Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SANDRA MARIA MENDONCA BRITO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO BEZERRA MENESES - PE58698 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA - PE57646-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR
Acórdão - EMENTA CONSUMIDOR. BANCOS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. LIGAÇÃO FRAUDULENTA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002551-23.2025.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora busca a reforma da sentença para condenação da CEF e do Banco Bradesco no valor perquirido na Inicial. Narrou o seguinte em sua Inicial: "No dia 18 de junho de 2004, por volta das 17h20, a autora recebeu uma ligação do número (81) 99707-4800, sendo informada que a ligação seria do setor de segurança do Bradesco. Na ocasião, o atendente apresentou os dados completos da autora - tais como o nome completo, CPF, agência e conta - e informou que a conta havia sido hackeada. O atendente orientou a autora a transferir o saldo para uma conta de segurança, como medida preventiva, fornecendo todos os passos a serem seguidos. A transferência deveria ser feita para a conta de José Maciel Paulinho da Silva, da Caixa Econômica Federal, utilizando a chave PIX CPF nº 111.167.104-47, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do ocorrido, buscou o Bradesco para apurar melhor o ocorrido, quando foi informada que não houve qualquer tipo de operação interna nesse sentido. A CEF e o Bradesco contestaram o feito sob a tese de culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal e inocorrência de fortuito interno. Pois bem. Passo a decidir. Ao esquadrinhar os autos, percebe-se que toda contenda foi ocasionada em razão de uma ligação suspeita recebida pela autora. Na ligação, por meio de técnicas de engenharia social, a autora foi ludibriada, acreditando estar comunicando-se com operador do Banco Bradesco, momento em que transferiu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para conta de terceiro. Da própria narrativa autoral é notório que os bancos não podem ser responsáveis pelo descuido realizado, uma vez que a autora voluntariamente efetuou a transferência. Ora, decidir de outro modo seria impor aos bancos a condição não de instituições financeiras da autora, mas sim a suas seguradoras financeiras. Pelo comprovante da transação de PIX (Id. 17821231) percebe-se que a autora voluntariamente transferiu integralmente o valor, de uma só vez, para conta em banco oficial, com chave PIX vinculada ao CPF, para pessoa física e em horário comercial. Ora, não se pode esperar que os bancos impeçam transferências nos moldes descritos, pois tal impedimento acabaria por inviabilizar a sua própria atividade comercial. Situação diferente seria a transferência para contas aleatórias, com valores variados, em horário tardio; o que não é o caso. Caberia a autora o dever de diligência média para a situação narrada, uma vez que toda conduta dos golpistas foi suspeita, notadamente a transferência para terceiro desconhecido. Não houve acesso ao aplicativo do banco, vazamento de senha ou quaisquer outras falhas de segurança no sistema dos bancos. Da narrativa autoral, percebe-se que apenas foram realizadas medidas de contenção mais de uma hora após as transferências, conforme narrado no boletim de ocorrência registrado (Id. 17821232). Seja como for, não há nos autos quaisquer elementos de prova que coadunem com a narrativa da autora. Ainda que se fale da inversão do ônus da prova, este não pode ser utilizado para a produção de prova diabólica em desfavor dos bancos uma vez que estes não participaram do evento danoso, bem como o golpe não ocorreu em suas dependências. Não há culpa in elegendo ou culpa in vigilando por parte dos réus. Notório, na espécie, a culpa exclusiva da vítima, por não ter cumprido com seu dever de diligência mínima. Inaplicáveis os arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto não há ilícito a ser atribuído as rés. Defiro a justiça gratuita. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará aplicação de litigância de má-fé, conforme art. 81 e a multa prevista no art.1.026 § 2º do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, devendo ser mantida incólume a sentença. Condenação ao recorrente vencido em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade. É como voto. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator