Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006450-45.2024.4.05.8502.
AUTOR: MARIA EDICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 23 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006450-45.2024.4.05.8502.
AUTOR: MARIA EDICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 23 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 21:58
Expedida/Certificada
23/03/2026, 21:57
Documento
23/03/2026, 21:57
Preparada para Envio
19/03/2026, 11:34
Documento
19/03/2026, 11:25
Documento
13/03/2026, 12:13
Preparada para Envio
16/12/2025, 07:32
Decurso de Prazo
18/11/2025, 13:01
Expedição de documento
28/10/2025, 19:15
Mero expediente
28/10/2025, 19:15
Conclusão
15/10/2025, 11:58
Petição
14/10/2025, 19:54
Publicação
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006450-45.2024.4.05.8502.
AUTOR: MARIA EDICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal deste Juizado Especial Adjunto, cumpra-se o seguinte provimento:
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com os cálculos de liquidação. Prazo: 5 (cinco) dias. Eventual impugnação por parte do credor deverá ser fundamentada, instruída obrigatoriamente com demonstrativo de cálculo, indicando objetivamente os pontos discordantes e sua repercussão pecuniária. Decidida a impugnação ou na sua ausência, EXPEÇA-SE o requisitório (RPV/Precatório) e arquivem-se os autos. Intimações necessárias.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:24
Petição
01/09/2025, 20:26
Expedição de documento
31/08/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual
31/08/2025, 14:59
Remessa
27/08/2025, 18:03
Recebimento
27/08/2025, 18:03
Documento
27/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:59
Petição
25/08/2025, 17:39
Publicação
04/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 10:06
Sentença confirmada
31/07/2025, 10:06
Mérito
31/07/2025, 08:33
Expedição de documento
14/07/2025, 14:36
Expedição de documento
14/07/2025, 14:36
Para julgamento de mérito
14/07/2025, 14:33
Conclusão
13/07/2025, 23:30
Remessa
10/07/2025, 06:02
Recebimento
10/07/2025, 06:02
Distribuição
10/07/2025, 06:02
Documento
10/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Publicação
23/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73508986 - P_RECURSO INOMINADO_2466868229 EM 03/06/2025 10:58:03 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 03/06/2025 10:58 Estância, 18 de junho de 2025
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 10:28
Petição
18/06/2025, 10:28
Publicação
12/06/2025, 02:13
Petição
03/06/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019. De início, diante da rejeição da repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.321.219/CE – Tema 1159), o feito comporta imediato julgamento. Prescrição A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem entendimento pacífico de que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, art. 1º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O entendimento da TNU pode ser exemplificado através do PEDILEF 200871600000063 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012), que afirma a prevalência da legislação especial que fixa o prazo prescricional quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, é elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Partindo-se do pressuposto de que apenas as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP são passíveis de gerar direito nela assegurado, entendo que o dia posterior ao encerramento dessa vigência [08 de maio de 2020] deve ser considerado como marco da ocorrência da lesão nos casos de não reconhecimento desse direito pela Administração Pública. Com efeito, durante o prazo de vigência da MP houve prazo suficiente para que a Administração Pública identificasse os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas. E, de fato, muitos pescadores receberam as parcelas em âmbito administrativo durante o prazo de vigência da epigrafada MP. Em relação à ciência da lesão, é impossível se saber a data específica que cada pescador teve ciência efetiva da lesão. Nesse contexto, entendo que a data da ciência também deve ser estabelecida no dia imediatamente posterior ao período de vigência da MP, pois é certo que os pescadores não contemplados: i) identificaram o dano ambiental logo após sua ocorrência, não só através dos meios de comunicação como também quando se dirigiram para exercer sua função nas áreas atingidas; ii) diante da dinamicidade e velocidade das informações nos dias de hoje, logo souberam do direito assegurado nos moldes do disposto na MP 908/2019; iii) identificaram que alguns pescadores da sua região receberam o benefício ao longo do período de vigência da MP [suficiente para o deferimento administrativo do benefício], gerando a sensação de lesão ao direito que entendiam ter. Dessa forma, tem-se que a contagem do prazo iniciou em 08 de maio de 2020, dia seguinte ao termo final de vigência da referida MP, de modo que o término do prazo prescricional para a propositura da ação, sem incidência da prescrição, ocorrerá apenas em 08 de maio de 2025. Assim, não há falar em prescrição na demanda em pauta. Mérito O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Com efeito, nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, impende destacar que nos termos da ressalva contida no parágrafo 11, do art. 62, da CRFB/88, caso não editado decreto legislativo no prazo de 60 dias, a contar da caducidade da medida [ocorrida após 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias contados da edição da MP], as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Assim, embora a MP epigrafada não tenha sido convertida em Lei, e ausente decreto legislativo do Congresso Nacional, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência dela conservar-se-ão por ela regidas. Isso significa que, para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP. Pois bem. Para a concessão das parcelas, foram estabelecidos os requisitos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Logo, para a percepção do benefício devem ser demonstrados os seguintes requisitos: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Em relação à inscrição ativa, detectou-se que o nome da parte autora não consta da lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU [https://jfsejusbr.sharepoint.com/sites/vara7.equipe/Shared%20Documents/Supervis%C3%A3o%20JEF/AUX%C3%8DLIO%20EMERGENCIAL%20PESCADORES%20MP%20908-2029/PDFsam_merge.pdf]. Nesse contexto, determinou-se: i) a juntada aos autos de documentos hábeis a provar que na data de publicação da MP 908/2019 [29/11/2019] possuía Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como que a atividade nessa época era exercida em área marítima ou estuarina; ii) a juntada de documentos em nome próprio que provassem residência em algum dos Municípios atingidos pelo desastre ambiental [lista de localidades afetadas disponível no endereço eletrônico https://www.ibama.gov.br/component/phocadownload/file/7315-2019-12-08-localidades-afetadas-planilha], os quais devem ter data anterior e próxima da data da publicação da MP 908 de 29/11/2019. No entanto, em melhor análise, detecto que foi anexado à exordial documento [id 58144132], que indica recebimento de parcelas do seguro-defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019, com endereço vinculado ao município de Estância/SE, o qual foi um daqueles que sofreram as consequências do desastre ambiental epigrafado [https://www.ibama.gov.br/component/phocadownload/file/7315-2019-12-08-localidades-afetadas-planilha]. Nesse passo, considerando que o deferimento do defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019 pressupõe registro de pesca válido e atividade pesqueira em área marítima ou estuarina à época da edição da MP 908/2019, bem como que a esse defeso foi vinculado endereço da autora em município atingido pelo desastre ambiental sob comento [Estância/SE], entendo que os requisitos exigidos pela MP 908/2019 estão devidamente provados na demanda em pauta. Atualização dos atrasados Correção monetária Em relação à correção monetária, este juízo adotou o entendimento de aplicação do IPCA-E, indistintamente, para atualização das condenações de natureza previdenciária e assistencial impostas à Fazenda Pública, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Ocorre que, após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), tendo os embargos de declaração opostos contra a decisão sido rejeitados com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, o STJ estabeleceu no tema nº 905 [REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS], como índice de correção para condenações de natureza previdenciária proferidas contra a Fazenda Pública, o INPC. Destaco trecho do voto do Relator Mauro Campbell Marques: “Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. [grifei] Assim, à vista da conjugação dos precedentes do STJ e do STF sobre a matéria, em melhor análise, este juízo passa a adotar o entendimento de que, a partir de abril de 2006, o INPC deve ser aplicado como índice de correção aos benefícios de natureza previdenciária e o IPCA-E como índice de correção aos de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas], até dezembro de 2021, momento a partir do qual, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Juros moratórios Em relação ao juros moratórios, permanece incólume o entendimento já adotado: até dezembro de 2021, juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, conforme já indicado no capítulo sobre a correção monetária, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a União Federal ao pagamento de duas parcelas de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019, no importe de R$ 998,00 cada [posicionadas para dezembro de 2019 e janeiro de 2020], ressalvando-se os valores que eventualmente já tenham sido pagos em âmbito administrativo. A atualização dos atrasados deverá ser feita da seguinte forma: até dezembro/2021, segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Intime-se a União para juntar o cálculo dos atrasados no prazo de 15 dias, observando os parâmetros supracitados. Juntado o cálculo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PRI. Defiro AJG. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.