Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SANDRA CRISTINA ROQUE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROOSYWELT LUIZ LIMA DA SILVA - PE65878-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EXERCIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora, com fundamento no reconhecimento de união estável com o segurado falecido. A parte autora já percebia pensão por morte de vínculo anterior, circunstância incontroversa nos autos. A sentença reconheceu o direito ao novo benefício previdenciário, mas deixou de consignar expressamente a cessação do benefício anteriormente concedido, apesar da expressa opção da parte autora, na petição inicial, pelo benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deveria ter explicitado a necessidade de cancelamento do benefício anterior de pensão por morte, diante da vedação legal à cumulação e da opção manifestada pela parte autora pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991 veda a cumulação de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de opção. 5. Embora a sentença tenha afastado a alegação de inacumulabilidade, ao considerar que os vínculos foram sucessivos, deixou de enfrentar adequadamente a consequência jurídica dessa vedação. 6. Verificou-se nos autos que a parte autora manifestou opção, já na petição inicial, pelo benefício mais vantajoso. Essa manifestação suprime a controvérsia quanto à aplicação da regra de inacumulabilidade. 7. A omissão da sentença quanto à necessidade de cancelamento do benefício anterior compromete sua coerência lógica e exequibilidade, sendo necessária sua integração para determinação expressa da cessação do benefício preexistente. 8. O provimento parcial do recurso do INSS se impõe apenas para suprir essa omissão, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para integrar a sentença, com determinação de que a implantação da pensão por morte ora concedida implica o cancelamento do benefício de pensão por morte anteriormente percebido, sendo vedada sua cumulação, e devendo eventual pagamento de parcelas atrasadas observar a compensação dos valores recebidos a título do benefício anterior a partir da data de início do novo benefício. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, como de lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000124-53.2025.4.05.8302
RECORRENTE: SANDRA CRISTINA ROQUE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROOSYWELT LUIZ LIMA DA SILVA - PE65878-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: SANDRA CRISTINA ROQUE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROOSYWELT LUIZ LIMA DA SILVA - PE65878-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A irresignação do INSS merece parcial acolhimento. Com efeito, a sentença reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte objeto destes autos, afastando a alegação de inacumulabilidade sob o fundamento de que os vínculos conjugais foram sucessivos. Todavia, deixou de enfrentar adequadamente a consequência jurídica da vedação legal ao recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. O ordenamento jurídico previdenciário veda a percepção conjunta de duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, mas resguarda o direito de opção pelo benefício mais favorável (art. 124, VI, Lei 8.213/91). No caso, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de pensão por morte anteriormente concedido, circunstância incontroversa nos autos. Observa-se, ainda, que já na petição inicial houve manifestação expressa no sentido de optar pela pensão decorrente do óbito que fundamenta a presente demanda, por ser mais vantajosa economicamente. Assim, a condição de inacumulabilidade não apenas foi reconhecida no curso da lide, como também se encontra solucionada pela opção formulada pela própria parte autora. Nessas circunstâncias, não há óbice à manutenção da procedência do pedido, desde que explicitado, de forma clara e inequívoca, que a implantação do novo benefício pressupõe o cancelamento automático do benefício anterior, de modo a impedir o pagamento simultâneo vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência dessa ressalva no dispositivo da sentença caracteriza omissão que deve ser suprida, a fim de conferir coerência lógica e exequibilidade ao julgado. Dessa forma, o provimento parcial do recurso do INSS se impõe unicamente para integrar a sentença, ajustando o dispositivo para consignar que a implantação da pensão por morte concedida nos autos implica a cessação do benefício inacumulável anteriormente percebido, observada, ainda, a compensação dos valores eventualmente pagos a partir da data de início do novo benefício.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000124-53.2025.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo pensão por morte à parte autora, em razão do óbito de seu companheiro, conforme decisão constante do (ID 16873164). Em suas razões, o INSS sustenta a impossibilidade de percepção cumulativa de duas pensões por morte, uma vez que a parte autora já é titular de benefício previdenciário da mesma espécie, apontando omissão do decisum por não ter consignado expressamente as consequências jurídicas da regra de inacumulabilidade, notadamente a cessação do benefício anterior. Requer, assim, a integração da sentença nesse ponto (ID 16873165). Foram oferecidas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000124-53.2025.4.05.8302
Ante o exposto, dou, em parte, provimento ao recurso inominado do INSS para integrar a sentença, suprindo a omissão, a fim de consignar que a implantação da pensão por morte objeto destes autos, por opção da parte autora, implica o cancelamento do benefício de pensão por morte anteriormente percebido, vedada a cumulação, devendo eventual pagamento de parcelas atrasadas observar a compensação dos valores recebidos a título do benefício anterior a partir da data de início do novo benefício. Sem condenação em honorários advocatícios uma vez ausente a figura do recorrente vencido totalmente. Custas, como de lei. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal Relator mhas ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar, em parte, provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal