Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GEOVANINO SILVA ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART CUSTODIO DIVINO - SE8921-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
Recorrente: parte autora. Sentença: sem resolução do mérito por falta de comprovação da qualidade de segurado especial, ausência de início de prova material. Objeto da demanda: concessão de benefício por incapacidade temporária (segurado(a) especial). O recurso deve ser conhecido nos termos da súmula n.º 14 deste colegiado: "cabe recurso inominado contra sentença que extingue processo sem resolução do mérito, sempre que a decisão nela veiculada for definitiva para a parte autora e impedir uma nova propositura da mesma demanda perante o mesmo Juizado Especial Federal, a exemplo dos casos de reconhecimento de coisa julgada, litispendência, incompetência, ausência de condições da ação e outras semelhantes". A sentença deve ser reformada. A incapacidade provisória do autor é incontroversa, pois foi reconhecida pelo INSS na esfera administrativa (ID nº 22838692) e confirmada pela perícia judicial, realizada em 14/12/2024, na qual consta que o autor "refere ter sofrido dois acidentes de trânsito, ambos relacionados a quedas de motocicleta. O primeiro acidente ocorreu há 1 ano, resultando em fratura da diáfise umeral à direita, sendo submetido a abordagem cirúrgica. O segundo acidente, ocorrido há 2 meses (sic), resultou em fratura multifragmentar do úmero proximal direito, sendo tratada de forma conservadora. Atualmente, encontra-se em tratamento medicamentoso e com uso de órtese tipo (sarmiento)." O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque não haveria início de prova material hábil, pois as exibidas ou seriam anteriores ao seu vínculo urbano (de 3/2018 a 12/2018) ou posteriores à incapacidade. Os fatos apontados pelo juízo recorrido em sua sentença para negar a qualidade de segurado especial da parte recorrente não são suficientes para tanto. Em relação ao ao vínculo urbano registrado no CNIS (de 3/2018 a 12/2018), a atividade braçal desempenhada (AUXILIAR DE MAGAREFE, ajudante de açougueiro) é compatível com a de trabalhador rural e é fato comum aos trabalhadores rurais procurarem outros empregos, nos períodos de seca e entre-safra, ou quando lhes faltam recursos provenientes da atividade rural em si. O próprio STJ decide que o exercício de forma descontínua da atividade rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. No caso, o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema. 3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 557.666/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ainda que assim não fosse, ainda que tivesse sido descaracterizada a condição de segurado especial pelo exercício de mais de 120 dias de atividade urbana, aplica-se o Tema 301/TNU: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". No presente caso, há início de prova material suficiente: a escritura pública de compra e venda do ID nº 22838757, referente ao imóvel rural de propriedade do irmão do autor, no qual ele trabalha, fato confirmado pela testemunha ouvida em juízo, além do documento do ID nº 22838754, que comprova a qualidade de pescadora artesanal de sua esposa. Sobre a possibilidade de documentos de pessoas da família servirem de início de prova, há precedente do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCULA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - (...). (...) X - Observa-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência, se este for demonstrado por outros meios, como por exemplo, os depoimentos testemunhais. Foi o que ocorreu no caso dos autos, em que foi apresentado início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais. Nesse sentido: AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012; AgRg no REsp 1.268.557/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 3/4/2012.) XI - Ressalta-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.112.785/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 25/9/2013.) (...) XIII - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) O fato da parte autora não ter apresentado DAP ou documentos de seguro-safra não milita contra sua pretensão, pois a lei não exige dos segurados especiais que os possua. E há muitos que nunca contrataram qualquer desses negócios, como é notório. Sobre os depoimentos colhidos na instrução, o juízo de origem não os qualificou negativamente, não os desqualificou ou muito menos viu neles qualquer nota de contradição, o que é importante, já que ele mesmo teve contato com as pessoas ouvidas, razão pela qual pode-se concluir que as afirmações foram convincentes, congruentes e harmônicas, e podem servir para firmar a convicção de que a parte recorrente explorou atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Assim, a sentença deve ser reformada e concedido o auxílio-doença, sem a necessidade de análise da elegibilidade a programa de reabilitação. Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois o estado de incapacidade lhe é contemporâneo, de acordo com as opiniões do laudo pericial e os demais elementos de prova que constam nos autos, especialmente o documento do ID n.º 22838692. Como não houve discussão sobre a renda mensal de benefício (RMB) neste processo, ela deverá ser calculada pelo INSS no momento da implantação da prestação em seus sistemas informatizados, com base nas informações disponíveis no CNIS. Por isso, ela não será coberta pelos efeitos da coisa julgada material a ser formada nesta demanda, e poderá ser discutida na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa da parte autora, e poderá ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. Considerando a decisão do STF sobre o Tema 1.196; considerando que a perícia foi realizada há muito tempo e estimou prazo de recuperação sem indicar o fundamento de fato de tal indicação; considerando o que decidiu a TNU no Tema 246; levando-se em consideração o que é justo no caso concreto (art. 6º da Lei n.º 9.099/95), a data de cessação de benefício (DCB) deve ser estabelecida em 120 dias (art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91) contados a partir da data da efetiva implantação do benefício nos sistemas da autarquia. Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão; c) julgo procedente a demanda. A autarquia deverá ser intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA (CÓDIGO N.º B-31 NO INSS) RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITA A REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI. DIB 12/03/2024 DCB 120º DIA POSTERIOR AO DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DO INSS DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004574-49.2024.4.05.8504