Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO - CE28375
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005546-24.2025.4.05.8103
Trata-se de ação proposta contra o INSS em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício foi indeferido, administrativamente, por não atender ao critério de deficiência para acesso ao benefício postulado. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Segundo a perícia médica realizada (id75280922), o expert do Juízo chegou à conclusão de que o autor não apresenta doença ou incapacidade lhe acarrete impedimento de longo prazo, requisito primordial para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Registrou, ainda, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), que o grau de deficiência é leve, no que tange às estruturas e funções do corpo; bem como grau de dificuldade é leve, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Em que pese a impugnação do requerente (id70490222), tenho que o perito respondeu satisfatoriamente os quesitos propostos pelo Juízo, não sendo possível concluir pela constatação de impedimento. Observo que não há qualquer contradição que possa infirmar o presente laudo, tendo o perito se baseado nos atestados médicos apresentados pelo autor e, sobretudo, na avaliação clínica presencial. Concluiu o perito que o autor apresenta "sequela funcional em cotovelo esquerdo, conforme descrição ao exame físico pericial. Apresenta condição clínica que o difere do indivíduo normal e há características que o definem como deficiente, no entanto o quadro clínico permite independência para o desempenho de atividades (tarefas) e participações (envolvimento), como as atividades da vida diária (AVD), bem como atividades de trabalho/estudo que contemplem sua deficiência e suas condições biopsicossociais. A partir (1) da anamnese e do exame físico pericial (página 2 deste laudo), (2) da análise dos documentos médicos e demais documentos (de relevância para o caso) porventura apresentados pela parte autora durante a perícia médica (e anexados como imagens neste laudo pericial) e (3) da análise de todos os documentos presentes nos anexos do processo judicial, é possível determinar que não há comprovação de impedimentos de longo prazo que bloqueiem a participação em sociedade de forma igual com os demais." Nestes termos, no caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de que não há deficiência e dificuldade de grau relevante, aptas a causar impedimentos concretos à participação social do requerente. Por conseguinte, descaracterizado o impedimento de longo prazo, descabe perquirir acerca do requisito da miserabilidade, uma vez que um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial não está presente. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na exordial. Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.