Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE TORRES TEIXEIRA - PE17485
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 30ª Vara Federal, objetivando dar maior celeridade aos processos que têm por base benefícios previdenciários: 1)
Intimação para Obrigação de Fazer - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041653-92.2024.4.05.8300 intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias: a) apresentar os cálculos dos atrasados, especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais** (juntar contrato de honorários) e sucumbenciais** (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente com os valores correspondentes; e b) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20). SE AUSENTES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 2) oferecidos os cálculos, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) exequente, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. 3) Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). OBS 1) A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, a planilha JEF Conta da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/), para cálculo de valores atrasados referentes ao Benefício Previdenciário no valor de 1 salário mínimo (RMI=SM) ou a planilha Conta Fácil Prev da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ ) para cálculo de valores atrasados referentes a benefícios de superiores ao salário mínimo (RMI>SM); e OBS 2) Essas planilhas são on-line e gratuitas, além de informar todos os dados necessários à elaboração do requisitório de forma precisa, obedecendo aos critérios de atualização do "Manual de Cálculo da JF", reduzindo substancialmente o tempo necessário à expedição do requisitório; e OBS 3) Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2024), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; e OBS 4) Se houver "Honorários de Sucumbência", informar data e ID nos autos da sentença/acordão e o percentual (%) dos honorários de sucumbência - Sumula 111. ** O EXEQUENTE e/ou o ADVOGADO credor, no curso do prazo para apresentar os cálculos de liquidação, deverá adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: - Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado. Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; e - Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s). Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; e - Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel. Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); e - Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende, por meio de demanda especial cível, a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) deficiente. Em sua resposta, o INSS pugna pela improcedência do pedido por não estarem presentes seus pressupostos. Sem preliminares ou prejudiciais, tampouco necessidade de instrução probatória, por ser a matéria meramente de direito. O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo – aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas – ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal – ou seja, com equivalência de emenda constitucional –, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. A partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença – no indivíduo – de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Quanto ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalisão com o art. 20-B incluída pela mesma lei de 2021, gizaram: “Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.” Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: “§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estado de penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. Uma vez que se identifique o destinatário, é necessário estimular a transitoriedade do benefício, a menos que não haja outra forma. Afinal, o BPC há de ser pago como instrumento de alavancagem, jamais como ferramenta de estagnação das massas. O objetivo não é mantê-lo no benefício, mas de hauri-lo de condições de soerguimento, de enfrentamento da barreira que possui pela deficiência ou pela idade avançada. Como na música de Luiz Gonzaga "uma esmola para o homem que é são, ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão". Nessa perspectiva, acaso os elementos de prova colhidos pelas perícias médica e social mostrem que está havendo uma acomodação pelo recebimento do benefício, autoriza-se até mesmo sua negativa. O benefício financeiro há de servir como instrumento de apoio para superar as barreiras existentes e permitir que haja a evolução positiva do paciente, superando assim a debilidade. É claro que, quando se trata de pessoa idosa, muitas vezes não há como dela esperar com o trabalho ou o estudo a melhoria de sua condição, razão por que em relação a essa parcela do destinatário ainda se permite o pagamento. Mas, toda vez que se perceber que o benefício está sendo usado como meio de manutenção de vida, em vez de servir como alavancagem, melhor que não haja o pagamento. Em relação aos pleitos de criança, inclusive, algo relevante a ponderar é que a introspecção de que se é deficiente e de que não precisa trabalhar por causa disso gera uma mutilação desmedida. E, longe de ajudar, acaba por tolher e aniquilar a capacidade de florescimento. Não se pode esquecer que, sobretudo nos casos de espectro autista, há pessoas com altas habilidades que precisam ter essas qualidades aproveitadas pela sociedade. A energia que lhes são peculiares precisam ser canalizadas para reverter socialmente e uma forma de fazer isso é justamente o estímulo ao trabalho. Uma política interessante, surgida na legislação do LOAS em 2011, foi a de permitir o pagamento cumulativo com o salário de aprendiz pelo prazo de 2 anos, sem que isso acarrete a suspensão do benefício (art. 21-A, §2º, da lei 9.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011). Práticas como essas devem ser propagadas até chegar a vínculos formais de emprego, como estímulo. Nunca é demais lembrar que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). No caso em exame, há provas da existência de impedimentos de longo prazo, uma vez que "O periciando é portador de presença de prótese de válvula cardíaca (CID Z95.2) e cardiopatia reumática (CID I01)", "O periciando encontra-se inapto para exercer atividades laborativas que demandem esforços físicos moderados a intensos (trabalhos braçais)." Há incapacidade parcial e definitiva. De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Considerando que o período de incapacidade passado somado ao estimado, daqui para frente, pelo perito resulta em mais de 2 anos, reputo comprovada a deficiência advinda de um impedimento de longo prazo. Considerando que o período de incapacidade passado somado ao estimado, daqui para frente, pelo perito resulta em mais de 2 anos, reputo comprovada a deficiência advinda de um impedimento de longo prazo. A perícia social, por sua vez, expôs que "Com base nas informações colhidas através da entrevista e análise dos documentos, apura-se que o sr. Rogério tem um estilo de vida simples, situado em um bairro popular. A moradia apresentada é precária e inacabada, construída em alvenaria simples, com cobertura danificada e ausência de condições mínimas de habitabilidade. O imóvel não possui móveis essenciais, apresentando apenas um colchão no chão e uma geladeira em mau estado de conservação. O ambiente é desorganizado e apresenta sinais de ausência de higiene adequada. O Sr. Rogério não dispõe de uma rede de apoio familiar efetiva: não possui filhos, e seus irmãos, embora vivos, têm suas próprias famílias e não contribuem para seu sustento. Conta apenas com apoio pontual de sua ex-companheira que cedeu moradia, a qual, segundo relato do próprio autor, também não possui meios econômicos suficientes para prestar auxílio. Atualmente, o autor não possui renda formal nem é beneficiário de programas assistenciais, como o Bolsa Família. Sua única forma de subsistência é a coleta de materiais recicláveis, atividade informal, de baixa remuneração e marcada pela instabilidade. CONCLUSÃO Com base nas informações colhidas, CONCLUO que a parte autora NÃO POSSUI condição financeira de arcar com a própria subsistência ou tê-la provida pela família, de forma adequada a garantir o seu sustento com dignidade". À vista disso, a assistente social concluiu que a autora é socialmente vulnerável, o que condiz com as fotografias obtidas por ocasião da inspeção in loco. Por fim, o INSS não fez prova de que a parte autora tenha outros parentes que possam suprir as suas necessidades materiais sem comprometer de maneira significativa a própria subsistência, garantindo a ela condições mínimas de dignidade humana (art. 373, inc. II, CPC). O acolhimento do pedido não demanda maiores elucubrações. O benefício é devido desde a DER, uma vez que, segundo o perito, a parte demandante já estava, nessa ocasião, incapacitada. Com efeito, “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da TNUJEF). III – DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em conceder, em favor da autora, o benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS deficiente NB 709.441.603-3 BENEFICIÁRIO (A) ROGERIO SANTOS SILVA RENDA MENSAL DIP 1 (um) salário-mínimo DIP 1º dia do mês desta sentença DIB DER VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista o forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, sobretudo agora que está firmado, no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Após, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 30 dias, planilha de cálculo atualizada, segundo as premissas fixadas nesta sentença, sob pena de arquivamento com baixa e, se não houver impugnação, expeça-se a requisição de pagamento. Ultimadas tais providências, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação