Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. V. D. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CARMEN RIOS - CE28933 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA LUCIELMA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004203-90.2025.4.05.8103
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência ID 714.476.743-8 desde a DER 06/02/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 62947715). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (ID 78288602). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993). Para o acesso ao benefício por pessoa com deficiência, a legislação exige a comprovação cumulativa de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência, para fins assistenciais, é aquela que apresenta alterações nas funções ou estruturas do corpo que, em interação com diversas barreiras (fatores ambientais), podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais impedimentos devem ter duração mínima de 2 (dois) anos. No caso em apreço, a parte autora, menor de idade (04 anos), foi diagnosticada com autismo infantil (CID-10 F84.0) e epilepsia (CID-10 G40), conforme atestados médicos juntados ao processo. Realizada a perícia médica judicial (ID 75217800), a perita inicialmente concluiu pela existência de impedimento de longo prazo desde o nascimento. Contudo, instada a esclarecer contradições entre a descrição clínica e a classificação de gravidade leve atribuída nos quesitos de funcionalidade, conforme despacho ID 130766041, a perita judicial apresentou laudo complementar (ID 143827564). No laudo complementar, após reavaliação técnica do caso à luz do relatório escolar (ID 131305945), a perita ratificou o diagnóstico, mas ressaltou que as manifestações clínicas são leves, sobretudo diante da evolução favorável após o início e a manutenção do tratamento medicamentoso. O laudo técnico afirma que o relatório escolar descreve comportamento adequado em sala de aula, tranquilo e obediente, com melhora da agitação, facilitando a convivência e a rotina escolar, o que reforçaria o enquadramento do quadro como leve. Ao responder os quesitos 16 e 17 (ID 143827564), a perita classificou tanto a alteração nas funções do corpo quanto a dificuldade nas atividades e participação social como de nível "leve" (5% a 24%). Segundo a conclusão técnica, não se caracteriza impedimento de longo prazo, considerando a preservação da funcionalidade global, a adaptação ao ambiente escolar e a ausência de restrição funcional relevante, sendo as limitações observadas leves e passíveis de manejo clínico e pedagógico. Conforme a base de conhecimento e os critérios de avaliação da CIF aplicados ao BPC-PcD, o indeferimento é de rigor quando não se atinge, no mínimo, o nível moderado em ambos os componentes, ou quando as alterações não resultam em obstrução efetiva à participação social. A prova pericial médica judicial, em sua análise final e retificada, foi categórica ao afastar a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação efetiva do menor na sociedade, classificando a limitação como leve e sem repercussão funcional importante para o estágio de desenvolvimento infantil. Ressalta-se que o Ministério Público Federal, em sua manifestação mais recente (ID 150214057), alinhou-se à conclusão pericial pela improcedência do pedido. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada deficiência, descabe perquirir sobre a miserabilidade. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.