Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VALDEMIRO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0001755-14.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob rito dos Juizados Especiais Federais na qual a parte autora objetiva benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, alegando ser pessoa com impedimento de longo prazo que a obsta de participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003) que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso da pessoa com deficiência, esta deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de vulnerabilidade econômica familiar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou pessoas com deficiência a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade social. No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal da parte autora autorizam o deferimento do pleito. Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se no id. 75095662, verificou-se que a parte autora, com 60 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta sequela de fratura no ombro direito (CID-10 T92.1), desde 2023. O laudo acrescentou que a sequela é irreversível, apresenta prognóstico ruim e acarreta incapacidade total e definitiva para as ocupações habituais da parte autora, em seu contexto socioeconômico. Manifestação genérica do INSS no id. 77517749. Destaque-se que o médico perito, na fixação do seu diagnóstico e data de início da doença e incapacidade, ponderou, conforme histórico e exame clínico, a documentação médica e medicamentos já prescritos para a parte autora, além da anamnese e atividades habitualmente exercidas. Ainda, foi ponderada pelo perito a incapacidade e impedimento no contexto socioeconômico do periciando, assim também a capacidade de participação plena na sociedade. Assim, acato o laudo médico pericial em sua integralidade. Por outro lado, quanto ao critério da miserabilidade, não há controvérsia nos autos. Conforme se verifica no documento de id. 74779071 (pág. 82), o INSS, em sua análise administrativa, considerou que o requisito da renda per capita estava atendido. Dessa forma, aplico o entendimento da TNU abaixo transcrito, uma vez que o benefício da parte autora foi indeferido por “não atender ao critério de deficiência”. Desnecessário, portanto, a realização de perícia social, pois há a presunção de miserabilidade. Além disso, não houve impugnação específica do INSS acerca desse tema. Tema 187 da TNU: “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” Portanto, a parte autora comprovou que atende os requisitos legais para ter direito ao benefício de prestação continuada (BPC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.74/2/93, em favor da parte autora. O benefício deverá ser pago a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer o trânsito em julgado desta sentença, com valores devidos desde a data do requerimento administrativo, em 27/6/2024. Os valores atrasados devem ser pagos por RPV ou precatório, com correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, com base no IPCA-E. Os juros de mora são devidos a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204 do STJ). Devem ser calculados segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%) até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21. A partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. PARÂMETROS DE CONCESSÃO (CEAB-DJ) Benefício: BPC/LOAS DIB: na DER, em 27/6/2024 DIP: no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença DCB: não se aplica Tutela antecipada: não