Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08227965620194058100.
RECORRENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEVE SER CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003752-80.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N.º 0003752-80.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA CÍCERA DOS SANTOS
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: FRANCISO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEVE SER CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da autora, ante a ausência provas de que, ao tempo do óbito, a dependência econômica não restou comprovada, ao menos a autora não apresentou início de prova material suficiente. 2. Pretensão recursal da autora requerendo a anulação da sentença para que seja realizada audiência de instrução e julgamento. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O benefício de pensão por morte sofreu significativas alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, notadamente quanto ao período do benefício concedido ao cônjuge/companheiro. O art. 76, "§ 2o da lei 8.231/91, assim dispõe: "§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." 5. Hipótese em que a autora objetiva o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de Sivaldo Pereira Santos, ocorrido em 16/02/2024 (id. 17907668), tendo sido requerido o benefício em 08/03/2021. 6. No presente caso, há nos autos, alguns documentos que servem como início de prova material, quais sejam: autora declarante do óbito e filhos em comum. 7. Assim, diante da dúvida quanto a união estável no momento do óbito do segurado. Nesse contexto, a prova oral é essencial para a apreciação da real situação no momento do óbito, sendo crucial e indispensável o depoimento das partes, e também a produção de provas testemunhais através da audiência de instrução, a fim de averiguar a comprovação do vínculo conjugal da recorrente e o falecido. Razão pela qual, deve ser oportunizado as partes a produção de provas orais (depoimento pessoal e testemunhas), impondo-se a anulação da sentença, para que seja realizada audiência de instrução. 8. A jurisprudência pátria possui diversos julgamentos no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida pelas partes. Nesse sentido invoco precedente do TRF 5ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Retorno dos autos à Eg. Turma Julgadora, para novo julgamento da apelação interposta pelo particular, por determinação da Primeira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial interposto pelo particular (RE 1942450/CE), ao entendimento que o acórdão prolatado por esta 3ª Turma sob Id 4050000.24652832 adotou entendimento contrário ao consolidado naquela Corte Superior, segundo o qual há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida pela Autora e julga improcedente o pedido por falta de provas. 2. O Acórdão negou provimento à apelação do particular, mantendo os termos da sentença que indeferiu o pedido inicial de concessão de pensão por morte à autora, ao entendimento de que os documentos apresentados não se mostram aptos à comprovação da união estável do casal à época do óbito, bem como que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para isentar de dúvidas o caráter de união estável da relação existente entre a autora e o segurado. 3. Sobre o tema, entretanto, cumpre observar que o STJ firmou entendimento de que é possível o reconhecimento de união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, apontando que a referida prova é sempre admissível (se a legislação não dispuser em sentido contrário) e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço (STJ, AR 3.905/PE, julgado em 26/06/2013). 4. Tendo a parte autora apresentado requerimento de realização de prova testemunhal, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento. 5. Adequação do acórdão combatido, para dar parcial provimento à Apelação do particular, determinando-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito". (PROCESSO: 08227965620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/02/2022). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO URBANA POR MORTE REQUERIDA NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Caso em que se postula a percepção de pensão urbana por morte, na condição de companheira, tendo o juiz monocrático indeferido, inicialmente, o pedido de realização de audiência, em face da vedação expressa da realização de atos processuais, por conta da pandemia do Covid-19 (Resolução nº 314/2020 do Ministro Presidente do CJN), tendo, em seguida, julgado antecipadamente a lide, para julgar improcedente o pleito, ao fundamento de que não estaria caracterizada a relação de companheirismo alegada, mas de concubinato, ante à informação de que o instituidor seria casado à época do óbito; 2. Apela a requerente, alegando cerceamento do direito de defesa, decorrente da ausência de prova testemunhal, pugnando pela nulidade da sentença, para que seja produzida ou, se assim não se entender, pela reforma da sentença, considerando que os elementos constantes nos autos demonstrariam a união estável entre ela e o falecido; 3. Constatando-se que os documentos inseridos nos autos (certidão de nascimento de filhas havidas em comum, com mesmo endereço residencial da autora e do instituidor e Cadastro de Família da Secretaria Municipal de Saúde), embora sejam considerados hábeis a instruir o pedido em questão, não são suficientes para encerrar a análise e garantir o deslinde da questão, impõe-se a anulação da sentença, para a realização da instrução, oportunizando-se a oitiva de testemunhas (tal como postulado na inicial e reiterada por ocasião da intimação para se requerer a produção de provas); 4. Apelação provida, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para a reabertura da instrução. (PROCESSO: 08176848820194058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021) 9. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para prosseguimento do feito, permitindo-se as partes a produção de provas orais e posteriormente, o julgamento do mérito. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003752-80.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003752-80.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.