Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663
REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC), dispensando a realização de audiência, com arrimo no art. 33, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009555-79.2023.4.05.8303
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S.A, e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em que a parte autora requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário e, no mérito, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados em seus benefícios previdenciários e a condenação em danos morais. Relata na inicial que é beneficiária do INSS e que tomou ciência da existência da contratação de cartões de crédito consignado, sem a sua autorização, nos termos da inicial. Na presente hipótese,
cuida-se de alegação de empréstimos celebrados indevidamente, pelo que se enquadra como uma prestação de serviço de natureza financeira. Nesse sentido, o STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção. Nesse mesmo sentido é a inteligência da Súmula nº. 297 do STJ. Considerada, pois, típica relação de consumo, devendo ser tutelada pelas normas protetivas do CDC, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da mencionada lei, enquanto que o banco réu, à exceção do INSS, é típico fornecedor, sobretudo diante da regra aposta no § 2º do art. 3º do CDC, segundo a qual se submetem a tal regramento as instituições financeiras. Em meio aos princípios da ordem econômica, tal como previstos pela Constituição da República, se encontra o princípio da "defesa do consumidor" (art. 170, V), defesa esta que ainda foi consagrada no Título II da Carta Magna, dedicado aos "direitos e garantias fundamentais", onde há previsão de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, XXXII). Assim, é possível afirmar que o constituinte originário reconheceu a fragilidade e hipossuficiência do consumidor perante o mercado de consumo. Nesse contexto, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, ao qual, entre suas finalidades, busca o equilíbrio entre as partes de uma relação jurídica naturalmente desequilibrada. Em seu art. 4º, a lei consumerista elencou os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, entre os quais é possível destacar o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inc. I), o da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (inc. II) e o da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inc. VI). No caso dos autos, conforme narrado na exordial, tem-se que o Autor, titular de benefícios pagos pelo INSS, sofreu descontos mensais em seus proventos, referente a dois empréstimos consignados. Afirma, porém, que não reconhece as suas contratações. Por todo o exposto, pediu a demandante: a declaração da inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais e materiais causados. Vejamos. Vale ressaltar a decisão de doc. 38538424, que atribuiu ao Banco réu o ônus de comprovar a regularidade das contratações, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC ante a verossimilhança das alegações da parte autora - reforçada pela grande quantidade de ações, com o mesmo objeto, propostas neste Juízo -, bem como da sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. Na contestação, o Banco-réu fundamenta a regularidade da contratação no fato de ter realizado a transferência de valores para a conta do autor e o contrato pactuado entre as partes. Sobre a contratação, cumpre esclarecer que se questiona a regularidade do contrato sob o nº 114011 com data de inclusão em 04/02/2017, e o sob o nº 17847965 com data de inclusão em 19/09/2022. Como informado pelo réu, os códigos de reserva de margem (RMC) n.º 11140131 e 17847965, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, se trata de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, para fins de identificação interna. Assim, nos termos da contestação, os negócio jurídicos objetos da lide são os de código de adesão (ADE) nº 38494144, com data de inclusão em 06/08/2015, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11140131, e o código de adesão (ADE) nº 77334236, com data de inclusão em 19/07/2022, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 17847965 (doc. 35284589). Nesse caso, mais do que aceitável aplicar-se a teoria da redução do módulo da prova, quando então o juiz, atento a uma realidade de vida e na expectativa do justo, deve fundamentar sua conclusão não com base somente naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado pelo consumidor. a) Da sentença proferida Sentença anexo 47873433 declarou extinto o processo com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da decadência em relação ao contrato de código de adesão (ADE) nº 38494144, com data de contratação em 06/08/2015, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11140131. No tocante ao contrato de código de adesão (ADE) nº 77334236, com data de contratação em 19/07/2022, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 17847965, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. A 2ª Turma Recursal de PE proveu em parte o recurso para afastar a decadência proclamada, anulando a sentença (doc. 57898332). Nesse contexto, foi dado prosseguimento ao feito com a realização da perícia grafotécnica no contrato impugnado remanescente. a) Do contrato de código de adesão (ADE) nº 38494144, com data de contratação em 06/08/2015, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11140131 Realizada a perícia grafotécnica (docs. 102716505 e 102716506), consta a seguinte conclusão: "Conclui-se, em virtude dos exames efetuados na peça questionada e nas peças padrões, que as assinaturas apostas nos documentos