Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. Maceió, 16 de outubro de 2025. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:01
Evolução da Classe Processual
16/10/2025, 12:59
Recebimento
10/10/2025, 18:02
Documento
10/10/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL VILLARINS SILVESTRE NETO - PE53498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROSE MARY CAVALCANTE VIEIRA DA GUIA - AL14750-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA SALGUEIRO DOS SANTOS - AL14743-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO DECISÃO Cuidam os autos de ação especial cível na qual a parte, insatisfeita com a sentença proferida, apresentou recurso inominado. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência e nem efetuou o preparo do recurso interposto no prazo correspondente. De tal sorte, considerando que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em juízo de admissibilidade, não conheço do recurso interposto por reputá-lo deserto. Intimações devidas. JUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022754-73.2024.4.05.8000
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL VILLARINS SILVESTRE NETO - PE53498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROSE MARY CAVALCANTE VIEIRA DA GUIA - AL14750-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA SALGUEIRO DOS SANTOS - AL14743-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO DECISÃO Cuidam os autos de ação especial cível na qual a parte, insatisfeita com a sentença proferida, apresentou recurso inominado. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência e nem efetuou o preparo do recurso interposto no prazo correspondente. De tal sorte, considerando que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em juízo de admissibilidade, não conheço do recurso interposto por reputá-lo deserto. Intimações devidas. JUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022754-73.2024.4.05.8000
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Intimação
Intimação - De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. Maceió, 16 de outubro de 2025. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:01
Evolução da Classe Processual
16/10/2025, 12:59
Recebimento
10/10/2025, 18:02
Documento
10/10/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL VILLARINS SILVESTRE NETO - PE53498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROSE MARY CAVALCANTE VIEIRA DA GUIA - AL14750-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA SALGUEIRO DOS SANTOS - AL14743-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO DECISÃO Cuidam os autos de ação especial cível na qual a parte, insatisfeita com a sentença proferida, apresentou recurso inominado. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência e nem efetuou o preparo do recurso interposto no prazo correspondente. De tal sorte, considerando que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em juízo de admissibilidade, não conheço do recurso interposto por reputá-lo deserto. Intimações devidas. JUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022754-73.2024.4.05.8000
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL VILLARINS SILVESTRE NETO - PE53498-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROSE MARY CAVALCANTE VIEIRA DA GUIA - AL14750-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA SALGUEIRO DOS SANTOS - AL14743-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO DECISÃO Cuidam os autos de ação especial cível na qual a parte, insatisfeita com a sentença proferida, apresentou recurso inominado. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência e nem efetuou o preparo do recurso interposto no prazo correspondente. De tal sorte, considerando que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em juízo de admissibilidade, não conheço do recurso interposto por reputá-lo deserto. Intimações devidas. JUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022754-73.2024.4.05.8000
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 20:12
Documento (Certidão)
02/07/2025, 06:35
Petição (de interrogatório)
01/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75488906 - Recurso Inominado JESSICA SALGUEIRO DOS SANTOS 17/06/2025 22:59 Maceió, 17 de junho de 2025
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:59
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
17/06/2025, 22:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF a fim de obter declaração de nulidade do contrato CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC”. Pede ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente. Fundamento e decido. Narra a parte autora que: “Após análise no seu extrato de recebimento junto ao INSS a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” e “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob o contrato nº 104105014340701, ativo, incluído em 20/12/2019, no valor de R$ 5.031,85 (cinco mil e trina e um reais e oitenta e cinco centavos), e que só agora percebeu que os descontos não vão ter fim, não tem previsão de término e o saldo devedor permanece quase que inalterado. Informa, ainda, que desconhece o momento exato da contratação, que aos longos dos anos anuiu com diversos outros contratos de empréstimo, por conta disso, acredita que o referido contrato tenha sofrido renovação automática. Ao entrar em contato com a requerida questionando o referido desconto que nunca tem fim sob tal modalidade, foi informada de que não havia contratado um “empréstimo consignado tradicional”, mas sim, uma operação financeira sob a modalidade “crédito rotativo” caracterizada por reserva de margem consignável (RMC)”. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado por vezes nem é encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas com informações detalhadas do débito. Cabe enfatizar ainda que o instrumento contratual assinado fica retido no estabelecimento comercial do banco requerido e não é fornecida uma cópia à parte consumidora. Essa modalidade de empréstimo nem sequer é explicada para a parte requerente, que acreditou que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício da parte autora, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, o que não é o caso do “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” Portanto, o negócio jurídico firmado é visivelmente nulo, pois viola os direitos da parte demandante, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. (...) De mais a mais, é possível coligir que não consta em termos suficientemente claros a informação de que o desconto que seria efetuado em no benefício/salário da parte apelante era insuficiente para quitação do débito e toda a dinâmica estabelecida. Isso porque a instituição bancária levou a parte a crer que o objeto da contratação era de empréstimo consignado, em violação flagrante ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art.52, bem como os arts. 54-A a 54- G, todos do CDC. (...)” Junto com a inicial, a parte autora apresentou o extrato de histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício no qual é possível identificar o contrato do tipo “cartão de crédito – RMC” nº 104105014340701, iniciado em 20/12/2019, perante o banco réu (limite de cartão R$ 5.031,85) (Id. 45465292). Também apresenta o histórico de crédito de seu benefício onde é possível visualizar desconto “Reserva de Margem Consignável RMC” do valor de R$ 187,75, a partir de 03/2020 (vide Id. 45465293). Ora, como é consignado, conta com a facilidade do desconto de parte do pagamento da fatura, referente à margem de 5% no benefício INSS, sendo essa a principal diferença em relação ao cartão de crédito convencional: parte do valor da fatura é descontado automaticamente no benefício. Os gastos realizados com o Cartão de Crédito Caixa Simples são consolidados mensalmente em uma fatura, é importante lembrar que, desse valor total, parte será descontado/averbado no benefício, de forma automática. Por isso, o cliente deve conferir no extrato do seu benefício se consta o desconto/averbação antes de pagar a fatura. O cartão de crédito Caixa Simples é um produto que oferece ao cliente duas opções para pagamento da fatura: o Valor Total (desconto em folha + pagamento complementar) e o Pagamento Mínimo (apenas desconto em folha). Outra característica do cartão de crédito consignado é que o mesmo só pode ser contratado diretamente na agência com o cliente presente. Sendo assim o cliente tem a opção de solicitar o saque do limite do cartão no momento da contratação onde verificamos que esta opção fora solicitada pela cliente. Pois bem. No que pertine ao vício de consentimento, deixou a CEF de apresentar documentos que comprovem que a parte autora tomou conhecimento dos termos do referido negócio. Com efeito, não há demonstração de que a parte autora recebeu o cartão de crédito e nem foi demonstrado o respectivo instrumento contratual com as informações sobre o empréstimo cartão tipo RMC. Aliás, até a anuência sobre o contrato sequer foi demonstrado, tendo a parte ré, de fato, apresentado contestação genérica. Ora, caberia a parte ré apresentar o fato impeditivo da pretensão da autora em obter a declaração de inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), até porque o fato constitutivo do direito da parte autora depende de prova de fato negativo, e, portanto, impossível de ser por ela produzida. Sendo assim, não se desincumbindo do ônus, há que reconhecer nulo o contrato nº 104105014340701. E, uma vez declarada a nulidade do contrato, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp 1198906 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 15/12/2023) DJe 15/12/2023) Nesse contexto, deve a parte autora restituir o valor recebido a título de empréstimo à CEF e deve este, por sua vez, devolver os valores descontados do benefício da parte autora em razão do contrato anulado. Com relação ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas do benéfico do demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, entendo que deve ser considerada presente a má-fé da instituição bancária, haja vista que esta não demonstrou que a parte autora tomou conhecimento dos termos do contrato do empréstimo cartão consignado RMC. Passo a análise do pedido de responsabilização civil. Inicialmente, cumpre observar que é cediço que, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, quer-se dizer que não é exigida a demonstração da culpa do agente causador do prejuízo, sendo suficiente a comprovação do dano causado e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente, no caso, a CEF. Disso resulta que, para a solução da lide, indispensável verificar a existência de provas da ocorrência: 1 -do fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário ao direito (ilícito em senso lato); 2 - do dano patrimonial ou extrapatrimonial, que - em tese -consiste em uma lesão a um direito da personalidade, tais como a honra, a vida privada, a imagem, e 3 - da relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário ao direito e à lesão ao direito (damnum emergens ou lucro cessans). Além disso, o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata, a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002). Fixadas essas premissas, passo à análise dos elementos da responsabilidade civil. No presente caso, com relação ao ato ilícito, não há sobra de dúvidas que, conforme exposto, houve falha na prestação de serviços. Quanto ao dano moral e o nexo causal, cumpre registrar que, para que efetivamente nasça a pretensão à reparação de danos extrapatrimoniais, haverá, necessariamente, de restar clara a violação a algum direito da personalidade, como à privacidade, à honra, à imagem, à reputação, o nome, à saúde e até mesmo à vida. O mero dissabor, a simples inconveniência em ter que solucionar o equívoco ou de ter sido frustrada uma compra, embora cause algum transtorno ao indivíduo atingido, não é suficiente para provocar danos de ordem moral. A vida contemporânea impõe às pessoas a necessidade de participar de avenças de toda ordem, bem como a manter relacionamentos constantes com pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto não é de se admitir que equívocos corrigidos a contento e sem maiores consequências sejam considerados ilegais e ensejadores de indenizações. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso, entendo que não restou caracterizado o dano extrapatrimonial. Não há elementos que permitam concluir que os débitos causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Veja que o valor do débito não foi capaz de deixar o demandante com saldo negativo e nem é capaz, por si só, de comprometer em demasia a margem consignável dele. Nesse contexto, não se faz presente um dos requisitos autorizadores da imposição da responsabilidade civil por dano moral. De mais a mais, cumpre registrar que a devolução em dobro dos valores descontados a mais do que o devido acaba por compensar os dissabores suportados pela parte autora em razão da falha na prestação do serviço, os quais – ressalte-se - não chega a configurar dano moral.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para: a) declarar nulo o contrato nº 104105014340701 e, por conseguinte, determinar a restituição das partes ao estado anterior, mediante: 1 - cancelamento dos descontos promovidos no benefício da parte autora em razão do referido negócio e 2 - devolução dos valores que cada uma das partes recebeu em razão do referido negócio, mediante compensação de contas; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores já descontados for força do referido contrato, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em vista de elementos constantes dos autos incompatíveis com a hipossuficiência declarada (vide comprovante de residência – Id. 45465291). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) Certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre interesse em impulsionar a execução, caso em que deverá requerer a intimação da parte ré e apresentar planilha com o valor atualizado da condenação. c) Comprovado nos autos o depósito dos valores referentes à condenação, vistas à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação, expeça-se alvará. d) Nada mais sendo requerido pelas partes, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Juiz Federal – 6ª Vara/AL
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF a fim de obter declaração de nulidade do contrato CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC”. Pede ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente. Fundamento e decido. Narra a parte autora que: “Após análise no seu extrato de recebimento junto ao INSS a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” e “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob o contrato nº 104105014340701, ativo, incluído em 20/12/2019, no valor de R$ 5.031,85 (cinco mil e trina e um reais e oitenta e cinco centavos), e que só agora percebeu que os descontos não vão ter fim, não tem previsão de término e o saldo devedor permanece quase que inalterado. Informa, ainda, que desconhece o momento exato da contratação, que aos longos dos anos anuiu com diversos outros contratos de empréstimo, por conta disso, acredita que o referido contrato tenha sofrido renovação automática. Ao entrar em contato com a requerida questionando o referido desconto que nunca tem fim sob tal modalidade, foi informada de que não havia contratado um “empréstimo consignado tradicional”, mas sim, uma operação financeira sob a modalidade “crédito rotativo” caracterizada por reserva de margem consignável (RMC)”. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado por vezes nem é encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas com informações detalhadas do débito. Cabe enfatizar ainda que o instrumento contratual assinado fica retido no estabelecimento comercial do banco requerido e não é fornecida uma cópia à parte consumidora. Essa modalidade de empréstimo nem sequer é explicada para a parte requerente, que acreditou que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício da parte autora, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, o que não é o caso do “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” Portanto, o negócio jurídico firmado é visivelmente nulo, pois viola os direitos da parte demandante, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. (...) De mais a mais, é possível coligir que não consta em termos suficientemente claros a informação de que o desconto que seria efetuado em no benefício/salário da parte apelante era insuficiente para quitação do débito e toda a dinâmica estabelecida. Isso porque a instituição bancária levou a parte a crer que o objeto da contratação era de empréstimo consignado, em violação flagrante ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art.52, bem como os arts. 54-A a 54- G, todos do CDC. (...)” Junto com a inicial, a parte autora apresentou o extrato de histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício no qual é possível identificar o contrato do tipo “cartão de crédito – RMC” nº 104105014340701, iniciado em 20/12/2019, perante o banco réu (limite de cartão R$ 5.031,85) (Id. 45465292). Também apresenta o histórico de crédito de seu benefício onde é possível visualizar desconto “Reserva de Margem Consignável RMC” do valor de R$ 187,75, a partir de 03/2020 (vide Id. 45465293). Ora, como é consignado, conta com a facilidade do desconto de parte do pagamento da fatura, referente à margem de 5% no benefício INSS, sendo essa a principal diferença em relação ao cartão de crédito convencional: parte do valor da fatura é descontado automaticamente no benefício. Os gastos realizados com o Cartão de Crédito Caixa Simples são consolidados mensalmente em uma fatura, é importante lembrar que, desse valor total, parte será descontado/averbado no benefício, de forma automática. Por isso, o cliente deve conferir no extrato do seu benefício se consta o desconto/averbação antes de pagar a fatura. O cartão de crédito Caixa Simples é um produto que oferece ao cliente duas opções para pagamento da fatura: o Valor Total (desconto em folha + pagamento complementar) e o Pagamento Mínimo (apenas desconto em folha). Outra característica do cartão de crédito consignado é que o mesmo só pode ser contratado diretamente na agência com o cliente presente. Sendo assim o cliente tem a opção de solicitar o saque do limite do cartão no momento da contratação onde verificamos que esta opção