Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008078-08.2024.4.05.8102.
AUTOR: L. G. B. D. S. REPRESENTANTE: JOSEFA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA FERNANDA VICENTE DA SILVA - CE51913, JOSE JUNIOR DE JESUS ALMEIDA - CE47431,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O art. 16 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal determina que o advogado que pretender destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento: “Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”. Na data de elaboração do ofício requisitório, em 26/05/2025 (Id. 72554886), não constava dos autos nenhum instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios com a previsão de destaque de honorários contratuais em requisição de pagamento, o qual foi apresentado somente em 02/06/2025 (Id. 73374823). Assim, operou-se a preclusão temporal para a reserva da referida verba no ofício requisitório.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 73373706. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008078-08.2024.4.05.8102.
AUTOR: L. G. B. D. S. REPRESENTANTE: JOSEFA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA FERNANDA VICENTE DA SILVA - CE51913, JOSE JUNIOR DE JESUS ALMEIDA - CE47431,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O art. 16 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal determina que o advogado que pretender destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento: “Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”. Na data de elaboração do ofício requisitório, em 26/05/2025 (Id. 72554886), não constava dos autos nenhum instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios com a previsão de destaque de honorários contratuais em requisição de pagamento, o qual foi apresentado somente em 02/06/2025 (Id. 73374823). Assim, operou-se a preclusão temporal para a reserva da referida verba no ofício requisitório.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 73373706. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:42
Outras Decisões
18/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:14
Reativação
03/06/2025, 14:14
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 14:48
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 14:44
Publicação
30/05/2025, 17:14
Definitivo
30/05/2025, 12:36
Documento
30/05/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008078-08.2024.4.05.8102.
AUTOR: L. G. B. D. S. REPRESENTANTE: JOSEFA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA FERNANDA VICENTE DA SILVA - CE51913, JOSE JUNIOR DE JESUS ALMEIDA - CE47431,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 26 de maio de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)