Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: R. M. B. D. N. REPRESENTANTE: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO REQUISITÓRIO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) e anexada(s) ao processo, bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria, utilizados para a confecção do(s) requisitório(s), ficando cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais impugnações sobre ambos, as quais apenas serão aceitas pelo Juízo desde que fundamentadas e devidamente instruídas com planilhas de cálculos com a indicação da divergência encontrada. A ausência de manifestação será considerada aquiescência tácita aos valores indicados pelo setor contábil. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, a(s) requisição(ões) de pagamento será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para processamento. - A parte beneficiária deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Por oportuno, a fim de agilizar o processamento do(s) requisitório(s), devem as partes evitar a juntada de petição apenas para informar a ciência da presente intimação ou para solicitar o seu encaminhamento ao TRF da 5ª Região.
Intimação do Requisitório - PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019783-54.2025.4.05.8300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: R. M. B. D. N. REPRESENTANTE: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO REQUISITÓRIO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) e anexada(s) ao processo, bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria, utilizados para a confecção do(s) requisitório(s), ficando cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais impugnações sobre ambos, as quais apenas serão aceitas pelo Juízo desde que fundamentadas e devidamente instruídas com planilhas de cálculos com a indicação da divergência encontrada. A ausência de manifestação será considerada aquiescência tácita aos valores indicados pelo setor contábil. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, a(s) requisição(ões) de pagamento será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para processamento. - A parte beneficiária deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Por oportuno, a fim de agilizar o processamento do(s) requisitório(s), devem as partes evitar a juntada de petição apenas para informar a ciência da presente intimação ou para solicitar o seu encaminhamento ao TRF da 5ª Região.
Intimação do Requisitório - PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019783-54.2025.4.05.8300
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 21:33
Documento
03/02/2026, 21:14
Preparada para Envio
12/12/2025, 13:46
Documento
12/12/2025, 13:32
Decurso de Prazo
18/11/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
28/10/2025, 00:00
Petição (erro material)
22/09/2025, 11:31
Trânsito em julgado
03/09/2025, 01:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. M. B. D. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: R. M. B. D. N., representado por VITORIA MARIA DO NASCIMENTO Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 11/12/2024 Data de propositura da ação: 30/05/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 30/06/2025 Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: Desde o nascimento. Previsão para recuperação: Prejudicado. Caracterização de pessoa com deficiência: Presentes os requisitos para concessão. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 11/12/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019783-54.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 09:40
Expedida/certificada
15/08/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:40
Procedência
15/08/2025, 09:40
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 14:19
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 17:45
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:39
Petição
18/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:31
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0019783-54.2025.4.05.8300.
AUTOR: R. M. B. D. N. REPRESENTANTE: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando que o pedido deve ser determinado (art. 324, caput, do CPC); Considerando que a petição inicial deve atender a pressupostos mínimos de admissibilidade, consoante previsão estampada, dentre outros, nos arts. 319, III (“o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”), IV (“o pedido, com as suas especificações”) e VI (“as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”), do CPC; Considerando a necessidade de se evitar pedidos obscuros, ambíguos e/ou confusos, a fim de que fiquem claros os limites da lide (art. 141, do CPC); Considerando a necessidade de demonstração do interesse processual (art. 330, III, CPC); e, De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, bem como provimento 01/2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias – vide menu “Expedientes”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: - Apresentar prova documental do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO do INSS, ou transcurso in albis do prazo máximo de quarenta e cinco dias; e, - Apresentar extrato CNIS atualizado. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife / PE, data de movimentação.
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:35
Petição
17/06/2025, 12:44
Publicação
09/06/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 21:14
Documento
03/06/2025, 16:43
Documento
03/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0019783-54.2025.4.05.8300.
AUTOR: R. M. B. D. N. REPRESENTANTE: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar prova documental do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO do INSS, ou transcurso in albis do prazo máximo de quarenta e cinco dias; - Apresentar ROTEIRO DETALHADO da residência do(a) autor(a), ponto de referência, nome/alcunha, telefones, com informações do CEP VÁLIDO da rua onde mora o autor, que deve corresponder exatamente àquele constante do site dos CORREIOS (http://www.buscacep.correios.com.br). Em não havendo CEP no endereço deverá a parte autora informar o CEP da rua mais próxima, informando no detalhamento de endereço, como o oficial de justiça deve proceder para conseguir chegar ao endereço do autor a partir desta rua cujo CEP foi informado. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 2 de junho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)