Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE MARTINS DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KALLINE MARQUES SANTIAGO RANGEL - PE59049
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005165-95.2025.4.05.8303
Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, por intermédio da qual postula a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurada especial. Fundamento e decido. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme prevê o artigo 93 do RPS. A comprovação do exercício da atividade rural, por sua vez, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. No caso dos autos, as provas juntadas não servem como prova material: a) certidão de casamento sem informação de profissão; termo de recebimento de cisterna de 2016 e certificado de capacitação de 2016 em nome do esposo e muito anterior ao fato gerador; certidão do TSE sem informação da data das declarações; documentos de sindicato e associação sem valor de prova material; contrato de comodato com firma reconhecida em 16/12/2022, posterior ao parto; documentos da terra (CAR e ITRs) em nome de terceiros; declarações, prova testemunhal documentada; fichas de saúde, documento preenchido unilateralmente por autodeclaração (ID. 75425573). Intimado(a) nos autos, o(a) representante não consignou qualquer novo documento apto a caracterizar início de prova material. Portanto, ainda que aplicando critério mais flexível quanto aos documentos comprobatórios, a demandante não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos, que seja idôneo como início de prova material, acerca da atividade por ela desempenhada[1]. Com efeito, não há nos autos documento apto a comprovar a qualidade de segurada especial, sendo certo que para "fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Enunciado 34 da TNU). Ainda, consoante a Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Portanto, o acervo probatório é inapto à comprovação da alegação autoral de qualidade de segurada especial durante o período de carência, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. Isso porque a fragilidade documental, no caso, é tão severa que qualquer prova oral produzida é insuficiente à procedência do pedido. Nesse sentido, veja-se o tema STJ nº 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1352721/SP, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita ao autor intentar novamente a demanda, caso reúna os elementos necessários para essa iniciativa. DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE [1] São aceitos como início de prova material, desde que não produzido após o fato gerador ou próximo ao requerimento administrativo: (a) Declaração de Aptidão ao Pronaf válido; (b) garantia-safra; (d) escritura, contrato de compra e venda e outros documentos da terra, em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar, desde que tenha firma reconhecida ou realizadas em tabelionato; (e) notas fiscais de entrada de mercadorias, com a indicação do nome da autora como vendedora; (f) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural, com indicação do nome da autora; (g) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; (h) declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produção rural; (i) comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência decorrentes da comercialização da produção; (j) certidão de casamento, óbito ou nascimento que qualifique a parte autora/cônjuge como agricultor; (k) Declarações do ITR em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar; (l) Cadastro em programas governamentais, como CADÚNICO, Seguro-defeso, etc; (m) Cédulas de crédito bancário ou outros mútuos bancários destinação à produção rural em nome da parte autora/cônjuge/companheiro; (n) período homologado de segurado especial ou aposentadoria rural do cônjuge/companheiro(a)/membro do núcleo familiar dentro do período de carência. Não são aceitos como início de prova material, isoladamente (podem ser considerados reforços ao início de prova material, desde apresentados em conjunto com documento idôneo): (a) documentos extemporâneos ao período de carência que se pretende comprovar; (b) documentos unilateriais, preenchidos por autodeclaração (exemplo: ficha de matrícula escolar, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros); (c) documentos do imóvel (registro, escritura, ITR, CCIR etc.), caso em nome de terceiro; (d) outros documentos em nome de terceiros não integrante do grupo familiar; (e) carteira de associações e carteira sindical; (f) prontuários de saúde ou fichas de matrícula, nas quais não se possa aferir o momento em que houve o preenchimento da atividade ou profissão ou com indícios de extemporaneidade; (g) qualquer tipo de declaração, por se tratar de prova oral documenta; (h) certidão eleitoral, vez que não consta a data em que a informação da ocupação foi fornecida.