Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LECILDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA PINHEIRO VIEIRA - CE23500
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Resolução de Embargos de Declaração: Não-Conhecimento)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045031-74.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso(s) de embargos de declaração em que o(a)(s) Recorrente(s) sustenta(m), em suma, que a sentença impugnada evidencia omissão ou erro material, razão pela qual postula o conhecimento e provimento deste recurso, sanando o vício indigitado, na forma como requestado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório a respeito dos atos processuais que merecem maior relevo neste estádio processual. Passo, então, doravante, a deliberar. Pois bem! Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015 c/c arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos Juizados Especiais Federais (JEF's), nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada, sendo manejável apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso não prosperará. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Não cabe, nessa esteira, aos embargos de declaração o tratamento de pretensões de reforma de eventual error in judicando, matéria que deve ser instrumentalizada pelos mecanismos adequados enumerados na legislação processual, não se podendo, v.g., no âmbito dos JEF's, convolar aclaratórios em recurso inominado atípico. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos ser acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Feitas essas ponderações, ressalto que a interposição destes embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015 c/c art. 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 58/FONAJEF. Sem embargo, cotejando a deliberação embargada com as asserções depositadas na r. peça recursal, penso, s.m.j., que o pronunciamento jurisdicional impugnado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual não há como se conhecer destes embargos de declaração. No caso em espécie, este Juízo levou em consideração a documentação constante nos autos. De mais a mais, vale nota que, ao se desincumbir do ofício de deliberar, não está o Julgador obrigado a examinar e esgotar todos os argumentos possíveis em torno da questão em deslinde, bastando, para tanto, que se detenha sobre aqueles que se mostrarem suficientes para fundamentar sua decisão, bem como desenvolva linha de raciocínio jurídico que exponha a contento os motivos de seu convencimento no sentido de justificar a conclusão consignada na seção dispositiva do julgado, o que, s.m.j., restou devidamente empreendido na sentença recorrida. No caso concreto, a parte autora, embora devidamente intimada em audiência de instrução e julgamento, não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural. Assim, não havendo o atendimento da diligência, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida integralmente, uma vez que houve a aplicação correta dos arts. 320 e 321 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.R.I. Demais expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal da 21ª Vara
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Ceará – 21ª Vara Federal Avenida Washington Soares, nº 1321, Edson Queiroz, Fortaleza/CE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LACUNA PROBATÓRIA SIGNIFICATIVA QUANTO AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E/OU À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS INSTRUTÓRIO QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ARTS. 320 E 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO SINE DIE DE PROCESSO ATIVO SEM PERSPECTIVA INEQUÍVOCA DE SE ALCANÇAR RESULTADO ÚTIL OU ULTIMAÇÃO PRODUTIVA EM ESPAÇO DE TEMPO NÃO DELONGADO. GESTÃO DE PROCESSOS. DISSOLUÇÃO PROCESSUAL SEM ACERTAMENTO MERITÓRIO. I. A teor dos arts. 320 e 373, I, do CPC, constitui ônus do autor coligir os documentos imprescindíveis à propositura da ação e produzir as provas relativas ao fato constitutivo do alegado direito subjetivo. II. A preservação sine die de um processo ativo, sem a perspectiva inequívoca de se alcançar resultado útil ou ultimação produtiva, com a prolação do pertinente provimento meritório, em espaço de tempo não delongado, esmaece, sobremaneira, o interesse-utilidade necessário à manutenção do acionamento judiciário e não se coaduna, de modo algum, com os princípios da efetividade, da economicidade, da celeridade e da razoabilidade, que regem a atividade jurisdicional. Em situações desse jaez, impõe-se a dissolução do processo, por sentença, sem acertamento meritório e, por conseguinte, sem a formação de coisa julgada material sobre a controvérsia deduzida, por ausência de pressuposto processual de constituição e/ou desenvolvimento regular do processo, nos termos da intentio juris plasmada nos arts. 284, § único, 267, IV, 295, VI e 329 do CPC, 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, então, doravante, a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Conforme deflui do sistema de persuasão racional e livre convencimento motivo adotado pelos arts. 370 e 131 do CPC[1], cabe ao Juiz conduzir a instrução probatória, discriminando os elementos de convicção que reputar realmente relevantes e necessários à formação de seu juízo pessoal sobre o meritum causae, indeferindo justificadamente aqueles meios probantes que qualificar como inúteis ou meramente protelatórios, consideradas as peculiaridades envolvidas na causa concreta em desate e o acervo probatório já coligido aos autos. Por sua vez, como o processo é instaurado e tramita, em princípio, no interesse direto da parte autora, cabe, em rigor, ao próprio promovente o encargo de bem instruir os autos, diligenciando ativamente nesse sentido, especialmente no que diz respeito aos documentos indispensáveis ao acionamento judiciário e à comprovação da efetiva existência, ou não, do direito verberado. Com efeito, a teor dos arts. 320[2] e 373, I[3], do CPC, constitui ônus do autor coligir os documentos imprescindíveis à propositura da ação e produzir as provas relativas ao fato constitutivo do alegado direito subjetivo, o que, conforme a peculiar sistemática processual dos JEF´s, não se restringe apenas ao an debeatur, mas também alcança o dimensionamento quantitativo de sua pretensão material, vale dizer, o quantum debeatur. Nesse tocante, vale destacar, por oportuno, que, segundo estatui o art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995[4], aplicável aos JEF´s por força da extensão normativa do art. 1º da Lei nº 10.259/2001[5], não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérica a postulação deduzida, de sorte que os documentos necessários à liquidação do julgado qualificam-se, em rigor, como indispensáveis à regular prestação jurisdicional no contexto específico do microssistema processual dos JEF´s. É fato que o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 preceitua expressamente que “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Não obstante, referida norma processual, que diz respeito, em verdade, apenas à documentação útil ao “esclarecimento da causa”, não elide ou mitiga a eficácia cogente das predicações normativas dos arts. 320 e 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório imputado ao autor no que tange à produção dos documentos indispensáveis à propositura da ação e à demonstração do fato constitutivo do direito que alega ser titular. De fato, ao imputar genericamente às entidades públicas demandadas o dever de nutrir os autos com elementos materiais de esclarecimento da causa, o dispositivo em comento não consagrou nenhuma modalidade especial e automática de inversão do ônus probatório, mormente em matéria não sujeita à disciplina normativa da legislação consumerista; hipótese em que, aí sim, por força da dicção expressa do art. 6º, VIII, do CDC[6], poder-se-ia cogitar, em prol da facilitação da defesa de consumidores, da possibilidade excepcional de alteração da equação instrutória delineada no art. 373 do CPC, com redistribuição dos encargos probatórios entre os contendores; desde que se reconhecesse, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte interessada, segundo as regras ordinárias de experiência. Ressalto, a propósito, que, neste particular processo, não se está em diligência instrutória acerca de eventual documentação necessária ao esclarecimento da causa e que porventura esteja sob a custódia do(a)(s) Demandado(a)(s), já que não me parece haver qualquer obscuridade, ainda que mínima, quanto aos contornos subjetivos e objetivos da causa deduzida ao ponto de reclamar elucidação ou sindicância probatória adicional por parte da Fazenda Pública. Já tenho, inclusive, entendimento judicante firmado sobre a peculiar controvérsia em deslinde, no que concerne, pelo menos, aos seus aspectos jurídico-normativos. O empreendimento instrutório que vem tomando curso efetivo nos últimos desdobramentos deste processo judicial diz respeito, em verdade, aos próprios documentos indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração do fato constitutivo do direito verberado, em relação aos quais, como precedentemente aduzido, detém, em rigor, a Parte Autora o ônus processual imperativo de colacionar aos autos. É digno de nota, por sua vez, que, na gestão de uma unidade judiciária cujo volume de demanda é excessivo, cabe ao Juiz dirigir, com serenidade e bom senso, o curso dos processos, velando pela rápida solução dos litígios a seu cargo, na forma preconizada no art. 139, caput e inc. II, do CPC[7]. No desempenho desse mister funcional, compete-lhe, assim, afastar procedimentos e expedientes operacionais que, numa escala mais ampla, repercutam negativamente sobre a fluência célere dos processos em trâmite na vara, comprometendo, inclusive, a regular administração da justiça. Nesse contexto, só lhe é conveniente e oportuno valer-se da faculdade processual discricionária delineada no art. 396 do CPC[8], expedindo ordem incidental de exibição de documento ou coisa, quando restar configurado óbice intransponível que impeça injustamente a própria parte interessada de se desincumbir a contento por si mesma do ônus probatório que lhe cabe, na forma modulada pela equação normativa do art. 373 do CPC, o que não me parece ser o caso dos autos. Penso, outrossim, que a preservação sine die de um processo ativo, sem a perspectiva inequívoca de se alcançar resultado útil ou ultimação produtiva, com a prolação do pertinente provimento meritório, em espaço de tempo não delongado, esmaece, sobremaneira, o interesse-utilidade necessário à manutenção do acionamento judiciário e não se coaduna, de modo algum, com os princípios da efetividade, da economicidade, da celeridade e da razoabilidade, que regem a atividade jurisdicional, mormente na alçada de atuação institucional dos JEF´s. Em situações desse jaez, entendo que a solução pragmática que se impõe é a dissolução do processo, por sentença, sem acertamento meritório e, por conseguinte, sem a formação de coisa julgada material sobre a controvérsia deduzida. Com efeito, referida medida operacional, que surte efeitos jurídicos apenas no plano endoprocessual, contempla, numa escala mais ampla, os interesses institucionais do Judiciário na gestão racional de seu exorbitante quantitativo de processos e, por outro lado, não acarreta prejuízo jurídico algum para a parte demandante, já que não implica renúncia, desistência ou extinção do interesse postulado, não impedindo, ademais, a repropositura ou replicação da demanda judicial quando já detiver os elementos probatórios indispensáveis à deflagração regular do mister jurisdicional pela máquina judiciária e/ou à demonstração do fato constitutivo do direito sustentado, restando, nesse ínterim, incólume a pretensão material porventura envolvida. Na espécie, ante a impossibilidade de satisfação pela Parte Autora, em tempo hábil, conforme delineado em ato(s) ou despacho(s) ordinatório(s) constante(s) nos autos virtuais, de diligências probatórias que lhe incumbiam e que se mostram indispensáveis à regular propositura da ação no âmbito dos JEF´s e/ou à demonstração efetiva do fato constitutivo do direito verberado, justifica-se a dissolução processual, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e/ou desenvolvimento regular do processo, nos termos da intentio juris plasmada nos arts. 321, § único, 485, IV, 330, IV e 354 do CPC, 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001, sem prejuízo da aplicabilidade de outros dispositivos correlatos da legislação processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. ____________________________________________ Juiz Federal da 21ª Vara * * * [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [4] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [5] Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [7] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – velar pela duração razoável do processo; [8] Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.