Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA COUTINHO DOMINGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRE BANDEIRA MARQUES - PE22713
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012672-19.2025.4.05.8300
Trata-se de ação condenatória de obrigação de pagamento ajuizada por SÉRGIO TORRES TEIXEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO -UFPE, na qual pleiteia a declaração da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor da gratificação de Retribuição de Titulação (RT) na forma em que é atualmente calculada para docentes que exercem o regime de trabalho de 20 horas semanais de trabalho, em tempo parcial (TP), ou que exercem o regime de trabalho de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, sem regime de dedicação exclusiva (TI). Em petição inicial, sustenta a autora que é professora do Magistério Federal sob o regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva. Este cargo é regido pela Lei 12.772/2012, com as alterações recentemente promovidas pela MP 1286/2024. Argumenta que atualmente recebe Retribuição por Titulação conforme contracheque em anexo, em valor estabelecido na tabela do anexo IV da Lei 12.772/2012 (essas tabelas foram recentemente atualizadas pelo anexo LXXX da MP 1286/2024, mas mantiveram as mesmas inconstitucionalidade e ilegalidade antes existentes. Afirma que os valores atualizados estabelecidos na medida provisória ainda não começaram a ser pagos, aguardando autorização orçamentária). Expõe que o valor fixado na tabela do anexo IV da Lei 12.772/2012 (da mesma forma que a tabela do anexo LXXX, da MP 1286/2024) não respeita a proporcionalidade da carga horária que é exercida pela parte autora, quando se verifica o valor da RT que é pago ao ocupante do mesmo cargo, de mesma classe e nível, que exerce a jornada de 40hs com dedicação exclusiva (DE), mostrando-se inconstitucional e ilegal a desproporcionalidade dos valores. Requer a declaração da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor que é pago à parte autora a título de gratificação RT e determinar à parte ré que passe a realizar o pagamento no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor correspondente à sua carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que exerce jornada de 40 horas/DE, bem como haja a condenação das parcelas que se vencerem após o ajuizamento desta ação, inclusive os reflexos decorrentes da inclusão da RT em outras verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias, etc.). Para fins de prova, a autora apresentou o contracheque no Id. 67420340. Citada, a UFPE apresentou contestação defendendo a impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, (e) legalidade dos valores fixados pela Lei nº 12.772/2012 e inexistência de violação à proporcionalidade. É o relatório. Fundamento e decido. II Preliminares A alegação de ilegitimidade passiva da UFPE não merece acolhimento. A universidade, enquanto ente autárquico federal, é responsável pelo pagamento da remuneração e, portanto, legítima para figurar no polo passivo. Quanto à prescrição quinquenal, deve ser acolhida apenas em parte, reconhecendo-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. No tocante à gratuidade da justiça, observo que não foi requerido pela autora. Mérito A questão apresentada cinge-se em apontar o contraste entre o critério de pagamento da Retribuição por Titulação (RT) paga aos professores que não estão no regime de dedicação exclusiva (DE) e os ditames da Lei 12772/2012, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade. O Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal está estruturado no art. 1º da Lei 12.772/2012 da seguinte forma: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 12.772/2012, dividem a Carreira de Magistério Superior em classes de A, B, C, D e E, enquanto o § 3º divide a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico nas classes de D I, D II, D III, D IV e Titular. O § 4º do art. 1º dispõe que os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento. As Tabelas do Anexo I da Lei 12.772/2012 ainda atribuem níveis de vencimento às diferentes classes. O § 5º do art. 1º indica que o regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/1990, observadas as particularidades da Lei 12.772/2012. Neste sentido cabe observar que as Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a exemplo de várias outras no serviço público federal, estão sujeitas ao instituto da promoção e da progressão em seu desenvolvimento, conforme art. 12, caput e § 1º, da Lei 12.772/2012. Por outro lado, o Magistério Federal, numa peculiaridade em relação às demais carreiras no serviço público federal, dota o cargo de magistério com diferentes regimes de trabalho. É dizer, a 1 (um) cargo de professor é dada a opção de 3 (três) diferentes regimes de trabalho, com 2 (duas) jornadas distintas. Atente-se que tal previsão é norma especial em relação ao art. 19 da Lei 8.112/1990, que enquanto norma geral prevê que a jornada de trabalho seja fixa para cada cargo em razão das respectivas atribuições. Com efeito, a Lei 12.772/2012, determina que o cargo de professor na carreira de magistério federal poderá ser exercido de 3 formas distintas, a saber: a) 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, impedido o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada (40-DE - Dedicação Exclusiva); b) 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva com tempo integral (40-TI - Tempo Integral); e c) 20 horas sem dedicação exclusiva com tempo parcial (20-TP - Tempo Parcial). A lista acima deriva do art. 20, incisos I e II, § 1º, da Lei 12.772/2012, que dispõe: Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. A dedicação exclusiva consiste na vedação ao exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, e consta do § 2º do art. 20 da Lei 12.772/2012, sendo uma característica que cabe unicamente para o regime de 40 horas semanais (40-DE): § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. A Lei 12.772/12, além de permitir expressamente que o professor desempenhe suas atividades em outros regimes de trabalho sem a dedicação exclusiva (art. 20, inciso II e § 1º), ainda prevê a possibilidade de o professor solicitar, a qualquer tempo, a mudança do regime de trabalho nos termos do seu art. 22, caput. Como se observa, o regime de dedicação exclusiva é algo acidental para o cargo de professor, não sendo uma característica essencial ao magistério federal, inclusive sendo possível que o professor opte ou não pelo regime DE, a depender de suas aptidões ou interesses profissionais fora da docência, que inclusive permite melhor integrar a teoria à prática, algo fundamental para o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas enquanto princípio base do ensino nacional (art. 206, III, da CF). Postas essas premissas, passa-se a analisar a estrutura remuneratória do Magistério Federal. O art. 16 da Lei 12.772/12 dispõe qual são os vencimentos do Magistério Federal: Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17. Conforme se verifica, a lei não estabelece o regime de trabalho/carga horária como critério para definir valores diversos de RT. Os critérios estipulados no art. 17 são: carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada. Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. Nem poderia ser diferente, uma vez que se trata de retribuição por titulação, sendo o decréscimo do pagamento pelo singelo fato de não possuir DE representativo de afronta à própria natureza jurídica da gratificação. Essa desproporção é flagrante quando se compara os valores da gratificação RT para professores que possuem a mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, mas que estão em regimes de trabalho distintos. O valor pago ao docente com regime de 20h corresponde a apenas 25% do valor pago ao professor DE equivalente à metade do que seria razoável (50%) considerando, proporcionalmente, a carga horária. A disparidade no pagamento da RT viola, sem dúvida, o Princípio Constitucional da Proporcionalidade (extraído implicitamente do caput do art. 37 da CF/88), além do Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 37, XV, CF/88), uma vez que apenas eventual redução na jornada de trabalho pode implicar uma redução proporcional na remuneração, o que não é o caso dos autos. Ademais, a aplicação das tabelas tal como existentes contraria o Princípio da Proibição de Diferença de Salários para ocupantes de mesmo cargo público (art. 7º, XXX, CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88). Frise-se que a presente demanda não busca equiparação ou isonomia, mas o reconhecimento de uma inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou inconvencionalidade no valor atribuído à RT para professores que não estão no regime de dedicação exclusiva, tendo em vista que essa diferenciação não encontra respaldo nos critérios estabelecidos no art. 17 da própria Lei 12.772/2012. Além de inconstitucional e ilegal, a aplicação das citadas tabelas agride o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (internalizado pelo Decreto Legislativo 226/1991 e pelo Decreto 591/1992), que em seu art. 7º, alínea 'a', item i, assegura o princípio do salário equitativo, que prevê remuneração igual por trabalho de igual valor sem distinções. Cabe ressaltar que essa diferenciação desproporcional não é justificada em função da necessidade de remunerar melhor os professores em regime DE, como defendida pela ré, pois estes já possuem vencimento básico maior, justamente em razão dessa exclusividade. A desproporcionalidade específica na RT não se justifica, uma vez que a citada gratificação objetiva remunerar a titulação acadêmica e não o regime de trabalho. Ou seja, não se está equiparando remunerações por similaridade de atribuições, mas se reconhecendo equilíbrio por identidade de titulação diante de afrontas diversas ao texto da CF/88 e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Como se vê, a interpretação que mais se ajusta aos preceitos acima citados seria o pagamento ao servidor em regime de 40h sem DE fosse o mesmo do valor pago ao professor 40h/DE, já que a carga horária é rigorosamente a mesma. Portanto, declaro a inconstitucionalidade e ilegalidade do valor da gratificação de Retribuição de Titulação (RT), deve-se proceder ao recálculo da Retribuição de Titulação tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe e Nível em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva, observando-se a razão de 50% para os detentores de regime de trabalho de 20 horas e a razão de 100% para os detentores de regime de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva. III Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, do CPC), para: Declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal a ter sua gratificação Retribuição de Titulação recalculada tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe e Nível em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva, e, ainda, observando-se a alíquota de 50% para os detentores de regime de trabalho de 20 horas ou a alíquota de 100% para os detentores de regime de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva, a fim de adequar o quantum da presente gratificação à proporcionalidade da jornada laboral mantendo a identidade da retribuição para idênticas capacidade e titulação acadêmica. Determinar que a UFPE proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do recálculo da gratificação de Retribuição de Titulação nos moldes acima, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado; Condenar a UFPE ao pagamento dos valores atrasados por RPV/precatório após o trânsito em julgado. As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando a prescrição quinquenal e o teto de competência do Juizado Especial Federal previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº. 10.259/01. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal