Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SANDRA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FILHOS EM COMUM E FOTOS ANTIGAS. PROVA ORAL CONVINCENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006500-80.2024.4.05.8305
RECORRENTE: MARIA SANDRA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006500-80.2024.4.05.8305
RECORRENTE: MARIA SANDRA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: MARIA SANDRA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. CLAUDIO KITNER Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006500-80.2024.4.05.8305
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte com fundamento na ausência de comprovação idônea da existência de união estável com o segurado à época do óbito. A demandante aduz a comprovação da vida em comum pelas fotos e existência de filihos em comum, bem como pela prova testemunhal, acrescentando a desnecessidade de prova material contemporânea, por se tratar de óbito anterior à Lei nº 13.846/19. Pois bem. Como é cediço, a concessão de pensão por morte reclama a concorrência de dois requisitos: a qualidade de segurado do extinto e a qualidade de dependente do requerente. Consoante reza o art. 16, I c/c § 4º, da Lei n° 8.213/91, a dependência dos cônjuges, companheiros e filhos é presumida, ao passo que a dos demais deve ser comprovada. Outrossim, a pensão por morte não exige o cumprimento de prazo de carência, fazendo-se necessária, todavia, a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus ao benefício em comento. Colaciono o recente posicionamento da TNU no Tema 226: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes). O cerne do recurso diz respeito à própria caracterização da companheira como dependente econômica para o efeito de habilitá-lo à percepção do benefício de pensão instituído pela morte do segurado. Cumpre, portanto, verificar a existência do vínculo familiar/econômico à época do óbito, ocorrido no ano de 2005. Depreende-se da análise dos autos que a autarquia não logrou desconstituir a condição de dependente previdenciário ao pretender afastar o início de prova material coligido ao feito, o qual é composto por poucos elementos, mas há várias fotos do casal com os filhos em comum. Anoto, quanto ao ponto, a dificuldade de preservação de documentos produzidos há mais de 20 anos. A testemunha ouvida, filha do primeiro casamento do segurado, confirmou que o segurado falecido e a demandante residiram por aproximadamente 7 anos no mesmo imóvel localizado na cidade de São Paulo, época em que se deu o falecimento quando não mais subsistia a relação marido e mulher de seus pais. Embora o benefício tenha sido instituído em favor da ex-esposa e dos filhos da autora, então menores, exsurgem dos autos elementos objetivos suficientes à demonstração do relacionamento firmado com o companheiro ao tempo do fato gerador do benefício. Decerto, a filha do casal beneficiária da pensão por morte instituída pela extinção do segurado atingirá a maioridade no mês de novembro de 2025, o que motivou o requerimento da autora. Ademais, em reforço ao teor da Súmula nº 63 da TNU - "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material", cumpre destacar o seguinte precedente do mesmo órgão colegiado acerca da aptidão probatória ínsita à prova testemunhal em matéria deste jaez, in verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA E À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Não merece seguimento Pedido de Uniformização quando ausente similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e os precedentes oferecidos como paradigma. 2. Quando o acórdão recorrido se encontrar em consonância com reiterada jurisprudência da TNU, abre-se espaço para incidência da Questão de Ordem nº 13 desta instância recursal ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Turma Nacional de Uniformização (Precedentes: PU 2004.70.95.007478-7 - DJ 11.09.2006, PU 2003.51.01.500053-8 - DJ 23.05.2006, PU 2002.70.01.015099-6 - DJ 25.01.2005) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente à comprovação da união estável previdenciária. 4. Pedido de Uniformização não conhecido. (Processo PEDIDO 200538007607393 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a): JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. Fonte: DJ 01/03/2010)". Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do NCPC.
Diante do exposto, voto pela reforma da sentença para conceder o benefício de pensão por morte com efeitos a partir da DER, sendo que a autora não fará jus ao recebimento dos atrasados, porquanto já pagos à sua filha na qualidade de atual beneficiária. Honorários incabíveis, por inexistir recorrente vencido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006500-80.2024.4.05.8305