Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO FELIPE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada visando à concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 720.565.554-5), requerido/cessado em 01/04/2025, bem como, caso comprovada a existência de invalidez permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio acidente. Desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo pericial atesta que o autor é portador de Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8). A conclusão do perito foi no sentido de que a enfermidade, no estágio atual, causa limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. Portanto, havendo capacidade laborativa residual compatível com o quadro clínico e com as habilidades profissionais do demandante, não há como se conceder os benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pedido sucessivo, de concessão de auxílio acidente. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS revela que, ao tempo do acidente sofrido, o promovente possuía qualidade de segurado. No que pertine à deficiência/limitação, o art. 86 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A conclusão da perita judicial foi no sentido de que as sequelas portadas provocam redução definitiva do potencial laboral do promovente para a atividade habitual exercida ao tempo do acidente no importe de 16% a 25%. Logo, restou evidenciada redução da capacidade para o trabalho habitual do promovente, de modo que embora ele possa continuar exercendo o seu labor, o desempenho desta função exigirá dele maior esforço. Dito isso, necessário observar o tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art.927, III, CPC), segundo o qual "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (grifo acrescido). Portanto, tem-se que, constatada a existência de limitação laboral decorrente de acidente, mesmo que em grau leve, a parte autora faz jus ao auxílio acidente requerido. O benefício é devido desde a DER/DCB do auxílio-doença NB 720.565.554-5, em 01/04/2025. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, pelo que condeno o INSS: I) a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio acidente NÚMERO DO BENEFÍCIO DIB 01/04/2025 DIP 01/12/2025 RMI A ser calculada pelo INSS (II) pagar as parcelas vencidas do auxílio-acidente, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, descontados os períodos de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017636-64.2025.4.05.8200 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma dos arts.16 e 17 da Lei n.º10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Após isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB