Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: D. A. O. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAYSSA UCHOA MAGALHAES - CE25573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Registre-se que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Assim, o simples fato de o laudo pericial não ter sido elaborado por um médico especialista não torna inválida a prova e, no caso, não houve comprovação de existência de erro ou vício no trabalho do expert. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id 25166901) informa que a parte autora (2 anos, estudante) apresenta diagnóstico de Transtornos do Espectro Autista (CID10: F84.0). Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "Baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, conclui-se que não se pode afirmar ou fechar um diagnóstico de possível transtorno do espectro autista, haja vista a idade da criança e ausência de indícios que comprovem tal diagnóstico. Durante o exame, mostrou-se cooperativo, sem sinais de agitação ou agressividade. Reagiu adequadamente aos estímulos auditivos e visuais, realizou contato visual breve e respondeu ao ser chamada. Não apresentou estereotipias ou comportamentos sugestivos de transtorno global do desenvolvimento. O comportamento observado está dentro do esperado para a idade. Ausência de evidências clínicas de transtorno mental grave ou impedimento de longo prazo. A avaliação clínica realizada não demonstrou sinais ou sintomas claramente compatíveis com transtorno do espectro autista de intensidade ou gravidade significativa, tampouco indicou impedimentos funcionais relevantes e permanentes. Os comportamentos observados e relatados são leves e podem ser atribuídos a variações do desenvolvimento infantil, comuns na faixa etária avaliada, especialmente considerando a ausência de acompanhamento contínuo ou regular do tratamento médico especializado.
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001364-86.2025.4.05.8105
Diante do exposto, conclui-se que não existe impedimento de longo prazo.. O demandante é criança em tenra idade, estudante e pode exercer as atividades típicas da faixa etária, devendo ser estimulado em seu desenvolvimento. As repercussões identificadas pela perícia são leves, sem configuração de comprometimento funcional grave ou incapacitante. A perita observou, ao exame clínico, comportamento cooperativo, reação adequada a estímulos auditivos e visuais e ausência de estereotipias, concluindo que os comportamentos observados estão dentro do esperado para a faixa etária. O laudo social (id 25166908) confirma que a parte autora frequenta regularmente o Centro de Educação Infantil, estando matriculada no Infantil II. O núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, que aufere renda proveniente do Programa Bolsa Família (R$ 750,00) e do Programa Mais Infância (R$ 100,00), sem indicação de outras fontes de renda. A família reside em imóvel alugado, em boas condições de habitabilidade, guarnecido por mobília simples e os itens necessários à vida doméstica. Importa destacar que, compulsando as fotos acostadas, não se vislumbra situação de grave vulnerabildiade social. De toda sorte, a ausência de impedimento de longo prazo, conforme atestado pela perícia médica, constitui óbice intransponível à concessão do benefício assistencial pretendido, porquanto ambos os requisitos legais devem estar simultaneamente presentes. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Nada impede que, em momento futuro, a parte autora possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição ou de comprovação superveniente de impedimento de longo prazo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria