Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO FRUTUOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VITOR ALMEIDA PERES - CE29684 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIBERIO ALMEIDA PERES - CE19230
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027760-18.2025.4.05.8100
Vistos, etc. I - RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. Note-se que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Com relação ao auxílio-acidente,
trata-se de benefício pago pela Autarquia Previdenciária quando o segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem redução da capacidade para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente. A respeito dos benefícios discutidos nesta ação leciona o Dr. Marcelo Leonardo Tavares (in Direito Previdenciário, 7.ª ed., 2005, p. 150): "As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se pre-vistas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedi-do por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qual-quer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salá-rio-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódi-cas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91)". A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença); e d) sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR INICIADA EM 2023. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA(M) ESPONDILOSE E DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR E CERVICAL. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA VERTEBRAL NÃO EVIDENCIOU ANORMALIDADES. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS.... 12- CASO TENHA SIDO DETECTADA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA/DEFICIÊNCIA/SEQUELA MAS O(A) PERICIADO(A) NÃO ESTEJA INCAPACITADO PARA O TRABALHO POR ELE INFORMADO, ELE(A) APRESENTA SEQUELA QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA? EM QUE INTENSIDADE? A PERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.". (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a qualidade de segurado(a) e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da inaptidão laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Destarte, não comprovada a incapacidade laboral do(a) demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, tampouco a redução dessa capacidade, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/JFCE