Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LENIRA ALVES GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014436-86.2024.4.05.8102
RECORRENTE: LENIRA ALVES GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014436-86.2024.4.05.8102
RECORRENTE: LENIRA ALVES GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos, argumentando que exerceu a atividade rurícola por mais de 15 anos, mesmo que de forma descontínua. Acerca do exercício descontínuo do labor rurícola, a TNU firmou, em apreciação ao tema 301, a seguinte tese: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". Do julgado acima, podemos extrair, dentre outros, que: a) Podem ser computados períodos de trabalho rurícola descontínuos para a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial; b) A cada retorno ao labor rurícola, devem ser apresentados documentos servíveis como início de prova material inseridos no período competente; c) O último vínculo exercido pelo segurado deve ser na qualidade de rurícola. Vale salientar que, em matéria de prova da atividade rurícola, a IN nº 77/PRES/INSS foi revogada pela IN nº 128/PRES/INSS, que passou a tratar da matéria a partir do art. 115, elencando, em seu art. 116, a documentação aceita como início de prova material. Verbis: "Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. § 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios: I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento; II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural; III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência; IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. § 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar: I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio; II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora alega o exercício de atividade rural nos seguintes períodos: 15/10/1984 a 15/04/1992 - Regime de Economia Familiar - Produtor Rural; 28/08/2001 a 30/06/2008 - Regime Individual - Produtor Rural; 01/07/2012 a 01/07/2018 - Regime Individual - Produtor Rural; 01/01/2020 a 07/08/2024 - Regime Individual - Produtor Rural; A título de início de prova material, a autora anexou os seguintes documentos: comprovante de aposentadoria por idade rural da mãe (NB 49815628/1), datado em 15/ 04/1992; comprovante de aposentadoria por idade Rural do pai (NB 56742988/1); recibo de participação no Programa Emergencial conta as Secas, datado em 28/08/2001 e 13/09/2001; certidão de casamento celebrado em 30/09/2011, em que ambos os nubentes foram qualificados como agricultores; carteira sindical, datado em 01/2015 a 09/2016; recibos do Garantia-Safra, de 2019/2020, 2020/2021; PRONAF, de 03/03/2020; DAP, com emissão em 03/03/2020 e validade até 03/03/2022; CAF, 19/09/2023; dentre outros documentos de menor importância. O extrato do CNIS e declaração do Município de Lavras da Mangabeira indicam sucessivos vínculos empregatícios mantidos pela autora como professora de 01/7/2008 a 30/06/2012 e de 23/05/2019 a 13/12/2019. Na base da Receita Federal consta que o marido da autora manteve um comércio entre 07/08/2009 e 13/05/2022 (marido minimercados, mercearias e armazém). Não obstante, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula 41 da TNU). Na situação dos autos, não foi demonstrada receita auferido pelo esposo capaz de descaracterizar o regime de subsistência da atividade rural exercida pela autora. Quanto à prova oral, a autora, em seu depoimento pessoal, asseverou que: mora no Sítio Oiteiro; trabalha na agricultura, nas terras de Deo Machado; paga renda de meia; planta duas tarefas; desenvolve a atividade rural desde pequena; ajudava os pais e os irmãos no roçado; o pai cavava e a autora colocava as sementes nessa mesma terra; trabalhou na prefeitura, pois o inverno não era bom; ajudava as crianças como professora; tinha apenas o ensino médio, o que permitia lecionar para crianças; trabalhava de manhã e ajudava os pais à tarde; trabalhou um período à noite; o marido tem um bar no sítio, onde vende cereais; foi morar na rua, pois a sogra adoeceu e teve que dar assistência a ela, mas sempre vão para o sítio; o marido também ajuda no roçado sempre que pode. A testemunha, por sua vez, corroborou os termos do depoimento do autor, afirmando ser filho de Deoclecio Aprigio Machado; que autora foi morar no terreno ainda criança e sempre ajudava os pais no roçado; que pagava meio a meio; que passou a 4 para um; o marido também a ajuda no roçado. Em análise aos autos, observo que a autora logrou juntar início de prova material para cada período rural alegado, sendo a prova oral favorável, pois harmoniosa e não contraditória. Ocorre que apresentou o demandante provas posteriores a 2018, conforme acima se elencou, de forma que tenho por comprovado o retorno ao labor rurícola, podendo-se somar os interregnos anteriores a 3/4/2017 e posteriores a 30/11/2018, integralizando o demandante o tempo necessário de 15 anos de labor rurícola. Assim, entendo que é o caso de conceder o benefício pleiteado. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
RECORRENTE: LENIRA ALVES GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO - CE40663 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JACILA MACEDO DA SILVA - CE39629-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014436-86.2024.4.05.8102
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora APOSENTADORIA POR IDADE, com as seguintes características: Espécie Aposentadoria por idade NB NB a ser definido pelo INSS DER 07/08/2024 DIB 07/08/2024 DIP 1º/10/2025 Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 20 dias úteis. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014436-86.2024.4.05.8102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator