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) - 70% de R$ 364,55; Segundo ano: R$ 309,86 (trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos) - 85% de R$ 364,55; Demais anos: R$ 364,55 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) - 100% de R$ 364,55. Diante disso, intime-se a Caixa para, em 15 (quinze) dias, apresentar o contrato originário, o termo de encerramento, bem como demonstrativo atualizado do débito, indicando os débitos inadimplidos e os encargos moratórios aplicados, de modo a justificar o valor de R$ 607,84 cobrado, conforme se extrai do id. 72531671, indicando se a nova negativação do nome do autor tem pertinência com os fatos discutidos na demanda anterior. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que analise se a evolução do débito está em consonância com o contrato e regras firmados, informando se houve cobrança excessiva por parte da instituição bancária. Com o parecer da contadoria, vistas às partes por 10 (dez) dias. Por fim, concluam-se os autos.