Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, assim como a sua conversão em aposentadoria por invalidez na hipótese de a perícia judicial entender que a incapacidade é total e permanente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo qualquer indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86, da Lei n.° 8.213/91). No caso presente, realizado exame clínico a cargo de perito judicial, cujo laudo encontra-se anexado aos autos, não restou constatada a alegada incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Concluiu-se, nesse passo, o seguinte: “(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO R: Baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de dor lombar baixa e transtornos dos discos intervertebrais. No entanto, conforme visto ao exame clínico e após análises de documentos anexados, não se constata a presença de sinais e sintomas que comprometam a capacidade funcional do autor. O mesmo apresenta deambulação, sensibilidade, motricidade e força nos membros inferiores e superiores preservadas. Medicações analgésicas e fisioterapia podem melhorar o quadro álgico. Portanto não existe incapacidade laboral atualmente. Verificação da INCAPACIDADE Quesitos: 1. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER BREVEMENTE A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). R: 1) Dor lombar baixa. CID 10: M54.5 2) Dorsalgia. CID10: M54 2. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita o(a) requerente para a atividade que ele(a) afirmou exercer? Ou já o(a) incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Não existe incapacidade atualmente. Não houve incapacidade anteriormente. 3. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença e a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Não existe incapacidade atualmente. 4. É possível determinar/estimar a data da cessação da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Não existe incapacidade atualmente. 5. No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) e por que razão estes sintomas incapacitam para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr. Perito assinalar este quesito como prejudicado. R: Quesito prejudicado. 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (com possibilidade de cessação para que ele volte a exercer sua atividade laborativa) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação para a atividade)? R: Não existe incapacidade atualmente. 7. Considerando apenas a situação física/mental do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? R: Não existe incapacidade atualmente. 8. Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de progressão/agravamento? R: Não existe incapacidade atualmente. (...)10. Caso não tenha sido detectada INCAPACIDADE, pode-se afirmar que há, no caso, sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc.)? Se sim, determine da data do início da redução na capacidade. R: Não. (...)”. (grifos nossos) A partir do laudo médico judicial, verifica-se que, atualmente, não há incapacidade ou sequela que reduza a capacidade para a atividade habitual (decorrente de acidente), em virtude da doença alegada. Ademais, o(a) perito(a) judicial não apontou incapacidade em períodos anteriores, de modo que não há como apontar incapacidade anterior fora de eventual período já reconhecido pela autarquia. Acolho a conclusão pericial.
Diante do exposto, inexistindo a incapacidade ou redução da capacidade laboral (decorrente de acidente) para a atividade habitual, tal como assentado pela perícia realizada nestes autos, deixa o (a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção dos benefícios pleiteados. Desta feita, ausente um dos requisitos legais, torna-se dispensável perscrutar acerca do preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado(a). Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inaugural. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE