Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANILO MIGUEL DO NASCIMENTO DE SOUZA LEAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A parte recorrente sustenta que sofreu acidente motociclístico em 21/12/2024, do qual resultaram fratura do rádio distal esquerdo e fraturas no tornozelo, com necessidade de tratamento cirúrgico. Alega que, apesar da consolidação das lesões, persistem sequelas que reduzem sua capacidade laborativa habitual. Requer a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-doença; e (ii) saber se, após a consolidação das lesões, remanesceu sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão de auxílio-acidente ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício não exige incapacidade total, bastando a diminuição da aptidão laborativa. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, registrou que o autor sofreu fratura do rádio distal esquerdo e lesão em tornozelo direito em decorrência de acidente motociclístico, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com bom resultado técnico. No exame físico, constatou-se que o demandante deambulava sem auxílio, apresentava bom estado geral e ausência de edema, deformidade ou instabilidade articular. Verificou-se limitação discreta da flexo-extensão e da supinação do punho esquerdo, sem perda de força ou atrofia muscular. Em relação ao tornozelo direito, observou-se redução mínima da flexão, dentro de arco funcional, com marcha sem alterações. O perito concluiu de forma expressa que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. Esclareceu que o autor está apto ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho, sem maior dispêndio de energia ou prejuízo de eficiência. O laudo mostra-se claro, coerente e fundamentado, tendo sido elaborado com base em anamnese, exame físico e análise da documentação médica. Não há elementos técnicos nos autos aptos a infirmar suas conclusões. A prova pericial afastou a incapacidade atual e a existência de sequela funcional com repercussão na aptidão para o trabalho habitual. A mera existência de fratura pretérita ou de limitação discreta de movimentos, sem impacto na atividade profissional exercida, não autoriza a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001293-60.2025.4.05.8307
RECORRENTE: DANILO MIGUEL DO NASCIMENTO DE SOUZA LEAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: DANILO MIGUEL DO NASCIMENTO DE SOUZA LEAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014). No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial, ou de redução da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. O laudo pericial judicial (ID 19704871), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, consignou que o autor sofreu fratura do rádio distal esquerdo e lesão em tornozelo direito em decorrência de acidente motociclístico, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, com bom resultado técnico. No exame físico, o perito registrou que o demandante deambulava por seus próprios meios, sem auxílio, apresentando bom estado geral, ausência de edema, deformidade ou instabilidade articular. Quanto ao punho esquerdo, observou limitação discreta da flexo-extensão e da supinação, sem perda de força ou atrofias musculares, ressaltando que tal limitação não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. Em relação ao tornozelo direito, constatou redução mínima da flexão, dentro de arco funcional, com marcha sem alterações. De forma expressa e reiterada, o expert concluiu: "Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual atual" (ID 19704871). Esclareceu, ainda, que o autor está apto ao exercício de sua profissão de técnico de segurança do trabalho, não identificando limitação funcional para a atividade habitual, tampouco maior dispêndio de energia ou prejuízo de eficiência laboral. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base em anamnese, exame físico detalhado e análise da documentação médica apresentada. Não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Ressalte-se que, para a concessão de auxílio-doença, exige-se incapacidade para o trabalho habitual por período superior a quinze dias, enquanto o auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões com redução permanente da capacidade para o labor exercido à época do acidente. No presente caso, a prova técnica judicial afastou tanto a incapacidade atual quanto a existência de sequela funcional que implique redução da capacidade laborativa. A mera existência de fratura pretérita ou de limitação discreta de movimentos, sem repercussão na aptidão para o trabalho habitual, não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Assim, ausente requisito essencial para a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Recurso improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. Recife, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal - 1ª Relatoria lkfs ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001293-60.2025.4.05.8307
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de inexistir incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que sofreu acidente motociclístico em 21/12/2024, do qual resultaram fratura do rádio distal esquerdo e fraturas no tornozelo, com necessidade de tratamento cirúrgico. Alega que, embora tenha havido consolidação das lesões, persistem sequelas que implicam redução de sua capacidade laborativa habitual, fazendo jus, ao menos, ao auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001293-60.2025.4.05.8307
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal