Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de outubro de 2025, fiz audiência de julgamento, eu, Dr. KEPLER GOMES RIBEIRO, Juiz Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá. Estavam presentes ao ato, na sala de reunião virtual ambientada no Microsoft Teams. Proferi a sentença oral disponibilizada pelo link abaixo e cujo dispositivo vai adiante e, em seguida, mandei encerrar a audiência, do que para constar, lavrei este termo. https://w.jfce.jus.br/s/cJym4 sentença III - Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: I) implantar (ou restabelecer), em favor da parte autora, o benefício com as seguintes características: ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA (rural) NB RMI 1 SM Data Início (DIB) ou Restabelecimento do benefício 13/12/2024 Data Início Pagto. Adm. (DIP) 01/10/2025 Data Limite (Estimativa para Recuperação, ressalvado Pedido de Prorrogação formulado na via administrativa) 20/11/2025 - DCB II) Aguarde-se o trânsito em julgado para implementação do benefício; III) Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Caso a parte autora tenha sido beneficiada com o auxílio-emergencial, deverão ser deduzidos tais valores do montante dos atrasados.
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002919-41.2025.4.05.8105 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publicada a sentença em mesa, intimadas as partes, registre-se e aguarde-se o prazo para recorrer. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Quixadá, data de validação.