Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: C. G. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS RUAN LEAL MOURA - PE49640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0004758-05.2024.4.05.8310 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EXAME DOS ÓBICES AO APRENDIZADO, DA EXIGÊNCIA DE CUIDADOS PELOS ASCENDENTES E DE DESPESAS COM TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO EVIDENCIAM IMPEDIMENTO, DE MANEIRA QUE, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODERIAM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE COM AS DEMAIS PESSOAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: C. G. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS RUAN LEAL MOURA - PE49640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004758-05.2024.4.05.8310
RECORRENTE: C. G. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS RUAN LEAL MOURA - PE49640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004758-05.2024.4.05.8310
RECORRENTE: C. G. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS RUAN LEAL MOURA - PE49640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004758-05.2024.4.05.8310
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante menor contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A Turma Nacional de Uniformização, quando dos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal números 2007.83.03.5014125 e 2007.43.00.9012182, os quais versavam sobre benefícios assistenciais postulados por menores, assentou a seguinte interpretação: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIASOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA MENOR PORTADOR DEDEFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, INC. III, ART. 7º,XXXIII, E ART. 203, INCS. II E IV. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. SÚMULA TNUNº 29. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS MENORESDEFICIENTES E CARENTES. UNIFORMIZAÇÃO DO CONTEXTO SOB O QUAL DEVE SE DARA ANÃLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE O MENOR DEFICIENTE FAÇAJUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que, acolhendo os fundamentos da sentença, decidiu ser desaconselhável deferir benefício assistencial ao menor deficiente, mas com chance de ainda se inserir no mercado de trabalho futuramente, e o acórdão da Turma Recursal do Paraná (processo nº 2006.70.95.010009-6), no sentido de que tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial. 2. A Constituição Federal Brasileira funda nosso Estado Democrático de Direito pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), prevendo o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e o benefício assistencial de salário-mínimo aos idosos e deficientes dentre os norteios e mecanismos voltados à materialização da função estatal de promovera Assistência Social (art. 203, incs. II e V). 3. Materializando o comando constitucional, veio a Lei nº 8.742/93implantar o benefício assistencial de prestação continuada aos idosos e deficientes conforme os parâmetros postos em seu art. 20, cujo § 2º estabelece que para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho; conceituação esta que se interpreta à luz da Súmula nº 29 da TNU, no sentido de que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elres da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. 4. Todavia, como já se ponderou, embora esteja subjacente ao enunciado desta súmula o entendimento de que a incapacidade meramente parcial não impede a concessão de benefício assistencial se as condições pessoais forem desfavoráveis, a referida súmula não tem amplitude suficiente para abranger a situação de menores de idade, que apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que lhe deu origem (...)(TNU PEDILEF nº 2006.83.02.503373-8 rel. Juíza Federal JACQUELINEMICHELS BILHALVA - DJ de 22/09/2009). 5. Ressaltando-se, ainda, que o art. 203, inc. V, e o art. 20, § 2º,da Lei nº 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade. De fato, menção alguma fazem à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício. 6. Visando pois à uniformização do contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, cumpre ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. 7. Sobre as afetações nas possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade, como fundamento para a concessão do benefício assistencial, há inclusive previsão expressa no art. 4º, inc. III e § 2º, do Decreto nº 6.214/2007 -Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. 8. Mas o benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. 9. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família - devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto deforma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. 10. Esta a orientação que melhor se coaduna com a necessidade de se assegurar a integração e a maior operatividade das regras de proibição do trabalho do menor ( CF/88, art. 7º, inc. XXXIII) e da Assistência Social que privilegia o amparo às crianças e adolescentes carentes e a garantia de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência (CF/88, art. 203, incs. II e V), ajustando-se, ainda, ao conceito de incapacidade para a vida independente previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mantendo coerência com o que já prevê a Súmula nº 29 desta Turma Nacional de Uniformização. 11. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.12. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, à premissa neste estabelecida. (TNU, PEDILEF nº 200783035014125/PE, Rel. Manoel Rolim Campbell Penna, j. 13/09/2010, DJ 11/03/2011). "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. MENOR INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTE DESTA TNU PEDILEF 2007.83.03.5014125 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Incidente de uniformização nacional suscitado em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário de prestação continuada requerido por menor portador de visão monocular. O Incidente merece ser conhecido aplicando-se ao caso analogicamente a Questão de Ordem 1 da TRU da 4ª Região que preceitua que ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização. No caso em tela, há contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência desta TNU assentada no PEDILEF2007.83.03.5014125.2. No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicarônus econômicos excepcionais à sua família. O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com ac ondição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, deforma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar o menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial.3. Incidente conhecido e parcialmente provido para restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, às premissas estabelecidas no PEDILEF 2007.83.03.5014125." (TNU, PEDILEF nº 200743009012182/ TO, Rel. Vladimir Santos Vitovsky, j. 05/05/2011, DJ 17/06/2011). Essa interpretação é, também, sintetizada no enunciado do Tema nº 299 da Turma Nacional de Uniformização: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar." Cabe acentuar, por consequência, que não é a simples circunstância de haver diagnóstico de patologia ou da presença de alguma espécie de deficiência que asseguram a constituição do direito ao benefício, visto que, conforme dispõe o art. 20, caput, e § 2º, da Lei nº 8.742/93, é indispensável que essa deficiência acarrete efetivo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os pressupostos acima descritos. Portanto, de acordo com os paradigmas acima mencionados são três os conjuntos de circunstâncias pessoais que devem ser sempre conhecidas e valoradas, para se inferir a existência ou não do impedimento de longo prazo, quando se cuida de menor de dezoito (18) anos de idade: i) A verificação de limitações pessoais que diminuam ou impeçam à sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, notadamente os estudos; ii) A verificação de limitações pessoais que exijam cuidados especiais, além daqueles que seriam usuais para a sua idade, de modo que impossibilitem que um dos pais ou responsáveis possa trabalhar para contribuir para o sustento da unidade familiar; iii) A necessidade de gastos excepcionais com tratamentos ocasionados pela patologia ou deficiência, que não sejam prestados gratuitamente pelos serviços públicos. Por outros termos: quando se cuida de menor de idade é indispensável a verificação da condição médica do demandante vis-à-vis com a situação familiar, visto que, além da valoração da questão médica, três aspectos devem preponderar na análise do direito ao benefício: o efeito dessa condição médica na capacidade de aprendizado, isto é, a atividade esperada para o menor de dezoito (18) anos de idade (i), a necessidade de cuidados pelos pais em caráter exclusivo ou quase exclusivo (ii) e as despesas com medicamentos e tratamentos, em decorrência da deficiência (iii). Sendo assim, estará presente o pressuposto concernente ao impedimento quando, alternativamente, há prejuízo, em virtude das possibilidades concretas, para o aprendizado esperado, a necessidade de cuidado familiar é significativa a ponto de impossibilitar, ao menos para um dos ascendentes, o exercício de atividade remunerada, ou, ainda, há acentuado prejuízo à economia do grupo familiar por mais recursos, em virtude da necessidade habitual de gastos com tratamentos especializados ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde (SUS). De início, compreendeu este Colegiado que não se confundiriam o exame das condições pessoais, ou mesmo a "avaliação biopsicossocial", com perícia social, não havendo determinação clara em nenhum julgamento representativo da Turma Nacional de Uniformização (Ou norma processual) impondo a prova pericial tarifada para aferir essas circunstâncias, não exigindo a adoção de modelo típico, sob a premissa de que a análise social não é propriamente atividade técnica, de maneira que, em processo judicial, seria atribuição jurisdicional, observados, quanto ao diagnóstico médico, os critérios fixados em prova técnica. Logo, evidenciada a existência de condição médica que ensejasse comprometimento parcial dos meios de sustento, este Colegiado apreciava as condições pessoais para definir a existência de impedimento de longa duração, considerando os fatores concernentes ao conjunto socioeconômico, cultura e relações sociais, de acordo com o relato apresentado pelo demandante e o quadro geral da prova, conforme já estabelecido pelo Tema nº 34 da Turma Nacional de Uniformização, ajustando-se o exame referente aos menores de idade ao Tema nº 299 daquele Colegiado. Por não se caracterizar como questão de ordem técnica, não se exigia a prova pericial tarifada para a realização dessa análise; todavia, decisões supervenientes da Turma Nacional de Uniformização têm imposto reavaliação constante dos entendimentos, pela necessidade de observância dos precedentes. Inicialmente, emitiu-se precedente específico concernente à condição de visão monocular: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização). Posteriormente, foi apresentado pelo relator, no âmbito do Tema nº 376 da Turma Nacional de Uniformização, cujo objeto seria "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada", voto com conteúdo semelhante: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica". Deve-se mencionar que, segundo se infere das razões de decidir do voto apresentado no Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização consta de modo expresso que a denominada "avaliação", "não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica)", evidenciando que o atendimento ao pressuposto não deve resultar da renda inferior ao limite legal ou da hipossuficiência econômica (Ou "miserabilidade"). Por outro lado, em julgamento posterior de reclamação oriunda deste Colegiado, tendo sido relator o mesmo prolator do voto condutor do Tema nº 378, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, à unanimidade, o seguinte: "Após o retorno dos autos dessa TNU para juízo de adequação, a referida Turma Recursal, novamente, manteve a improcedência, sem determinar a realização de avaliação biopsicossocial (...) Da leitura de todo o exposto acima, verifica-se claramente que o Juízo em questão deixou de realizar o exame das condições socioeconômicas do requerente, a despeito da determinação proferida na decisão do Ministro Presidente da TNU. Diversamente, seguiu afirmando que o caso concreto demonstrou que o autor não faria jus ao recebimento do benefício, quando, na verdade, a própria sentença e o acórdão inicialmente proferidos se fundamentaram única e exclusivamente no laudo pericial médico. A Turma Recursal informa, em seu ofício, que o exame do acórdão evidencia que tal exame foi feito, constatando que, no caso concreto, a visão monocular não implica impedimento ao autossustento, pois não prejudica o exercício da atividade profissional que o autor sempre exerceu. (...) No caso, a perícia judicial evidencia que o autor, a despeito da visão monocular pode desempenhar atividade de Auxiliar de Serviços Gerais. Examinadas as condições pessoais, tem-se que estas não ensejam reconhecimento de impedimento, pois a parte autora, a despeito da visão monocular, pode exercer o mesmo trabalho que desempenhava". A controvérsia trazida à TNU, no entanto, não envolve a capacidade do autor de desempenhar sua atividade habitual. Além disso, mais recentemente, após o ajuizamento da presente Reclamação ou mesmo do ofício remetido pela supracitada Turma Recursal, a TNU julgou o Tema repetitivo 378 e definiu ainda mais claramente o entendimento veiculado na decisão do Ministro Presidente: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a reclamação interposta, de forma a CASSAR O ACÓRDÃO, a fim de que seja realizado o juízo de adequação, nos termos do acórdão desta Turma Nacional de Uniformização" (Reclamação 5000164-91.2024.4.90.0000/PE). É certo que a redação do tema e o voto do relator não fazem menção expressa a instrumento tarifado de prova, não havendo maior esclarecimento sobre o que seria a "avaliação biopsicossocial", a despeito do efeito que a mudança do padrão de produção de prova decorrente de imposição eventual de modelo tipificado causa no âmbito do processamento dos feitos nos Juizados Especiais Federais. Vale dizer, os julgamentos acima mencionados omitem-se e não esclarecem como deve ser produzida a "avaliação biopsicossocial" e por meio de qual metodologia, isto é, se esta deve resultar de prova tarifada ou não. Acentue-se que, no acórdão objeto da reclamação, as condições pessoais foram expressamente consideradas e valoradas, observando-se que o demandante não teria impedimento porque o seu sustento era provido por atividades para as quais a visão monocular não causava nenhuma restrição, mas a Turma Nacional de Uniformização, naquela ocasião, não reputou suficiente. Isto nada obstante, em julgamento posterior, a Turma Nacional de Uniformização, definiu, à unanimidade, desta feita com voto proveniente de outra relatoria, cuja compreensão é a seguinte: "Como se nota, a Turma Recursal analisou a questão da deficiência de forma diversa daquela realizada no primeiro julgamento, agregando nessa análise alguns elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial, como a menção ao fato de que o autor possui "escolaridade razoável" e de que reside na zona urbana. Esses elementos são suficientes para a efetivação da avaliação biopsicossocial do autor, ora reclamante, quanto à aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, realizada com a utilização dos meios de prova adequados para tanto*. Não entrevejo, a despeito da sucinta análise realizada pela Turma de origem, violação à tese recentemente firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 378" (Reclamação nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 23/09/2025). Ressalte-se que o juiz relator dos julgamentos anteriores apresentou, isoladamente, "ressalva de fundamentação", evidenciando que a opinião majoritária da Turma Nacional de Uniformização não assentou, para este momento, o uso do denominado formulário ou método "fuzzy". Em outros termos: segundo a interpretação da maioria da Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere das razões de decidir do julgamento do processo nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, não é imprescindível a produção de prova tarifada, competindo ao magistrado, ao menos por ora, efetuar a análise das condições pessoais do demandante. Somado tudo isso, a definição possível, segundo a situação atual, para que os processos, cujo número apenas aumenta, possam ser julgados por este Colegiado sem atentar contra o que a Turma Nacional de Uniformização visualiza nos seus precedentes, é de que a expressão "avaliação biopsicossocial" não corresponde ao modelo "fuzzy" previsto nos anexos da Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça, cabendo, sim, observar os "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial", competindo ao magistrado efetuar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Atente-se que a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça só prevê a produção de perícia específica a partir de 02/03/2026, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos, máxime no que diz respeito aos feitos processados e julgados pelos juízos singulares antes da vigência programada para as medidas que aquele ato prevê e relativas à prova. Sob outro aspecto, ressalte-se que não há nenhuma racionalidade em considerar que a denominada "avaliação biopsicossocial" seria necessária apenas nos casos de visão monocular ou transtorno de espectro autista, até o momento contemplados expressamente pela Turma Nacional de Uniformização. A circunstância de haver a lei definido essas condições de saúde como deficiência não enseja repercussão necessária quanto ao benefício de prestação continuada, que tem por fundamento a existência de impedimento de longo prazo, consequência da deficiência, não havendo, por outro lado, observada a isonomia, fundamento racional para que a avaliação não se verifique em situações nas quais há evidência de deficiência ou mesmo outras condições médicas que tenham duração superior a dois anos e que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a propósito, há julgamento da Turma Nacional de Uniformização evidenciando a necessidade de dita "avaliação biopsicossocial" quanto a outras condições de deficiência: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULAS 48 E 80 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora e confirmou sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência por entender não ter restado configurada a incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de paradigma da 1ª Turma Recursal de São Paulo, no qual se considerou a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins de concessão do benefício em questão. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistênciaal de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. Embora a autora tenha afirmado, no seu recurso inominado, que sua surdez é congênita, o que reafirmou em seu PUIL, o acórdão não analisou essa questão, nem mesmo quando provocado por meio de embargos de declaração. Diversamente, limitou-se a afirmar a ausência de impedimento de longo prazo, confundindo esse conceito com o de capacidade laborativa. 5. A súmula 80 da TNU também deixa claro que a deficiência deve ser analisada, não somente à luz da capacidade para o trabalho, mas também dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que afetam a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. O acórdão, no entanto, não chegou a se manifestar acerca desses fatores, haja vista não ter ultrapassado o requisito do impedimento de longo prazo. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido." (TNU, TRF- 4, PUIL nº 5040165-98.2023.4.04.7000, Relator para Acórdão Fabio de Souza Silva, j.27/08/2025). Por remate, deve-se observar que a decisão em grau de recurso não se trata de julgamento originário, no qual se produzam novas provas ou se inicie o exame das questões de fato que não eram controvertidas antes da emissão da sentença que lhe constitui o objeto. Dessa forma, à vista da existência bastante remota dos Temas nºs 34 e 299, assim como dos PEDILEFs nºs 200783035014125 e 200743009012182, com reafirmação pela Turma Nacional de Uniformização em seus julgamentos mais recentes, é imperioso que, verificada a existência de condição permanente de saúde, as condições pessoais, concernentes à denominada "avaliação biopsicossocial" sejam analisadas pelo julgador, para o debate em eventual recurso firmar-se a partir destes fatos, tanto sendo dever do juiz a fundamentação da decisão, considerados os precedentes aplicáveis, quanto ônus do recorrente apresentar impugnação específica à motivação, por causa de pedir recursal adequada. Por consequência, a partir das premissas acima estabelecidas, convém fixar, de conformidade com a situação atual da jurisprudência, os seguintes critérios, quando a causa versa sobre benefício assistencial postulado por menor de dezoito (18) anos: i) Se, para além de visão monocular e transtorno de espectro autista, há demonstração da existência de deficiência, ou, ainda, outra condição médica que tenha duração superior a dois anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", há necessidade de que a sentença contenha fundamentação referente à avaliação adequada dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" cabendo ao juízo singular efetivar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A ausência desses fundamentos deve ensejar a anulação da sentença, por ausência de fundamentação, já exigida desde os Temas nºs 34 e 299 da Turma Nacional de Uniformização e dos julgamentos dos PEDILEFs nºs 200783035014125 e 200743009012182; ii) Quando se cuida de menor, há necessidade de verificação da condição médica do demandante, analisada segundo os critérios acima indicados, com exame conjugado das seguintes condições: os efeitos da condição médica na capacidade de aprendizado - isto é, aquela que é esperada do menor -, a necessidade de cuidado exclusivo ou quase exclusivo pelos ascendentes e as despesas com medicamentos e tratamentos. O pressuposto atinente ao impedimento é atendido quando, alternativamente, à vista das condições objetivas demonstradas pelo quadro geral da prova, há prejuízo para o aprendizado, a necessidade de cuidado familiar é significativa a ponto de impossibilitar, ao menos para um dos ascendentes, o exercício de atividade remunerada, ou, ainda, há evidente prejuízo à economia do grupo familiar, em decorrência das despesas elevadas com medicamentos e/ou tratamentos; iii) A avaliação dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" para "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", assim como a verificação concernente à situação do menor de idade, pode e deve ser feita sem a tarifação de prova, cabendo, ordinariamente, ao juízo singular ordenar a produção das provas necessárias e indeferir as impertinentes, com base na situação concreta, sendo possível a revisão no Colegiado em caso de impugnação adequada; iv) Se, presente a deficiência, ou, ainda, outras condições médicas que tenham duração superior a dois anos e aptidão razoável para obstruir a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a (in)existência de impedimento de longa duração é definida após o exame dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial" com "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", é ônus do recorrente apresentar fundamentação específica para permitir o reexame da decisão em grau de recurso, não se admitindo que este Colegiado reexame os fatos que não sejam objeto de impugnação específica; v. Da mesma maneira, a impugnação por recurso da decisão que efetua a análise da condição médica do demandante menor de idade, apurada de acordo com os critérios acima mencionados, deve ser específica para permitir reexame da decisão em grau de recurso, não se admitindo que este Colegiado reexame fatos que não sejam objeto de impugnação; vi. Se as condições são apreciadas no juízo singular e efetivamente controvertidas, cumpre a este Colegiado reexaminar a matéria de fato, observadas as mesmas premissas de direito material acima descritas. 1.1 RESULTADO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. O laudo pericial demonstrou que o recorrente, o qual se trata de menor com 8 (oito) anos de idade, é portador de "CID 10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção" (Anexo id. 22517997). Consta da anamnese: "Genitora refere que o periciado nasceu de parto cesáreo, sem intercorrências. Durante os primeiros meses de vida tinha dificuldade para dormir. Apresentou desenvolvimento neuropsicomotor adequado e esperado até os 24 meses de vida. Aos 2 anos começou a ficar inquieto, conversando sozinho brincando a maior parte do tempo, a noite tinha muita dificuldade para dormir, na época a UBSF - unidade básica de saúde da família encaminhou para avaliação especializada. Aos 5 anos de idade iniciou as atividades escolares, com boa interação com seus colegas de classe e professores, porém inquieto e com dificuldade em permanecer sentado em sua carteira. Há 3 anos, após a morte de seu pai, quem era muito apegado, tornou-se desobediente. Tem dificuldade em obedecer a regras impostas e não aceita receber o "não". Apresenta laudo médico com sintomatologia compatível com CID 10: F 84 + F90 + F 91.3, assinado e datado por Dra. Gessylene Suellen Ferreira de Souza Oliveira CREMEPE 29922 em 27/08/2024. Foi proibido o uso de celular, que fazia o uso demasiado, hoje permanece ainda a maior parte do tempo em uso de televisão, não aceitando ser interrompido. Está em uso de: Sertralina 50mg 1-0-0 e Risperidona 1mg 0-0-1, realiza tratamento multiprofissional regular no CAPS - Centro de atenção psicossocial Infantil de Arcoverde. Tem boa interação social, é responsivo ao que é perguntado, refere que já sabe ler e escrever. Realiza suas atividades de vida diária sem auxílio". Consignou-se na discussão: "Periciado com desenvolvimento neuropsicomotor adequado, com mudanças de comportamento após fatores estressores, hoje estável clinicamente". Em síntese, o perito concluiu que, segundo a perspectiva médica, o demandante não é portador de impedimento de longo prazo. 1.2 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. O quadro geral da prova induz a segura conclusão de que o distúrbio acima mencionado não constitui impedimento de longo prazo, de maneira que, em interação com diversas barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva do menor na sociedade. De efeito, segundo o quadro geral da prova é lícito inferir as seguintes circunstâncias quanto às condições pessoais: a) Não existem limitações pessoais que diminuam ou impeçam à sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, uma vez que "Realiza suas atividades de vida diária sem auxílio"; b) O demandante não exige cuidados, além daqueles próprios e compatíveis com a sua idade, ou seja, a patologia não constitui óbice que impossibilite ou impeça que um dos pais ou responsáveis possa trabalhar para contribuir para o sustento da unidade familiar; c) O tratamento de que necessita o demandante é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde. 2. LAUDO OFICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 2.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo oficial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 2.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (Arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004758-05.2024.4.05.8310