questionados NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO da Sra. MARIA LUIZA DA SILVA. A assertiva ora enunciada, fundamenta-se através das expressivas divergências gráficas dos elementos individualizadores da escrita, observadas nos cotejos grafotécnicos realizados entre os respectivos lançamentos "peças padrões" e "peças questionadas", que abrangem a morfogênese dos traçados, configurando assim o INCIDENTE DE FALSIDADE. Dentre as divergências grafocinéticas mais relevantes observadas pela perícia nos confrontos realizados entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrões de confronto, determinantes da conclusão categórica de FALSIDADE pela modalidade IMITAÇÃO SERVIL, destacam-se: Método de Construção; Qualidade do Traçado; Velocidade gráfica; Relações de Proporcionalidade Gráfica; Ritmo Gráfico, Tendência de Punho e Grau de Habilidade Gráfica;" Convém asseverar, ainda, que a perita nomeada guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca da matéria a qual se discute no processo. Ao contrário do que alega o réu, encontra-se descrita de maneira satisfatória a metodologia aplicada, com a análise dos elementos individualizadores Levando em consideração que o julgamento da causa exige o conhecimento em matéria técnica, grande relevância possui as conclusões do expert nomeado pelo juízo. Nesse contexto, o ônus da prova incide sobre o réu, tanto em seu aspecto subjetivo (responsabilidade de produção de prova) como objetivo (regra de julgamento no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente). Diante disso, persistindo fatos controvertidos não devidamente comprovados, a parte que tinha o ônus de provar é inserida em situação de desvantagem processual. Assim, ante o acervo probatório juntado aos autos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, visto que não conseguiu comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora. Inexistindo prova da relação contratual, deverá ser feito o cancelamento do contrato de código de adesão (ADE) nº 38494144. Dessa forma, cabível a condenação das Instituições Financeiras ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício da autora. É que o STJ, alterando sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). De outra ponta, quanto aos danos morais, pelo seu caráter não apenas reparativo, mas profilático, entendo que deva ser arbitrado sim no presente caso, de molde a coibir e desestimular futuras condutas semelhantes, pelo banco, a outros consumidores. Assim, com espeque no princípio da razoabilidade, arbitro o dano moral a ser pago pelo BANCO BMG S.A e, subsidiariamente, pelo INSS, em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por contrato. b) Do contrato de código de adesão (ADE) nº 77334236, com data de contratação em 19/07/2022, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 17847965 Entendo que a forma de contratação possui relevância para a análise do mérito da demanda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato em questão foram firmados de forma eletrônica através do recebimento de um link pela autora para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado. Ao clicar nesse link houve o acesso às recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com para confirmação de sua titularidade. Posteriormente, a parte autora permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e na sequência deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado. Saliente que a promovente ainda tirou selfie no processo de formalização que foi autenticado de forma que a assinatura contratual foi feita eletronicamente (doc. 39206537, 39206538 e 39206544). Constam, ainda, os comprovantes da transferência eletrônica de valores referente aos contratos celebrados em conta de titularidade da parte autora (doc. 35284597). Cabe frisar que foi oportunizado à parte autora se manifestar acerca dos contratos juntados aos autos, deixando de se manifestar, de maneira específica, em que momento se configurou a fraude diante da modalidade de contratação realizada.
Ante o exposto, entendo como bastante improvável que tenha havido fraude no empréstimo realizado. Na apreciação da prova, deve ser levado em consideração todo o contexto probatório, assim como os fatos narrados na inicial. Como os descontos em questão decorrem, pela prova dos autos, de contratos firmados em benefício da parte autora, não verifico qualquer ilegalidade cometida pelos réus, muito menos dano indenizável. III. Dispositivo Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao contrato de código de adesão (ADE) nº 77334236, com data de contratação em 19/07/2022, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 17847965 e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de código de adesão (ADE) nº 38494144, com o seu devido cancelamento; b) determinar que o BANCO BMG SA se abstenha, imediatamente, de efetivar quaisquer descontos mensais referentes ao empréstimo consignado objeto da lide no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o BANCO BMG SA e, subsidiariamente, o INSS, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos benefícios previdenciários da demandante em virtude do contrato cancelado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no IPCA-E, referente a cada parcela; d) condenar o BANCO BMG SA e, subsidiariamente, o INSS, a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da prolação da sentença nos termos da súmula 362 do STJ. Defiro o benefício da justiça gratuita, conforme art. 2º, da Lei nº. 1.060/50. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Registre-se. Intimem-se conforme as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE