Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANITA CRISTINA DA SILVA - PE44937
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - F U N D A M E N T A Ç Ã O - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017463-31.2025.4.05.8300 defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Cuidam os autos de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade NB 624.969.183-2 cessado em 30/7/2019. Neste sentido, consoante disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", de modo que, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação previdenciária, especificamente o art. 45 da mencionada Lei nº 8.213/91, autoriza o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será devido, consoante previsão do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Assim, para esta espécie de benefício, além do poder-dever conferido ao INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periódicas, não se pode deixar de ressaltar a obrigação - prevista no art. 62 da Lei 8.213/91 - daquele segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária por impossibilidade de exercer a sua atividade laboral habitual, de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 25/7/2025 (anexo 82436827), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: Esquizofrenia indiferenciada (CID 10: F20.3). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que, ao tempo da perícia, havia incapacidade laborativa TOTAL e TEMPORÁRIA, com início em 25/7/2025 (DII - quesito 11). O prazo para tratamento, durante o qual a autora não poderá trabalhar é de dois anos a partir da realização da perícia (quesito 14). A data da cessação da incapacidade é, portanto, 25/7/2027. Conforme consulta ao CNIS (anexo 88394270), a autora recebeu o benefício NB 624.969.183-2 de 3/10/2018 a 30/7/2019. Registre-se que não foi comprovada a continuidade da incapacidade em 30/7/2019 quando da cessação do benefício que se deseja restabelecer. Citado, o INSS não questionou a condição de segurada da autora á época da DII. Desta forma, ante a clareza das conclusões apresentadas pelo perito, faz ela jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSAO DO BENEFÍCIO Diante das considerações supra, sobretudo relacionadas ao fato de que, por ocasião da DCB, a ora requerente estava CAPAZ, os efeitos financeiros do benefício ora concedido à autora serão considerados tão somente a partir da data da citação (DIB), em 21/8/2025. Esta é a medida que melhor se adequa ao princípio da economia processual, tendo em vista o estado avançado do processo, no qual já foram pagos honorários periciais, estando maduro para sentença. Por outro lado, o julgamento de mérito, em situações tais, favorece a pacificação social, sendo de grande importância social, tendo em vista a demanda envolver benefício por incapacidade, cujo direito foi demonstrado durante a fase instrutória. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício da autora, nos termos do dispositivo infra. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 21/8/2025, DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença e DCB em 25/7/2027; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e INPC, respectivamente. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.