fora solicitada pela cliente. Pois bem. No que pertine ao vício de consentimento, deixou a CEF de apresentar documentos que comprovem que a parte autora tomou conhecimento dos termos do referido negócio. Com efeito, não há demonstração de que a parte autora recebeu o cartão de crédito e nem foi demonstrado o respectivo instrumento contratual com as informações sobre o empréstimo cartão tipo RMC. Aliás, até a anuência sobre o contrato sequer foi demonstrado, tendo a parte ré, de fato, apresentado contestação genérica. Ora, caberia a parte ré apresentar o fato impeditivo da pretensão da autora em obter a declaração de inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), até porque o fato constitutivo do direito da parte autora depende de prova de fato negativo, e, portanto, impossível de ser por ela produzida. Sendo assim, não se desincumbindo do ônus, há que reconhecer nulo o contrato nº 104105014340701. E, uma vez declarada a nulidade do contrato, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp 1198906 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 15/12/2023) DJe 15/12/2023) Nesse contexto, deve a parte autora restituir o valor recebido a título de empréstimo à CEF e deve este, por sua vez, devolver os valores descontados do benefício da parte autora em razão do contrato anulado. Com relação ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas do benéfico do demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, entendo que deve ser considerada presente a má-fé da instituição bancária, haja vista que esta não demonstrou que a parte autora tomou conhecimento dos termos do contrato do empréstimo cartão consignado RMC. Passo a análise do pedido de responsabilização civil. Inicialmente, cumpre observar que é cediço que, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, quer-se dizer que não é exigida a demonstração da culpa do agente causador do prejuízo, sendo suficiente a comprovação do dano causado e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente, no caso, a CEF. Disso resulta que, para a solução da lide, indispensável verificar a existência de provas da ocorrência: 1 -do fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário ao direito (ilícito em senso lato); 2 - do dano patrimonial ou extrapatrimonial, que - em tese -consiste em uma lesão a um direito da personalidade, tais como a honra, a vida privada, a imagem, e 3 - da relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário ao direito e à lesão ao direito (damnum emergens ou lucro cessans). Além disso, o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata, a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002). Fixadas essas premissas, passo à análise dos elementos da responsabilidade civil. No presente caso, com relação ao ato ilícito, não há sobra de dúvidas que, conforme exposto, houve falha na prestação de serviços. Quanto ao dano moral e o nexo causal, cumpre registrar que, para que efetivamente nasça a pretensão à reparação de danos extrapatrimoniais, haverá, necessariamente, de restar clara a violação a algum direito da personalidade, como à privacidade, à honra, à imagem, à reputação, o nome, à saúde e até mesmo à vida. O mero dissabor, a simples inconveniência em ter que solucionar o equívoco ou de ter sido frustrada uma compra, embora cause algum transtorno ao indivíduo atingido, não é suficiente para provocar danos de ordem moral. A vida contemporânea impõe às pessoas a necessidade de participar de avenças de toda ordem, bem como a manter relacionamentos constantes com pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto não é de se admitir que equívocos corrigidos a contento e sem maiores consequências sejam considerados ilegais e ensejadores de indenizações. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso, entendo que não restou caracterizado o dano extrapatrimonial. Não há elementos que permitam concluir que os débitos causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Veja que o valor do débito não foi capaz de deixar o demandante com saldo negativo e nem é capaz, por si só, de comprometer em demasia a margem consignável dele. Nesse contexto, não se faz presente um dos requisitos autorizadores da imposição da responsabilidade civil por dano moral. De mais a mais, cumpre registrar que a devolução em dobro dos valores descontados a mais do que o devido acaba por compensar os dissabores suportados pela parte autora em razão da falha na prestação do serviço, os quais – ressalte-se - não chega a configurar dano moral.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para: a) declarar nulo o contrato nº 104105014340701 e, por conseguinte, determinar a restituição das partes ao estado anterior, mediante: 1 - cancelamento dos descontos promovidos no benefício da parte autora em razão do referido negócio e 2 - devolução dos valores que cada uma das partes recebeu em razão do referido negócio, mediante compensação de contas; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores já descontados for força do referido contrato, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em vista de elementos constantes dos autos incompatíveis com a hipossuficiência declarada (vide comprovante de residência – Id. 45465291). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) Certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre interesse em impulsionar a execução, caso em que deverá requerer a intimação da parte ré e apresentar planilha com o valor atualizado da condenação. c) Comprovado nos autos o depósito dos valores referentes à condenação, vistas à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação, expeça-se alvará. d) Nada mais sendo requerido pelas partes, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Juiz Federal – 6ª Vara/AL
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:01
Procedência em Parte
23/05/2025, 10:01
Petição (não entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:05
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:49
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 07:59
Documento
05/11/2024, 07:58
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada; para despacho)